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Sábado, 27 de abril de 2024

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Ex-vereador João Emanuel é condenado por improbidade e pagará multa de R$ 500 mil

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Ex-vereador João Emanuel é condenado por improbidade e pagará multa de R$ 500 mil
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou o ex-vereador João Emanuel Moreira Lima (PSD) por ato de improbidade administrativa, em decisão proferida nesta sexta-feira (20). A condenação foi a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), com base no vídeo obtido pelo Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) na Operação Aprendiz em 2013. No vídeo, o então presidente da Câmara de Cuiabá discorre sobre esquemas de desvio de dinheiro público no Legislativo cuiabano e oferece a sua interlocutora, Ruth Hércia da Silva Dutra, participação no esquema.

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João Emanuel foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 3 anos. Ele também terá que pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo, a ser destinado ao Hospital do Câncer de Mato Grosso.

"O descrédito, a insegurança e a desconfiança da população às instituições públicas, gerado pelo comportamento ímprobo e repugnante de um vereador que oferece quantia vultosa proveniente de dinheiro público a terceiros, além de vantagens em procedimentos licitatórios fraudulentos, com o intuito de ocultar ilícitos por ele perpetrados, por suas mãos ou ao seu mando, pouco importa, é perfeitamente passível de reparação, razão pela qual a procedência do pedido de condenação por danos morais coletivos é medida que se impõe", justificou a juíza.

A defesa de João Emanuel tentou invalidar o vídeo como prova, porém, a juíza entendeu que, mesmo que o ex-vereador não tivesse conhecimento da gravação, ela é lícita, pois foi feita pela outra participante do diálogo, Ruth Hércia, e não dizia respeito à intimidade deles. A magistrada afirmou, também, que o laudo pericial “é conclusivo ao afirmar que a gravação não apresenta sinais de descontinuidades indicativas de edição”, contrariando a alegação da defesa.

“Ademais, tem-se que em momento algum o requerido foi ‘induzido’ pela interlocutora a lhe propor a prática de fraudes em processos licitatórios, para desvio de verbas públicas e a obtenção de ganho indevido. Aliás, o encontro que originou o diálogo gravado foi proposto pelo próprio requerido, sem qualquer interferência da interlocutora, que apenas gravou a conversa como forma de preservar seus direitos”, diz trecho da sentença.

Esquema de corrupção 

Conforme relatado na sentença, João Emanuel contraiu um empréstimo com Caio César Vieira de Freitas, que seria proprietário de uma factoring na capital. Como garantia, ele ofereceu terrenos urbanos pertencentes a Ruth e seu filho Pablo Norberto Dutra. Os proprietários, ao tomarem conhecimento do ocorrido, se dirigiram até o cartório em que foi lavrada a escritura, em Várzea Grande, e constataram que as suas assinaturas foram falsificadas em uma procuração que conferia a um terceiro poderes para representá-los no negócio.

Com intuito de não se indispor com Caio César e impedir que Ruth e Pablo adotassem medidas contra a falsificação da escritura, no dia 7 de outubro 2013, João Emanuel pediu para que os seus assessores Amarildo dos Santos e Evandro Vianna Stábile fossem até à gráfica Neox Visual, de propriedade de Ruth e Pablo, para propor um acordo. Porém, ela preferiu conversar pessoalmente com o vereador, e eles se encontraram no mesmo dia, quando ela gravou a conversa.

“No início do registro audiovisual do diálogo, é possível observar claramente que João Emanuel propõe à interlocutora Ruth que a sua empresa gráfica (Neox Visual) participe em processos licitatórios fraudulentos junto à Câmera Municipal de Cuiabá, os quais poderiam render bom lucro, no intuito de convencê-la a não adotar as medidas judiciais hábeis a impugnar as fraudes perpetradas nas matrículas dos imóveis que lhe pertencem”, destacou a juíza. Posteriormente, João Emanuel propõe uma compensação financeira a Ruth, no valor de R$ 500 mil, sendo um sinal de R$ 100 mil e o restante em parcelas mensais de R$ 50 mil.

Na decisão, Célia Vidotti considerou “inaceitável que agentes políticos utilizem a máquina pública em proveito próprio”, promovendo um “verdadeiro assalto aos cofres públicos”. Ela afirmou, ainda, que João Emanuel foi além. “Os recursos destinados à Câmara Municipal não só seriam desviados na licitação fraudulenta, como teriam a finalidade específica de garantir que ‘o esquema’, que consistiu na falsificação de uma escritura pública de compra e venda de imóveis, não viesse à tona e não implicasse o Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá”, diz outro trecho. A magistrada afirmou que João Emanuel usaria o caixa da Câmara como se fosse a sua conta bancária particular.

João Emanuel ainda responde a ação criminal em consequência da mesma operação. Ele chegou a ser preso, em março de 2014, e passou dois dias na cadeia. Cerca de um mês depois, ele foi cassado pelos colegas vereadores.



