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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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relatoria de Valter Albano

Em resposta a VG, TCE aponta possibilidade de pagamento de abono salarial com recursos do Fundeb

Foto: Assessoria

Em resposta a VG, TCE aponta possibilidade de pagamento de abono salarial com recursos do Fundeb
Em resposta a consulta da Prefeitura de Várzea Grande, o plenário do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) apontou a possibilidade de pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de modo provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar a percepção de no mínimo 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).


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O entendimento aconteceu na sessão desta terça-feira (21), sob relatoria do conselheiro Valter Albano. A Prefeitura de VG apresentou onze questões que, em síntese, se referiam à possibilidade de rateio dos 70% dos recursos do Fundeb aos profissionais da educação básica, à forma de pagamento desse possível rateio, à incidência de imposto e contribuição sobre ele, à necessidade de legislação própria e o reflexo do rateio desses recursos no exercício subsequente àquele que está sendo tratado.
 
Albano afirmou, no entanto, que é necessária uma lei autorizativa específica, que deverá dispor sobre valor, forma de pagamento e critérios de partilha, dos recursos do Fundo. Ressaltou ainda que, caso a legislação estabeleça o rateio por meio de reajuste, atualização, enquadramento ou correção salarial, não será possível suspender ou excluir tais acréscimos da remuneração dos profissionais, em razão da irredutibilidade de vencimentos.
 
Além disso, o conselheiro apontou que não cabe desconto da contribuição previdenciária sob o abono para os profissionais da educação vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
 
“No caso dos profissionais com vínculo estatutário, não incide desconto previdenciário sobre o abono, salvo se houver previsão em lei de cada ente, dispondo sobre a inclusão de parcelas temporárias na base de cálculo e desde que haja expressa opção do servidor que vier a se aposentar pela média”, afirmou.
 
Quanto ao Imposto de Renda, Albano asseverou que incide o imposto, por se tratar de verbas de caráter remuneratório pagos por trabalho prestado, salvo o enquadramento em hipótese de não incidência estabelecida pela legislação federal.
 
Ainda conforme o relator, o montante pago com abonos para os profissionais da educação básica deve fazer parte do cômputo de despesa total com pessoal por se tratar de remuneração. “Considerando que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, o pagamento em exercício anterior não interfere na tabela remuneratória dos profissionais da educação básica prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada categoria”, lembrou o conselheiro.
 
Aprovada por unanimidade do Plenário, a resolução de consulta seguiu parecer do Ministério Público de Contas (MPC) com contribuições da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas e Jurisprudência (SNJur) e da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur).
 
Pela relevância, especificidade e repercussão social do tema, o processo teve o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) como Amicus Curiae (Amigo da Corte). Profissionais da educação acompanharam em Plenário a apreciação da consulta.
 
O abono salarial é um benefício anual concedido aos trabalhadores do setor privado e público, com carteira assinada e que tenham registro no PIS há, no mínimo, cinco anos. Seu principal objetivo é auxiliar trabalhadores que possam estar em situação de vulnerabilidade social, assegurando o valor de um salário mínimo.
 
Fundeb para pagamento de Verba Indenizatória
 
Na mesma sessão, desta vez sob relatoria do conselheiro Sérgio Ricardo, foi apreciada consulta formulada pela Prefeitura de Colniza sobre a possibilidade de utilização dos valores do Fundeb para concessão de verba indenizatória aos profissionais da educação básica, dentre outros. 
 
O conselheiro assinalou que verba indenizatória não pode ser considerada remuneração. Sendo assim, o pagamento de despesas desta natureza para os profissionais do ensino básico, em efetivo exercício, pode ser feito com recursos do Fundeb 30%, desde que atendidas as condições estabelecidas no Acórdão n° 2206/2007 e na Resolução Consulta 29/2011.
 
Em consonância com o parecer do MPC, o relator pontuou que a criação ou majoração de verba indenizatória aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, visando a restituição de despesas decorrentes do ensino remoto ou hibrido, somente encontra limitação na Lei Complementar n° 173/2020, quando concedido ou criado no período de sua vigência 28.05.2020 a 31.12.2021, podendo ainda ser concedido nos casos que exista sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior ao referido período da vedação legal.
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