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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Avulso aposentado consegue manter registro no OGMO/RG

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o restabelecimento do registro de um trabalhador portuário avulso no órgão de gestão de mão de obra, possibilitando, assim, que ele exerça sua atividade da mesma forma desempenhada antes da sua aposentadoria. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou improcedente o pedido de manutenção do registro do aposentado no Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Rio Grande - OGMO/RG.

No julgamento do recurso de revista do trabalhador, que ajuizou a reclamação em 2011, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, destacou que a decisão segue entendimento do Tribunal Pleno do TST. Ele esclareceu que, em 2012, ao julgar incidente de inconstitucionalidade a respeito do assunto, o Pleno concluiu, por maioria, que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o cancelamento do registro junto ao OGMO.

Além disso, o relator enfatizou que a Lei 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos) diz, expressamente, no seu artigo 41, parágrafo 3º, que a inscrição no OGMO somente se extingue nos casos de morte ou de cancelamento. Com essa fundamentação, considerou que o acórdão regional violou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, levando a Quinta Turma a prover o recurso do trabalhador.
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