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Segunda-feira, 10 de junho de 2024

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por unanimidade

STF 'enterra' ação do MDB que questionava poder de Mato Grosso decretar intervenção em Cuiabá

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STF 'enterra' ação do MDB que questionava poder de Mato Grosso decretar intervenção em Cuiabá
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo MDB que visava excluir a possibilidade de decretação judicial de intervenção estadual nos municípios do Estado do Mato Grosso. Ação foi proposta após a Justiça decretar intervenção estadual na Saúde de Cuiabá.


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Ação direta de inconstitucionalidade indicava como objeto o art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata da intervenção nos municípios. O MDB alegava que o dispositivo questionado, por deixar de indicar, de forma expressa, os princípios cuja violação autorizaria a intervenção estadual, afronta a Constituição Federal.
 
Afirmava que, nos moldes do que expressamente estabelece a Lei Maior, somente a violação de princípios constitucionais sensíveis, devidamente indicados no texto da Carta Estadual, teriam o poder de legitimar a intervenção do Estado de Mato Grosso em seus municípios.
 
MDB alertava que se a violação de qualquer princípio constitucional ou a prática de qualquer inconstitucionalidade autorizasse a intervenção estadual, “a autonomia municipal se esvaziaria completamente”.
 
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), salientou que, diferente do que sustentado pelo autor da ação, não se evidencia ser necessário que o constituinte estadual enumere, de forma expressa, os princípios constitucionais cuja ofensa possibilite a decretação da intervenção estadual.
 
“É de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inc. VII do art. 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo”, traz voto da relatora.
 
“O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou a preliminar suscitada e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024”, traz decisão.
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