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Segunda-feira, 20 de maio de 2024

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STF mantém decisão sobre antiguidade na magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, ontem, por unanimidade, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibindo que o tempo de serviço prestado como advogado privado para entes públicos fosse contabilizado para efeitos de antiguidade no âmbito do Poder Judiciário. Os ministros acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, que negou provimento a um recurso interposto pelo juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, do Estado do Tocantins.


Em maio de 2011, o ministro indeferiu o pedido de medida liminar, salientando que não estavam presentes os requisitos inerentes à plausibilidade jurídica, tendo em vista decisão do plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4042. Esta foi proposta em 2006, pelo então governador de Mato Grosso, Blairo Maggi (PR), contra Emenda Constitucional estadual da Assembleia Legislativa (que permitia tal cômputo).

Na análise da ADI, em junho de 2008, a Corte suspendeu a vigência da emenda constitucional de Mato Grosso, que permitia o cômputo do tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade. Porém, o magistrado tocantinense contestava deliberação e pretendia que o tempo de serviço prestado por ele como advogado privado para entes públicos fosse considerado para efeitos de cômputo da antiguidade, inclusive para fins de desempate.

“Eu salientei, em minha decisão, que a plausibilidade jurídica necessária ao exame do pleito cautelar estava totalmente descaracterizada e mencionei as razões pelas quais não se justificava no caso a concessão do provimento cautelar, que havia sido requerido no MS”, disse o ministro Celso de Mello.

Segundo ele, “a decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça apenas reconheceu que a prestação de serviços de natureza privada, ainda que executados em favor da administração pública,” não poderia ser considerada como tempo de serviço público para definir antiguidade no Poder Judiciário.

Assim, o ministro Celso de Mello propôs ao Plenário do Supremo que fosse negado provimento ao recurso de agravo e mantida a decisão que denegou a liminar em mandado de segurança, tendo em vista o precedente do Plenário do Supremo proferido na ação movida por Blairo Maggi, em 2006.
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