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Domingo, 28 de abril de 2024

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grampo telefônico

Decisão do STJ valida interceptações em conversas entre advogado e cliente e põe em risco sigilo profissional

Foto: Reprodução

Decisão do STJ valida interceptações em conversas entre advogado e cliente e põe em risco sigilo profissional
Pelo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, as conversas entre advogado e cliente não estão imunes aos grampos telefônicos. O entendimento do SJT veio após interposição de recurso sobre violação do sigilo profissional, interposto por um escritório de advocacia, que teve um de suas conversas com um cliente, utilizada em inquérito da Polícia Federal após autorização de interceptação telefônica judicial.

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“Não é porque o Advogado defendia os investigados que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Não há, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional”, votou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz ao indeferir o recurso ordinário em mandado de segurança.

No recurso, o escritório questionava além da questão da violação de sigilo profissional, a validade das interceptações telefônicas. A ministra votou pela plena validade, uma vez que o recorrente era o outro interlocutor do diálogo gravado no terminal em que se decretou legalmente a quebra do sigilo.

Na ementa, a ministra fundamenta ainda que a interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal.

Ora, "[a] o se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não

apenas aquela que justificou a providência " (GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 – São Paulo: Saraiva, 1996,pp.0/21).

No entendimento da relatora, as interceptações eram necessárias para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada. O STJ determinou, então, que o caso retornasse para o juízo da 1ª instância para que fossem prestadas as devidas informações, como as comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente e as demais conversas captadas através do telefone grampeado, bem como, "todos os documentos que façam menção à relação existente entre advogado e cliente".

Recentemente diversas conversas entre advogados e clientes em Mato Grosso, oriundas de interceptações telefônicas, acabaram vazando durante operações do Ministério Público da Polícia Federal. A OAB/MT chegou a emitir nota de repúdio sobre os casos.

Confira a íntegra da decisão
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