O Cheque é um título executivo entregue para pagamento de determinado bem.
Ocorre que, ao ser efetivada a devolução de um cheque sem fundos, o credor tem um prazo para efetuar o protesto do título.
O prazo permitido para o protesto do cheque via de regra é de 6 meses.
Na hipótese de se perder o prazo, o credor poderá utilizar o meio cabível que é a ação monitória para recuperar o crédito.
Por outro lado, é interessante notar que, muitos credores por desconhecimento, ao efetuar o protesto do título após 6 meses, poderão do dia para noite se transformarem em devedores, mormente, se o cheque tiver mais de 5 anos.
O protesto de um cheque fora do prazo legal, garante ao devedor uma reparação por esta violação à legislação, devendo ter o credor todo cuidado no controle de prazos de seus devedores.
Vejamos abaixo entendimento a respeito do assunto:
"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (STJ, REsp n. 1.059.663-MS).
Desse modo, estando configurado ato ilícito, dano e nexo de causalidade, aquele que protestou indevidamente, poderá ser penalizado por esta conduta.
Por este motivo, o devido processo legal precisa ser respeitado para aquele que alega ter o direito.
É importante ressaltar que, no direito tão importante quanto o conteúdo é a forma do ato processual.
Por todo exposto, o credor detentor de cheques sem fundos, precisa estar atento aos prazos de protestos de título a fim de evitar dores de cabeça futura.
Rodrigo Furlanetti é Advogado Empresarial em Cuiabá.
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