Olhar Direto

Sábado, 09 de março de 2024

Opinião

O direito de vizinhança

Nos tempos modernos, a utilização de equipamentos eletrônicos é regra. Não se resume ao uso de computadores e celulares individuais, mas sim de vários equipamentos que geram sons, como músicas, documentários, filmes e outros.
 
Infelizmente, em alguns casos, a ausência de bom senso do usuário leva a enormes desconfortos, principalmente de vizinhos, sejam eles de apartamentos ou casas limítrofes.
 
A altura com que se ouve os modernos equipamentos gera inconvenientes extremamente danosos. Especialmente quando o vizinho pode ser um enfermo da família, crianças, bebes recém nascidos e até animais domésticos.
 
De acordo com Pablo Stolze trata-se do uso que viola o princípio da função social da propriedade. Situado no capítulo do CC que trata dos direitos de vizinhança, o uso anormal da propriedade é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
 
 
Importante dizer que o assunto não é novo. Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, (Lei das Contravenções Penais) passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Lei gerada no governo Getúlio Vargas.
 
Mas como diz o Ministro Gilmar Mendes, esta é uma lei daquelas que não pegou.
 
A lei retro mencionada almejou proteger a paz de espírito, a tranquilidade e o sossego das pessoas. Manoel Carlos da Costa Leite (Revista dos Tribunais, pp. 426/427) narra a história do indivíduo que contratou um tocador de realejo por horas e horas, em frente à residência de seu desafeto, oportunidade em que ambos, tocador e o mandante, responderam pela contravenção penal, ante a caracterização do dolo, ou seja, intenção clara de prejudicar a tranquilidade do vizinho, num raro caso de aplicação da Contravenção.
 
O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe regras de natureza civil para a questão. Diz o Código:
 
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Assim podemos perceber que todo proprietário é assegurado respeitar o direito de sossego e a saúde daqueles que habitam espaços destinados a vizinhança.
 
Vivenciando tais situações, o primeiro passo é tentar resolver a situação de forma amistosa e, caso a medida não surta os efeitos desejados, o melhor é procurar um advogado para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
A busca pelas equipes de segurança deve ser exercida.
 
Além da esfera penal e cível, há também a esfera jurídico ambiental a ser verificada:
 
Diz o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98):
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não faltam leis para regular a situação.
Quem faz a fiscalização ambiental da importunação de vizinhos, é a Prefeitura Municipal, que através de seus fiscais tem o poder de polícia de interditar estabelecimentos, recolher equipamentos, fechar festas e multar os infratores.
 
A polícia militar, em razão da contravenção penal, também deve ser acionada.
 
E, além disso, pode a vítima, através de advogado constituído, buscar na Justiça, além de proibição de que tais atos se repitam, uma indenização por danos morais e materiais, se eles efetivamente existiram.
 
O que não se pode é permitir que a liberdade exacerbada de uns prejudique o sossego e a vida de outros.
 
Francisco Anis Faiad é Advogado e Professor
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