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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Professor que assume função de diretor não acumula cargo

Uma professora teve indeferido pedido de incorporar gratificação por acumular o cargo de diretora de Escola Municipal de Várzea Grande, conforme Lei de Cargos, Carreiras e Salários da categoria. A decisão partiu da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no recurso de Apelação no 16639/2009.


Constam dos autos que a impetrante foi admitida nos quadros de servidores do Município de Várzea Grande em fevereiro de 1994, sendo que, de fevereiro de 2000 a janeiro de 2001 e entre 2005 a 2007, exerceu cargo em comissão como diretora de escola. Por esse motivo, solicitou a incorporação da gratificação em 3/5 do seu subsídio, aduzindo o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Grande), que dispõe a gratificação pelo exercício de direção, chefia ou assessoramento, equivalente a 1/5 por ano exercido.

A votação da câmara julgadora foi unânime pela negativa, conforme legislação clara que dispõe sobre tal direito. Segundo o relator, desembargador Evandro Stábile, a promulgação da Lei Municipal nº 2.361, de outubro de 2001 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de Várzea Grande), desincumbiu o município da obrigação, descabendo aplicação da Lei n° 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), para o caso.

Os votos alicerçados pelos desembargadores Evandro Stábile (relator), José Tadeu Cury (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal) demonstraram a exatidão da sentença do magistrado de Primeira Instância, que julgara parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado pela professora. Foi-lhe concedida a gratificação em 1/5 pelo exercício da função de diretora de escola, entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2001, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.164/1991, vigente a época. Sendo que no outro período, como já havia lei específica, foi negada a solicitação, por estar o PCCS da categoria em vigor e que trouxe expressamente, em seu artigo 42, que a gratificação pelo exercício da direção não é cumulativa.
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