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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Honorários de Sucumbência

O artigo 85 do projeto de Código de Processo Civil é dedicado a apresentar os critérios que o julgador deverá adotar para definir os honorários devidos, numa pleito judicial, ao advogado do vencedor.

De seus diversos parágrafos, quero realçar o § 3º, assim redigido:

“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I. mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos; II. mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos; III. mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos; IV. mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos; V. mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos”. que vem substituir o dispositivo atual do CPC (artigo 20 § 3º), que dispõe: “§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Parece-me positivo que assim aja o legislador, se aprovado o projeto, pois ofertará parâmetros que ajudarão o Poder Judiciário a enquadrar-se, nas condenações impostas quando se discutem questões tributárias, pois até hoje não prestigiou o CPC vigente, modificando-o, como se fora legislador positivo - que não é -, em postura claramente preconceituosa, quando é vencedor o contribuinte, e não a Fazenda Pública.

Na interpretação que faço do dispositivo em análise, entendo em primeiro lugar, que ele anula o Decreto nº 1645/78, segundo o qual o contribuinte é obrigado, nas execuções fiscais, a pagar 20%, a título de honorários de sucumbência, à Fazenda Pública, norma essa considerada recepcionada pelo Poder Judiciário, à luz da Constituição de 1988.

Está seu artigo 3º assim redigido:

“Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.”

Como o § 3º será aplicado às causas em que a Fazenda Pública é parte, valerá o princípio tanto para o contribuinte, quando vencedor nas ações de execução fiscal promovidas indevidamente pelo fisco, como para a Fazenda quando bem sucedida na sua ação de cobrança judicial.

Se analisarmos o texto do Decreto nº 1645, de 11 de dezembro de 1978, verificaremos que seu artigo 3º tem por finalidade substituir “a condenação do devedor em honorários de advogado”, o que vale dizer, representa, o ato editado nos tempos dos governos militares, acréscimo a favor da Fazenda, pelo custo da discussão judicial com seus procuradores, visto que, pelo atraso do pagamento, a correção monetária e as multas já a compensam amplamente.

Sempre entendi que as decisões judiciais que, violentando o § 3º do artigo 20 do CPC, atribuem aos advogados de contribuintes honorários vis, correspondem a um preconceito aristocrático da magistratura, que vê na defesa que o Fisco faz de sua complexa e confusa legislação tributária --na minha experiência de 56 anos de advocacia e magistério, uma das mais confusas e complexas do mundo, senão a mais--, a presença de interesse público, (quando muitas vezes ela deriva de meros interesses e desmandos dos “donos” do poder), enquanto, na defesa do contribuinte, o interesse, não do cidadão e sustentador do Estado, mas do sonegador.

Tal preconceito aristocrático terminou por tornar o direito aos honorários de sucumbência, um direito inexistente, pelo aviltamento dos honorários destinados aos patronos dos contribuintes, enquanto são garantidos honorários de 20% aos patronos da Fazenda Pública .

O pior, entretanto, nesta desconsideração do CPC atual no que diz respeito ao máximo e ao mínimo de honorários advocatícios, é que o princípio da isonomia sempre foi ignorado pelo Poder Judiciário, ao tratar os honorários de sucumbência do Fisco, tendo-o por um direito sagrado, como o das “sagradas vacas” indianas, enquanto o direito do advogado constituído pelo contribuinte, um desconfortável direito, a ser apenas tolerado e reduzido a sua expressão mais insignificante. Tem-se, inclusive, a impressão de que na cabeça de alguns juízes, os contribuintes que discutem não devem ter privilégios maiores do que os “escravos da gleba” dos tempos medievais, e que as decisões a seu favor não passam de concessões, que devem agradecer humildemente.

Causa perplexidade que, no tempo em que o Poder Judiciário atuava sob a tutela dos Governos Militares, os contribuintes tinham maiores garantias, lembrando que, na relevante questão da não correção monetária dos créditos dos contribuintes contra a Fazenda Pública, decidiu a Suprema Corte que, pelo princípio da isonomia, tal discrepância não poderia existir, razão pela qual reconheceu o direito à correção monetária dos créditos contribuintes, para que se respeitasse o princípio da igualdade.

