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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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Decisão do Supremo sobre indicação de procurador-geral de Mato Grosso não muda escolha do cargo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional os dispositivos da Constituição de Mato Grosso que se referem à indicação do procurador-geral do estado. A decisão foi proferida na quarta-feira (7). De acordo com o procurador-geral, Dorgival Veras de Carvalho, a decisão não muda nada em Mato Grosso, uma vez que, já havia uma liminar que suspendia todos os artigos da Constituição do estado referentes à Procuradoria Geral de MT.


Apesar da decisão Veras afirmou em entrevista ao portal Olhar Direto, que a própria classe sempre foi a favor da escolha por lista tríplice. “Os próprios procuradores preferem que a escolha seja através de lista tríplice, pois seguiria o mesmo padrão da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral de Justiça”, explicou.

Entre os pontos considerados inconstitucionais, o ministro Joaquim Barbosa destacou o trecho que afirma que o procurador-geral deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, indicados em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores. O mandato no cargo é dois anos, permitida uma recondução.

O ministro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral da República no STF, lembrou que a própria corte já entendeu, no julgamento da ADI 2.581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador.

Outra regra considerada inconstitucional é a que permitia a inamovibilidade do procurador estadual, pois, na opinião do relator, é incompatível com o status funcional, uma vez que a Constituição Federal garantiu essa prerrogativa somente aos membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Ele também entendeu que o artigo 102 da constituição estadual estabeleceu outras funções aos procuradores do estado, extrapolando as prerrogativas estipuladas no artigo 132 da Constituição Federal.

Além desses pontos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos incisos 22 e 23 do artigo 26; a íntegra do artigo 39; o inciso 2º do artigo 67; a íntegra do parágrafo único do artigo 110; a cabeça do artigo 111; o parágrafo 2º do artigo 111; os incisos 2º e 6º do artigo 112; o parágrafo único do artigo 112 e o inciso segundo do artigo 113. Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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