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Sábado, 04 de maio de 2024

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A guerra fiscal no Brasil

Os Estados, entre si, e os municípios, competem na atração de investimentos privados, utilizando como principal arma os tributos, reduzindo ou isentando-os. Não bastasse isso, a situação é ainda mais complexa, já que adotam, ainda, medidas como as usuais concessões de crédito, que disfarça, em parte, as utilizações dessas benesses como arma nesta guerra.

Sob o prisma econômico, é de praxe destacar, que a procura por menores custos produtivos integra os interesses dos agentes privados. No entanto, os tributos, em uma análise aos chamados custos globais, são apenas um ponto específico, integrando um “segundo escalação” em importância.

Os agentes, em uma busca incessante de competitividade, buscam a redução de custos, onde os tributários são sempre considerados, principalmente levando em conta o contexto atual, onde vivenciamos uma sobrecarga tributária crescente, que vem extorquindo de forma descarada a população.

A impossibilidade de tributação cumulativa do ICMS, com o mecanismo de compensação dos créditos, evita a tributação sucessiva. Podemos então concluir que os valores recolhidos aos cofres estaduais ocorre, em primeiro momento, levando em conta o valor integral da operação de transmissão da mercadoria, mas, em um segundo momento, após a transmissão, apenas ao valor acrescido desta mercadoria.

Os Estados em que situam os empreendimentos industriais responsáveis pelas etapas produtivas seriam favorecidos pela sistemática de tributação na origem. Assim, seguindo a lógica, os Estados mais desenvolvidos, que apresentam maior índice de concentração industrial, são também os maiores arrecadadores desse tributo.

De forma inversa, a tributação no destino afastaria a necessidade do mecanismo de compensação já que somente no momento da transmissão ao consumidor final incidiria o imposto. No entanto, essa sistemática encontra grande óbice fático para sua implementação, qual seja, a dificuldade de fiscalização. Ademais, retirada a dificuldade posta, essa sistemática também geraria maior arrecadação nos grandes centros, já que estes contam com população de maior poder aquisitivo.

O efeito da guerra fiscal na alocação de investimentos privados varia de acordo com vários aspectos, entre eles o tipo de empreendimento. A adoção dessas políticas não garante o investimento privado na localidade, já que engloba outros fatores, em maior ou menor grau.

Os efeitos dessa guerra fiscal, em um primeiro momento, pode ser até positivo, mas em curto prazo. Já em longo prazo é ruim para toda a federação, pois com tributos menores os entes federativos dependerão mais de recursos advindos da União.

Nesse ínterim, podemos concluir que o parâmetro utilizado para negociação de concessão dos incentivos fiscais devem ser modificados. O sistema atual de aprovação somente por unanimidade atrai, por meio da possibilidade de veto, estendendo a validade por meio de pressão política de um só membro, favorecendo acordos pautados em interesses locais e não visando a política desenvolvimentista, preocupada com a redução das desigualdades regionais.

A solução para o fim desta guerra fiscal dos Estados já é maciçamente conhecida, qual seja, a criação do IVA-Federal (Imposto sobre Valor Adicionado). A competência deste tributo restará colocada em mãos da União, já que esta dispõe de competência regulatória ampla. Assim, os Estados dependerão de correta distribuição da arrecadação, tornando-os cada vez mais dependentes do repasse de verbas.

No que tange à guerra fiscal municipal, a solução plausível, dentro da sistemática atual do ISS, foi adotada pela Emenda Constitucional nº 32, onde estabelece alíquota mínima para este imposto. O descompasso entre as competências materiais e as possibilidades orçamentárias dos municípios não possibilitam que procedam a uma guerra fiscal que prejudique a todos os envolvidos.

Porém, a incapacidade da União em implantar políticas públicas é a principal causa da guerra vivenciada hoje. Culpar os Estados e municípios pela guerra fiscal travada é analisar de forma simplista a questão, já que a principal causa é a inoperância da União nestes conflitos federativos.

Marcelo Zaina de Oliveira é advogado da Mattiuzo & Mello Oliveira  Associados

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