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Sábado, 04 de maio de 2024

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Devedor de alimentos pode ter prisão civil decretada

Pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos que, no prazo legal, não efetua o pagamento das parcelas em atraso, não prova que pagou, nem justifica, de forma convincente, a impossibilidade de efetuá-lo. Esse ponto de vista do desembargador Orlando de Almeida Perri, relator de um habeas corpus, culminou na manutenção da prisão do pai por descumprimento de obrigação alimentar devida a sua filha.


Conforme o magistrado, diante do inadimplemento, o Código de Processo Civil, a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica autorizam a decretação da prisão civil, que não tem caráter punitivo, mas o objetivo único de coagir o devedor dos alimentos a adimplir sua obrigação, da qual depende a própria sobrevivência do credor. O pedido foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada), que acompanharam voto do relator.

Segundo o magistrado, por força do artigo 733, caput, do Código de Processo Civil, na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses”, explicou. Além disso, destacou que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo.

Para o relator, o habeas corpus não poderia ser concedido porque o paciente teve tempo de efetuar o pagamento das parcelas alimentares em atraso, mas não o fez. “Podia ter justificado a impossibilidade efetuar o pagamento, mas não o fez. Não é preciso que se diga que a justificativa apresentada pelo devedor acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento deve ser convincente, não bastando alegações inconsistentes ou infundadas”, observou.
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