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Domingo, 05 de maio de 2024

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Excludente de legítima defesa deve ser clara para absolvição

Acusado de homicídio qualificado por motivo fútil impetrou Recurso em Sentido Estrito nº 93632/2007 na tentativa de desqualificar o crime, sustentando legítima defesa, e teve pedido indeferido. Ele teria atirado contra a vítima, após esta o ameaçar por causa de uma dívida no Município de Água Boa (a 730 km ao leste de Cuiabá). Por unanimidade, acompanhando voto do relator juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso alegando a falta de clareza da excludente de legítima defesa.


O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Água Boa, que pronunciou o recorrente pela infração tipificada no artigo 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa aduziu a falta de provas caracterizadoras da materialidade do delito, bem como da qualificadora imputada, uma vez que inexistiriam testemunhas oculares dos fatos. Sustentou legítima defesa, conforme artigo 411, do Código de Processo Penal, pedindo a absolvição.

Consta dos autos, conforme depoimento do próprio acusado, que a vítima teria tentado entrar em sua casa com chutes na porta dos fundos e que, quando esta foi aberta, ela o teria ameaçado com arma de fogo por causa de uma dívida. O acusado alegou que tentava acalmar a vítima, que se mostrava mais exaltada. O acusado disse que se lembrou que tinha a sua arma em cima da geladeira e a teria pego e disparado duas ou três vezes, fugindo em seguida.

A câmara julgadora, formada também pelos desembargadores José Jurandir de Lima, primeiro vogal, e José Luiz de Carvalho, segundo vogal, constatou a materialidade do crime pelo exame necroscópico, conclusivo da causa da morte ter sido em decorrência de projétil de arma de fogo. Quanto à autoria, a esposa do acusado, que avisou a polícia do ocorrido em sua casa, respondeu que seu marido teria praticado o crime. Os magistrados decidiram, portanto, pela pronúncia do acusado para ser julgado pelo Tribunal Popular, que é o responsável legal pela constatação ou não do animus necandi (intenção de matar). O relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, ressaltou ainda que cabe ao Conselho de Segurança avaliar se a prática do homicídio doloso contra a vida foi por motivo fútil ou não.
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