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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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sentença mantida

TJMT mantém pena por morte de reeducando em presídio

Não há que se falar em nulidade do julgamento e conseqüente cassação da decisão do Júri Popular quando essa não se mostra arbitrária, mas ancorada nos elementos de convicção, com base nos quais o Conselho de Sentença fez opção por uma das versões possíveis.

Não há que se falar em nulidade do julgamento e conseqüente cassação da decisão do Júri Popular quando essa não se mostra arbitrária, mas ancorada nos elementos de convicção, com base nos quais o Conselho de Sentença fez opção por uma das versões possíveis. Esse é o resumo do voto do desembargador Luiz Ferreira da Silva, acompanhado pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal), que culminou na manutenção de sentença a um condenado por homicídio duplamente qualificado, ora apelante, a 15 anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O recurso do réu foi julgado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 110617/2008).


Consta do processo que em 18 de abril de 2004, por volta das 8h, no presídio Pascoal Ramos, em Cuiabá, o apelante, em companhia de um co-réu, utilizando-se de uma arma artesanal (chuço), efetuou 48 golpes contra a vítima, produzindo-lhe lesões que a levaram a óbito. No recurso, o apelante pugnou pela anulação do julgamento, a fim de que fosse submetido a novo Júri, por entender que a decisão se mostra contrária à prova dos autos. A defesa aduziu que a condenação está embasada em prova produzida na fase inquisitorial, consolidada no depoimento de um reeducando cuja declaração não teria sido prestada sob o crivo dos princípios da judicialidade, do contraditório e da ampla defesa. Asseverou não haver prova para permitir a formação concreta de convicção acerca da participação do apelante no crime.

Para o relator, os jurados decidiram com total acerto, pois há provas suficientes que não deixam dúvida quanto à autoria, motivação e circunstâncias do fato criminoso. Ainda conforme o magistrado, embora a autoria do crime tenha sido negada, restou demonstrado pelas provas produzidas durante a persecução penal que, efetivamente, o autor do recurso praticou o ato delitivo que culminou com o falecimento da vítima. Uma testemunha, que também se encontrava recolhida no presídio, confirmou que o apelante foi um dos autores do crime e que este teria sido motivado por rixas antigas. Já um dos co-réus confirmou a participação do apelante na prática do ilícito.

O relator destacou que, no caso em questão, dificilmente os depoimentos colhidos pela autoridade policial poderiam ser reafirmados em juízo, tendo em vista que as testemunhas inquiridas na fase policial se tratavam de reeducandos de alta periculosidade, que ocupavam o mesmo alojamento que os autores no dia do crime, sem contar que, conforme noticiado nos autos, alguns foram mortos e outros transferidos para unidades prisionais de segurança máxima fora de Cuiabá ou mesmo de Mato Grosso.
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