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Domingo, 28 de abril de 2024

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TJ nega recurso de Lutero Ponce e impede retorno de ex-vereador

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o recurso interposto pelo ex-vereador Lutero Ponce (PMDB) com vistas a retornar ao cargo, anulando a decisão que cassou o mandato dele. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a decisão que indeferiu liminar pleiteada pelo parlamentar e manteve a decisão que o afastou do cargo.


No julgamento do agravo, os magistrados concluíram que as alegações da defesa não foram suficientes para atender aos requisitos exigidos para a concessão do mandado de segurança, tais como a incidência do periculum in mora (risco da decisão tardia), consistente na demonstração plausível de que haveria comprometimento do resultado útil do mandado de segurança, ocasionando dano irreversível a quem o impetra.

O voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi seguido pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). O agravante questionou, por meio do recurso, alterações feitas no rito processual definidos para a sessão de julgamento, conforme estabelece a Resolução nº 1/2009 e o Decreto Lei número 201/1967.

Argumentou que o procedimento só poderia ser modificado mediante nova resolução em plenário, garantindo a ele o cumprimento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No entendimento da desembargadora, em que pese a adoção de rito procedimental com quórum diverso do estabelecido em resolução editada pela Câmara Municipal, denota-se que tal medida teve amparo em norma hierarquicamente superior (Lei Orgânica do Município).

A relatora destacou que, excluído o quórum de votação, todo o rito procedimental estabelecido no Decreto-Lei nº 201/67 foi seguido, oportunizando ao agravante o contraditório e a ampla defesa. Além disso, pelo quórum da votação (14 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção), verifica-se que eventual julgamento pela maioria absoluta dos votos não alteraria o resultado. De qualquer modo, dois terços (2/3) dos votantes optaram pela cassação e uma vez que a Casa se compõe de 20 membros, a conclusão é de que não houve prejuízo à defesa.

“Cumpre ressaltar também que a decisão que culminou com a cassação do mandato do agravante foi proferida na sessão extraordinária realizada de 16 de novembro de 2009, no entanto, o mandamus foi impetrado somente em 10 de março de 2010, quase quatro meses após a prolação do ato combatido, o que afasta situação de urgência”, asseverou a magistrada. Dessa forma, a decisão será mantida até a análise do mérito do Mandado de Segurança nº 143/2010.

Com informações da Assessoria
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