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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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TERRA KAYABI

Ministra do STF rejeita pedido de produtor de MT contra decreto presidencial

Foto: Reprodução

Cármen Lúcia

Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou mandado de segurança formulado por Moisés Prado dos Santos, diretor do sindicato rural de Alta Floresta (800 km de Cuiabá) e produtor em área atingida pela demarcação administrativa da terra indígena Kayabi. No mandado, ele questionou o decreto assinado pela presidente da República, Dilma Rousseff, para homologar a demarcação, em abril deste ano.

No mandado, Santos relatou que o Ministério da Justiça autorizou em 2002 a ampliação da terra Kayabi, passando de uma área demarcada e homologada de 117 mil hectares, no Pará, para uma área de 1.053 milhão de hectares, também em Mato Grosso.

De acordo com o mandado, em 1993, um grupo de trabalho havia identificado e delimitado 1.408 milhão de hectares e a Fundação Nacional do Índio havia aprovado a proposta. Assim, Santos decidiu questionar a redução de 355 mil hectares, que, segundo ele, ocorreu – por meio da portaria 1.149/ 2002 -- sem a manifestação das partes interessadas. No entanto, a redução não atingiu as terras pertencentes a Santos, segundo o mandado. Ele queria que, com a redução, as terras fossem excluídas da área demarcada.

Ministro do STF suspende homologação da demarcação da terra indígena Kayabi

“Além da evidente inadequação da situação do impetrante (Santos) aos motivos autorizadores da redução efetivada, verifica-se que a edição da portaria 1.149 não lhe causou prejuízo, pois da fixação do perímetro por esse ato não sobreveio qualquer alteração no status possessório do impetrante. Eventual correção do vício apontado não atinge ou altera a sua situação jurídica, servindo a desconstituição do decreto homologatório apenas para postergar o registro da terra indígena no cartório imobiliário e na secretaria do patrimônio da União”, concluiu Cármen Lúcia.

Ainda de acordo com a decisão divulgada na última segunda-feira (11), “qualquer modificação no decreto pelas razões expostas na petição inicial demandariam, necessariamente, dilação probatória, o que não é viável em mandado de segurança”. O mandado foi protocolado em agosto deste ano.


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