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Domingo, 16 de junho de 2024

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Ex-prefeito de Várzea Grande é denunciado por receber R$ 1 milhão como propina de Construtora

Foto: Reprodução

Ex-prefeito de Várzea Grande é denunciado por receber R$ 1 milhão como propina de Construtora
O ex-prefeito de Várzea Grande, Wallace Santos Guimarães, foi denunciado nesta quinta-feira (18) pelo Ministério Público Estadual (MPE) pelos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, falsidade em documento público, uso de documento falso e estelionato qualificado. Também foi denunciado o proprietário da empresa Carneiro Carvalho Construtora Ltda, José Henrique Carneiro Carvalho, além de servidores e ex-servidores públicos municipais.


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O prefeito é acusado de receber propina de José Henrique Carneiro Carvalho para se omitir em relação às obras mau feitas pela empresa do denunciado. Ainda segundo a denúncia, o empresário utilizou-se de documentos ideologicamente falsos consistentes em atestados de capacitação técnica para a participação de sua empresa no Pregão 28/2013 na Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Na ocasião, originou-se um contrato de aproximadamente R$10 milhões para realização de reformas e reparos em obras públicas. Os promotores verificaram que os denunciados falsificaram a assinatura do engenheiro Darci Lovato em documentos relacionados à comprovação de capacidade técnica da empresa.

Consta na denúncia que, durante a execução do contrato, no período entre o segundo semestre de 2013 e o mês de agosto de 2014, José Henrique Carvalho, contando com o auxílio dos fiscais de contrato obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do município de Várzea Grande no valor de R$ 1.019.878,31. O empresário apresentou medições de obras dissociadas da realidade e cobrou do executivo municipal serviços que não foram executados ou executados em desacordo com o contrato.

Em setembro de 2014, José Henrique Carneiro Carvalho e Raphael dos Santos Rondon ofereceram/prometeram e entregaram vantagens indevidas ao então Prefeito Walace Santos Guimarães, com a finalidade de que, na condição de chefe do executivo municipal, Walace se omitisse em relação às obras contratadas pela Prefeitura e não executadas ou mal feitas pela empresa Carneiro Carvalho Construtora LTDA no município

As interceptações telefônicas e inquirição de testemunhas evidenciaram a prática da corrupção. “Muitos dos diálogos captados do investigado José Henrique com Rafhael Rondon, cunhado dele e a época servidor comissionado da Prefeitura de Várzea Grande, evidenciaram que, em várias ocasiões, ambos usam códigos do tipo: “foto”, “pedido”, “sal” e “ração”, entretanto, com a sequência de conversas e a confusão que ambos fazem ao realizar o cálculo dos valores a serem pagos, é possível concluir acima de qualquer dúvida razoável que falam de importância em dinheiro que tinha como destino o pagamento de “propina”. Os demais diálogos captados durante as investigações e depoimentos colhidos comprovaram que o então Prefeito Walace era o destinatário destes recursos”, afirmam os promotores do Gaeco.

O Ministério Público Estadual também requereu a condenação dos denunciados ao pagamento de R$ 1.019.878,31 (um milhão, dezenove mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos) pelos prejuízos materiais causados pelos crimes perpetrados, bem como ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos danos morais coletivos sofridos pelo Município de Várzea Grande e seus concidadãos, cujo valor deverá ser investido em prol das áreas de saúde e educação.

Foram denunciados:

a) WALACE SANTOS GUIMARÃES como incurso nas penas cominadas no artigo 317 (corrupção passiva), § 1º, do Código Penal;

b) JOSÉ HENRIQUE CARNEIRO CARVALHO como incurso nas penas cominadas no artigo 304 (uso de documento falso); artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa); artigo 171, § 3º; apenas este último c/c artigo 71 (continuidade delitiva); todos do Código Penal;

c) JOSÉ ALVES DE CARVALHO como incurso nas penas cominadas no artigo 297, “caput” (falsificação de documento público); e artigo 299, “caput” (falsidade ideológica); ambos do Código Penal;

d) MARIO BORGES JUNQUEIRA como incurso nas penas cominadas no artigo 297, “caput” (falsificação de documento público); e artigo 299, “caput” (falsidade ideológica); ambos do Código Penal;

e) CLAUDIO ADALBERTO SALGADO como incurso nas penas cominadas no artigo 171, § 3º (estelionato qualificado); c/c artigo 71 (continuidade delitiva); ambos do Código Penal;

f) HERCULES DE PAULA CARVALHO como incurso nas penas cominadas no artigo 171, § 3º (estelionato qualificado); c/c artigo 71 (continuidade delitiva); ambos do Código Penal;

g) RAPHAEL DOS SANTOS RONDON como incurso nas penas cominadas no artigo 333 (corrupção ativa), parágrafo único, do Código Penal.
 

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