Olhar Jurídico

Segunda-feira, 20 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

Promessa de sociedade não cumprida não justifica desconstituição de acordo para a extinção do contrato de trabalho

Um trabalhador que fez acordo para a extinção do contrato de trabalho com sua ex-empregadora mediante a promessa de se tornar sócio da empresa tentou anular o termo de conciliação em razão da não concretização do combinado. Os argumentos da ação rescisória ajuizada por ele não convenceram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que não constataram vício de vontade capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) já havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, provocando o recurso ordinário analisado no Tribunal Superior do Trabalho. A desconstituição da sentença que homologa uma conciliação judicial está condicionada à comprovação de vício na manifestação de vontade das partes. "Ela é rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la", ressaltou o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira.

Na ação rescisória ajuizada junto ao TRT-SP em 2009, o trabalhador, produtor de eventos, explicou que o representante legal da empresa sugeriu que ele ajuizasse uma ação trabalhista simulada na qual seria feito acordo judicial para rescindir o contrato de trabalho. Em troca, lhe seria dada participação societária na empresa RD Serviço e Locação de Equipamentos Ltda.

Segundo ele, o acordo, no valor de R$ 12 mil, foi celebrado mediante indução a erro, e nada recebeu. O TRT, porém, entendeu que as provas dos autos demonstraram que ele tinha plena ciência de todos os fatos.

No julgamento do recurso, a conclusão da SDI-2 foi a de que, a partir do exame dos autos não permitia constatar que, no momento em que celebrada a transação, tenha ocorrido algum vício de vontade que permitisse a desconstituição da coisa julgada por ter havido colusão. O ministro Emmanoel Pereira lembrou que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil admite a possibilidade de a sentença de mérito transitada em julgado ser rescindida quando resultar de colusão entre as partes, ou seja, quando essas fizerem prévio ajuste com propósito fraudatório – ou seja, o ilícito é sempre bilateral.

"Ainda que demonstrada a suposta fraude à lei, esta teria ocorrido, no caso, em relação a um dos partícipes da colusão, que não poderia se beneficiar da sua própria torpeza", explicou o relator. "Assim, se houve prejuízo, ele teria ocorrido em desfavor de uma das partes do processo de origem, e não de terceiro".

Ao final do julgamento, os ministros ressaltaram que o trabalhador, por meio de ação própria, poderá requerer indenização correspondente pela expectativa de direito de se tornar sócio da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-9551-76.2010.5.02.0000
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