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Sábado, 15 de junho de 2024

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Servidores da Saúde

Magistrado julga improcedente processo que pedia isonomia em verba indenizatória paga na pandemia

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Magistrado julga improcedente processo que pedia isonomia em verba indenizatória paga na pandemia
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde (Sisma) em face do Estado de Mato Grosso, objetivando recebimento de valores de forma isonômica, entre todas as funções, de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, com o consequente pagamento retroativo da diferença dos valores. Decisão consta no Diário de Justiça desta quarta-feira (22). 


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Sindicato salientou que “o Estado de Mato Grosso instituiu o pagamento de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, por meio da Lei Complementar nº 667/2020, visando ao pagamento excepcional aos servidores lotados nas unidades hospitalares enquanto perdurar a situação calamidade pública”.
 
Alegou que os valores fixados pela Lei Complementar n°667/2020 foram distribuídos de forma desigual, visto que “os servidores que estão em contato imediato com os pacientes infectados pela COVID-19 recebem muito abaixo que os cargos de chefia que não estão potencialmente expostos”.
 
“A presente ação objetiva a equiparação do valor de indenização recebido pelos demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS’ aos valores percebidos pelos servidores que não estão em contato direto coma COVID-19, bem como, após a equiparação, o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizado”.
 
Em sua decisão, magistrado salientou que o pagamento de verba indenizatória levou em consideração ocupação, atividade desempenhada, complexidade e responsabilidade regimental e institucional de acordo com o cargo/perfil e composição do organograma da unidade hospitalar.
 
Segundo o juiz, a forma do pagamento não viola a dignidade da pessoa humana, uma vez que a criação da vantagem indenizatória foi justamente para enaltecer, na proporção do orçamento público, o trabalho  desempenhado pelos servidores da saúde no período pandêmico.
 
Ainda conforme Bruno D’Oliveira, “não compete ao Poder Judiciário alterar os parâmetros verba indenizatória objeto dos autos, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação entre os Poderes”.
 
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação”, concluiu o juiz.
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