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Domingo, 05 de maio de 2024

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Decisão sobre efeito suspensivo em agravo regimental não autoriza recurso especial

O acórdão de segunda instância que, em julgamento de agravo regimental, nega aplicação de efeito suspensivo a agravo de instrumento não é passível de interposição de recurso especial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso especial apresentado pelo ex-deputado federal Jofran Frejat e pelo ex-secretário de Saúde do Distrito Federal Paulo Afonso Kalume Reis.

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Frejat, Kalume e outros para apurar supostas irregularidades em contratos firmados pelo governo do Distrito Federal na área da saúde.

A ação foi distribuída inicialmente ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que intimou os envolvidos para apresentação de defesa prévia, mas depois reconheceu a incompetência da Justiça Federal por falta de interesse da União na causa.

O processo foi encaminhado à 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O Ministério Público do Distrito Federal ratificou a petição inicial apresentada pelo MPF. O juízo também ratificou os atos judiciais praticados anteriormente e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos réus.

Agravos

Contra o recebimento da petição inicial, foi interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Os réus alegaram que, como foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, o MPF também seria ilegítimo para propor a ação e, portanto, os atos praticados anteriormente – especialmente as notificações – não poderiam ser ratificados. Com isso, teria transcorrido o prazo prescricional.

A defesa também pediu que fosse dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pedido negado pelo relator e em seguida pelo órgão colegiado do TJDF ao julgar agravo regimental.

Apesar de o agravo de instrumento ainda não ter sido apreciado pelo TJDF, Paulo Afonso Kalume e Jofran Frejat interpuseram recurso especial no STJ, pretendendo reformar a decisão sobre o efeito suspensivo.

Julgamento definitivo

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu pelo não conhecimento do recurso. Segundo ele, o acórdão que considerou ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “não resulta em decisão de única ou última instância, como previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” –logo, não autoriza a interposição do recurso especial.

“Importa destacar que os recorrentes pretendem manifestação do STJ a respeito de questões que o tribunal de origem ainda não julgou definitivamente, embora sobre elas tenha se manifestado por ocasião da análise da existência da verossimilhança das alegações”, explicou o ministro.

“Há necessidade de que o TJDF julgue definitivamente o agravo de instrumento em seu mérito para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial”, concluiu Martins.

O relator citou ainda a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo ele, corrobora esse entendimento: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”


Esta notícia se refere ao processo: REsp 1289317
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