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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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DO LADO DE FORA

Por 2 votos a 1, TJ nega retorno de Ralf Leite para Câmara

Por 2 votos a 1, o ex-vereador Ralf Leite (PRTB) continuará fora da Câmara Municipal de Cuiabá. O desembargador Rui Ramos, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), foi contrário ao retorno do ex-parlamentar, cassado em 2009, após ter sido preso com um travesti de 17 anos na região do Zero Quilômetro em Várzea Grande. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (31).


O voto de Rui Ramos contrariou o relator do processo, desembargador Mariano Travassos, e também o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) que havia se manifestado favorável ao retorno de Ralf, devido falhas no processo de cassação na Câmara. Uma das irregularidades apontadas foi a nomeação dos membros da Comissão de Ética, que deveriam ter sido eleitos, porém foram convocados pelo presidente da Casa, na época, Deucimar Silva (PP).

Ralf alegou ainda que o regimento interno do legislativo cuiabano não foi cumprido e houve ausência de deliberação da denúncia, julgamento antecipado e a desobediência à proporção partidária.

O desembargador José Silvério também havia se manifestado contrário ao retorno de Ralf na semana passada, mas Ramos pediu vista do processo e proferiu o voto na sessão desta terça-feira.

Em seu voto, o desembargador revisor, José Silvério Gomes, afirmou não ter sido comprovada as alegações do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O magistrado explicou que a Presidência da Câmara de Cuiabá encaminhou ao então vereador Ralf Rodrigo cópia de todos os documentos da instrução processual. 

“Logo, não se verifica cerceamento de defesa, pois o apelante teve ciência e acesso a toda documentação processual, tanto que ofertou defesa prévia e alegações finais, além de inúmeros requerimentos avulsos, dirigidos à Presidência da Mesa Diretora e ao Presidente da Comissão de Ética”, observou o desembargador revisor.

De todo o acervo documental juntado aos autos, o magistrado destacou que não ficou provado que a Câmara tenha deixado de oportunizar ao parlamentar suas manifestações quanto ao direito de petição, alegações de defesa e produção de prova. 

O desembargador assinalou ainda a importância de que não sejam confundidos os argumentos acerca do cerceamento de defesa por vício procedimental com a apreciação da valoração e adequação do conteúdo das provas colhidas no processo administrativo, e que fogem à discussão perante o Poder Judiciário, pois adentram a seara político-administrativa do Executivo Municipal. “Evidencia-se a desnecessidade de adentrar-se ao mérito do ato de cassação do apelante, oriundo do Poder Legislativo Municipal, para, mediante o revolvimento de provas do processo administrativo, se perquirir acerca da motivação do ato e do respectivo procedimento”, pontuou. 

Já o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal) ressaltou o fato de que 16 dos 18 vereadores concordaram com o fato de que o ato praticado pelo ora apelante caracterizou falta de decoro parlamentar, sendo que para esta conclusão ser alcançada deflagrou-se um processo pautado na observância dos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa presididos por uma comissão representativa do Plenário da Câmara.

“O Poder Judiciário somente poderia modificar este entendimento se ao recorrente não tivesse sido oportunizado um procedimento adequado (devido) para expor sua versão defensiva, com prejuízos concretos demonstrados. Conforme exposto, a tese apresentada pelo recorrente se perpetua desde a origem do procedimento administrativo, tendo sido rechaçado pelo Judiciário desde então, inclusive, por esta Egrégia Câmara, chegando à mesma conclusão, o procedimento administrativo foi devido e legal”, destacou.
 

Atualizada às 18h05
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