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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Dúvida quanto à autoria deve ser dirimida por Júri Popular

O desembargador Gérson Ferreira Paes, relator do Recurso em Sentido Estrito nº 23988/2009, entende que havendo prova da existência do crime de homicídio duplamente qualificado e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, atribuindo-se ao Tribunal do Júri a incumbência de dirimir quaisquer dúvidas quanto à autoria. O desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado), que também analisaram o caso em questão junto a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, compartilham do mesmo entendimento do magistrado relator.


O recorrente foi pronunciado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda. Inconformado, alegou no recurso a fragilidade das provas quanto à autoria e pugnou por sua absolvição sumária. Aduziu que o Juízo de Primeira Instância fundamentou a prisão em elementos abstratos, sem qualquer menção ao caso concreto, a não ser uma suposta fuga que não teria chegado a ocorrer. Disse que possui residência e emprego fixos, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da prisão. Narram os autos que em outubro de 2007 o apelante, em co-autoria com outras duas pessoas, mediante tocaia e promessa de recompensa, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Relata a denúncia que um dos co-réus desconfiava que a vítima estaria pretendendo se apropriar de seu imóvel e resolveu mandar matá-la. Para tanto, entrou em contato com um funcionário, pedindo para que este contratasse alguém a fim de executar o ato criminoso, prometendo em troca a quantia de R$ 5 mil, momento em que este pactuou com o recorrente para que perpetrasse o delito.

“É sabido que para a pronúncia, considerada mero juízo de admissibilidade, basta que o juiz se convença da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria a apontar em direção ao acusado, atribuindo-se à Corte Popular a incumbência de dirimir quaisquer dúvidas quanto à certeza do crime e de sua autoria”, alertou o relator, ressaltando que a existência do crime restou consubstanciada pelo exame de corpo de delito e uma prova testemunhal.

Em depoimento, a própria esposa do recorrente confirmou que ele recebeu dinheiro de um co-denunciado e que ela mesma foi buscar. Já o co-denunciado relatou que o recorrente havia sido contratado para matar a vítima por R$ 5 mil. “Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri apreciar os fatos em toda a sua extensão, atribuindo-se àquela corte leiga a incumbência de dirimir quaisquer dúvidas quanto à certeza do crime e de sua autoria”, observou o desembargador Gérson Paes.
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