Assim decidiu o STF:

"RE.84.350-SP - Rel. Ministro Leitão de Abreu. Recte: Fabril S/A (adv. Antonio Jacinto Caleiro Palma). Rec. do Est. de São Paulo (adv. Amaro Pedroza de Andrade Filho).

Decisão: Conhecido em parte e nesta parte provido nos termos do voto do Relator. Unânime - 2.a T., 4 de junho de 1976.

EMENTA: Correção monetária na repetição de indébito fiscal. É devida, seja por via de interpretação extensiva, seja por aplicação analógica (CTN, artigo 108, I) quando prevista em lei para o caso em que o contribuinte, ao invés de pagar para repetir, deposita para discutir.

Os juros moratórios na restituição do indébito fiscal contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar (CTN, ar1. 67, parágrafo único). Honorários de advogado fixados de acordo com a lei processual (art. 22, § 3.°, do C.F.C.). Recurso conhecido e provido, em parte".

É que a Suprema Corte, apesar de atuar num regime de exceção, era constituída de notáveis e independentes juristas, que não se curvavam ao Poder Executivo, cujos integrantes, talvez por falta de legitimidade, não tinham a coragem de pressionar o Supremo Tribunal Federal, constituído, como disse, de grandes expressões do Direito.

Eu mesmo, em razão de honorários que me foram pagos por clientes que defendi em causas tributárias e que foram regularmente declarados à Receita Federal, sofri pedido de confisco de meus bens, formulado pelo Ministério da Fazenda, além da abertura de um IPM, arquivado quase em seguida (12/12/1963) , tendo derrotado o próprio Ministério da Fazenda, no STF, na mesma questão, por 5 votos a 3, em 1971, ou seja, no pior período da repressão à guerrilha.

O princípio da igualdade, o principal princípio a garantir a democracia e a liberdade dos cidadãos, no exercício de suas atividades perante o Fisco, foi, à época, aplicado, no caso retrocitado da correção monetária, e bem aplicado pelo Poder Judiciário, obrigando o Executivo, que governava por decretos-leis, a editar diplomas posteriores, assegurando a isonomia de tratamento.

Embora constantemente ignorado pelo Poder Judiciário na atualidade, à luz de conceito “pro domo sua” de interesse público, e desta aversão a ver os advogados remunerados à altura de seu trabalho - o princípio da isonomia deveria ter servido de base para que a questão fosse levada à Suprema Corte. Mas foi obstado pela Súmula 7 do STJ e por entendimento sumular do Pretório Excelso (vide nota 4).

O projeto do CPC, todavia, em dispositivo específico, regula os honorários de sucumbência, o que vale dizer, retira do Poder Judiciário o seu direito “auto-outorgado” de se transformar em legislador positivo, em campo aberto para sua atuação nesta matéria, numa interpretação “pro Fisco” do § 4º do artigo 20 do atual CPC . Se aprovado o projeto, as questões em que a Fazenda Pública for parte, adotará, o magistrado, PARA FISCO E PARA O CONTRIBUINTE, idênticos critérios na fixação da sucumbência, reduzindo consideravelmente o arbítrio de ofertar sempre 20% de honorários ao Fisco e honorários insignificantes para os advogados dos contribuintes.

Considero, pois, neste particular, um avanço o art. 85, em relação à legislação atual, o que possibilitará maior justiça nas questões fiscais, visto que, lamentavelmente, o Estado Brasileiro está colocado entre aqueles em que há maior corrupção, pela avaliação internacional, no concerto das nações. Talvez, por esta razão, tenha uma das maiores cargas tributárias do mundo, apesar dos sofríveis serviços públicos que presta ao contribuinte, obrigado, com seu trabalho, geração de emprego e desenvolvimento do país, a sustentar os governantes. O artigo 85 § 3º vem, portanto, melhorar consideravelmente os critérios de aferição do trabalho advocatício, nas causas tributárias, num país em que parece que contestar o Estado é crime de lesa pátria.

Nos meus 56 anos de exercício profissional, jamais vi um quadro de tantas distorções, no exercício do Poder Público, como vejo agora, permitindo-me do alto dos meus 79 anos este desabafo para um livro de cunho doutrinário.


Ives Gandra Martins
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