Olhar Direto

Quarta-feira, 08 de maio de 2024

Opinião

Regulação e Concorrência

A Lei nº. 8.884/94 denominada lei antitruste brasileira, incorporou o sistema brasileiro de defesa da concorrência - SBDC e começou avaliar de uma forma técnica e decisiva, os procedimentos de concentração da atividade econômica, alterando aspectos importantes do mercado.

Este de há muito não mais absolutamente um mercado livre, pois as empresas passaram a ser avaliadas pelas suas fusões e aquisições, principalmente. Isto significou o ato de concentração, pois, domínio de mercado.

Por conta disso, os julgamentos começaram a ocorrer no âmbito dos órgãos de defesa da concorrência como o CADE – Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência. Dentre tais julgamentos, os já famosos e alguns atualmente até de discussão ultrapassada, pois que já direcionados para outros tipos de ações. Como, por exemplo, os atos de concentração envolvendo as empresas Kolynos e Colgate, Antarctica e Brahma – AMBEV, hoje INBEV, grupo Europeu de cervejas e outros, mencionados nos livros, como a relação comercial entre a Nestlé e a Garoto (leia-se mercado de chocolate).

O artigo 54, caput e §3º. da Lei nº. 8.884/94, menciona que os órgãos do SBDC exercem uma função preventiva, com o objetivo de evitar a formação do poder de mercado. Este sim altera a condição de competitividade das empresas, sobretudo as sem possibilidade de se proteger do poderio das grandes empresas. O que caracteriza abuso de poder econômico e concorrência desleal

As condutas anticompetitivas estarão sendo combatidas, concentrando, pois a atuação dos agentes públicos no combate aos cartéis. E estes não são poucos.

No entanto, ao lado das funções preventiva e repressiva, os órgãos do SBDC, cuja amplitude pode ocorrer pela conscientização de um mercado mais organizado estão também imbuídos da tarefa de promoção da concorrência (ou advocacia da concorrência, no jargão mais técnico). Valores estes que estão, de forma gradativa sendo incorporados à sociedade ou mesmo ao governo brasileiro, mencionando-se aqui, igualmente Estados e Municípios, principalmente os maiores.

E na função de professor, o incentivo aos alunos é fundamental para a ampliação da consciência concorrencial razão pela qual uma explicação mais pormenorizada a respeito da nova advocacia da concorrência e sua finalidade o que é imprescindível.

Em verdade, esta advocacia é importante para o controle de atos de concentração econômica, a título de prevenção, ou como combate a condutas anticompetitivas. Estas consideradas pela literatura internacional como ações de enforcement.

Estamos dando início, portanto, ao debate que começamos a incentivar no meio acadêmico brasileiro: quando regular ou liberar um mercado? Esta discussão já se dá em nível internacional, sobretudo, pós-crise, e não podemos esquecer a sua amplitude no meio da globalização intrigante.

Flexibilizar variáveis econômicas em direção ao livre mercado é um caminho que defendemos, pois é a tendência mundial para fortalecer a liberdade econômica e que possibilita um processo competitivo.

Daí a principal razão para defendermos a concorrência, e a amplitude da cadeia produtiva. Não sem considerar a necessidade de regulação para garantir a própria competitividade. Assim, nos cabe, permanentemente perguntar, para garantir o Estado Democrático de Direito: em quais situações os mercados devem manter-se regulados pelo Estado? E quais os caminhos que estamos preparando para esta garantia? Fica a pergunta para os nossos acadêmicos e empresários responderem. Está lançado o desafio.

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