Olhar Direto

Sábado, 27 de abril de 2024

Opinião

Perda de uma Chance

Recentemente, a mídia publicou que uma empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil reais a fã, que perdeu à chance de conhecer a cantora Marília Mendonça.[1]
 
No caso, o fã tinha sido sorteado num concurso, dando-lhe o direito de conhecer a cantara em um evento em 2018, mas não foi chamado pela organização para o encontro. O fã “pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral pela perda de uma chance”. Como é de conhecimento público, a cantora sofreu um acidente aéreo em 2021, vindo a óbito. Segundo o magistrado do caso, “em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, converteu em perdas e danos”, arbitrando a condenação contra a empresa, que não demonstrou ter entrado em contato com o fã, na época, para realizar o encontro no qual tinha sido sorteado.
 
 No caso, o advogado utilizou a teoria perda da chance, que, segundo Flávio Tartuce: “está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal”.[2] Por culpa da empresa que sorteou o fã, mas não cumpriu com o prometido – realizar o encontro – o fã perdeu a chance em conhecer a artista, que se tornou impossível em razão do seu falecimento.
 
Para que fique caracterizado o prejuízo com a chance perdida, é possível buscar uma possível reparação no âmbito judicial, mas para isso, a pessoa precisa provar que, a probabilidade de que haveria o ganho e a certeza de que da vantagem perdida, resultou um prejuízo, este deve ser sério e real e não meras esperanças.
 
Comprovado os requisitos da teoria, esta caberia nas seguintes situações, de acordo com Têmis Limberger: “o voo que atrasa, causando ao cliente a impossibilidade de fechar um negócio; ou do acidente de trânsito sofrido pelo estudante que estava a caminho do local onde participaria de prova de concurso público; ou do médico que não solicita exame essencial para detectar determinada doença, vindo o paciente a falecer posteriormente.”[3] São situações que demonstram que a chance perdida é um prejuízo real, que a vítima sofreu e portanto, deve ser ressarcida.

Um dos casos mais famosos, envolveu o programa “Show do Milhão”, do SBT, onde uma participante do programa chegou à última pergunta, a “pergunta de milhões”, sendo que as alternativas apresentadas estavam erradas, e a participante não quis responder, levando metade do prêmio. Foi então, que a participante ingressou com ação requerendo a outra metade do prêmio, tendo obtido ganho em primeira e segunda instância.
 
Importante frisar, que a mera possibilidade de que talvez a pessoa conseguiria êxito, não é passível de indenização, pois é preciso comprovar que, se “fulano” não tivesse agido de tal forma, tu conseguirias o que buscava.
 
A teoria da perda da chance tem sua origem no direito Francês e aqui no Brasil, é amplamente explorado na teoria, pois na prática, é pouco reivindicado. Talvez, pela insuficiência de entendimento do conceito, dos requisitos e da quantificação do dano. Como o magistrado quantificará o valor que a pessoa merece ao perder a chance?
 
São temas importantes que precisam ser discutidos e trazidos no âmbito judicial, para prevalecer o direito daquele que sofreu a perda da chance.
 

 [1]https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2022/10/10/empresa-tera-de-pagar-r-15-mil-a-fa-que-perdeu-chancer-de-conhecer-cantora-marilia-mendonca.ghtml
[2]     Tartuce; Flávio. Direito Civil. Vol 2; Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 9ª Ed.
[3]Limberger; Têmis. Responsabilidade Civil pela Perda da Chance...RJ Cesumar. set/dez.2016,v16,, n. 3, p. 939-962


Regiane Freire – Advogada, membro da ABA Nacional.
 



 
 
 

 


 
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