Confira a íntegra da decisão:


Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Rstado de mato Grosso, por seu representante, em face de João Emanuel Moreira Lima, objetivando a condenação deste nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992, pois, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, o requerido teria ofertado proposta de fraude em processos licitatórios, vantagem pessoal e promessa de vantagem para terceiro, utilizando-se, inclusive, de documentos falsificados.



Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, convenço-me de que é possível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já coligidas aos autos.



O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil. Assim, o Magistrado que preside o feito tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Esse é o entendimento:



“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª T., Resp 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.



“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4 T., ag. 14.952 – Ag.Rg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).



Ao arguir a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a defesa do requerido sustenta que os fatos apurados nestes autos não estão sujeitos à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, pois, além de inexistir ato oficial, a legislação brasileira direciona o tema para a apreciação exclusiva da Câmara Municipal.



Asseverou que a conduta imputada ao requerido no âmbito da improbidade administrativa compara-se ao princípio da bagatela aplicado ao direito penal, sendo suficiente a avaliação política promovida pelo órgão legislativo ao qual está vinculado.



A preliminar não merece acolhimento.



A jurisprudência é pacífica no sentido de que todos os agentes políticos (Presidente da República, os Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República, Governadores de Estado e seus Secretários, Prefeitos e Vereadores) estão sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92, ainda que o ato apurado sob o prisma da improbidade administrativa, também seja passível de responsabilização nas esferas penal, cível e administrativa.



Essa independência entre as instâncias é perfeitamente visualizada pelo disposto no art. 12, da Lei nº 8.429/92:



“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (...).”



Para o Superior Tribunal de Justiça, o regime especial de responsabilização política, seja aquele previsto no Decreto-Lei nº 201/1997, ou mesmo no Regimento Interno da Câmara Municipal, é perfeitamente compatível com a Lei de Improbidade Administrativa, não excluindo a sua aplicabilidade.



Vejamos a jurisprudência:



“DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A VEREADORES. DOLO GENÉRICO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ABRANDAMENTO.

1. Em virtude da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, não há falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a vereadores. Precedentes.

2. A compra de bens sem o procedimento licitatório, o qual foi dispensado indevidamente, configura o ato ilegal, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa. Tal conduta viola os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da estrita legalidade.

(...).

(Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Especial nº 1.214.254/MG, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 15/02/2011).



“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.

1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.

(...).

(Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Reclamação nº 2.790/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 26/06/2010).





“A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores .”

(Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1.199.004/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 2.9.2010, DJe 25.10.2010).



No mesmo sentido, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:



“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE

RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA – O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

(Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, Ag.Reg na Ação Cautelar nº 3.585/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Julgado em 02/09/2014).



Assim, inexistindo qualquer antinomia entre a Lei de Improbidade Administrativa e as demais normas que visam à responsabilização política dos vereadores, não há que se falar em inadequação da via eleita, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.



Da mesma forma, não merecem acolhida as alegações de imprestabilidade do vídeo carreado aos autos, ocorrência de flagrante preparado e fraude na edição do registro audiovisual.



Aduz o requerido em sua defesa, que a gravação produzida unilateralmente, desprovida de autorização judicial, viola as disposições contidas na Lei Processual e na Constituição Federal.



Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores), nem haja obrigação legal de guardar sigilo.



Ao enfrentar o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:



“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (I) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS PELA LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL/STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORIO ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (II) LICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO CLANDESTINA (CAPTAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO), DESDE QUE QUE SEU CONTEÚDO NÃO SEJA SECRETO OU INEXISTA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDAR SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, já orientou caber a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, e a jurisprudência desta Corte e do STF vem se mantendo majoritária nesse sentido.

2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.”

(Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, AREsp nº 135.384/RS, Relator Ministro, Julgado em 03/04/2014).



Ao julgar o Recurso Especial n.º 9.012/RJ, que também versava sobre a licitude da gravação da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro não tenha conhecimento do registro, o relator Ministro Nilson Naves consignou em seu voto:



“Entre os valores de proteção da intimidade das pessoas e de busca da verdade nos processos, qual o valor mais nobre? A meu ver, o que diz respeito à verdade. Foi-se o tempo em que o processo civil se contentava com a verdade formal. À semelhança do processo penal, o civil também há de se preocupar com a verdade material. Chega-se à verdade através da prova, cujo ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Mas existe fato de difícil prova! A saber, da produção de prova. Impedir que alguém a produza, digamos, por meio de gravação de conversas telefônicas, seria, a meu sentir, o mal maior”

(STJ – 3ª Turma – Resp n.º 9.012/RJ, relator Ministro Nilson Naves, j. 24/02/1997).



O entendimento acima transcrito encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:



“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. Ordem denegada.

1. Possibilidade de investigação do Ministério Público. Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador.

2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente

caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina". Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ).

3. Ordem denegada.”

(Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, HC nº 91613, Relator Ministro GILMAR MENDES, Julgado em 15/05/2012).



No caso dos autos, é inquestionável que a conversa gravada pela interlocutora Ruth Hércia não possui caráter secreto, tampouco existe obrigação legal de guardar sigilo, pois em nenhum momento trata da intimidade de qualquer dos interlocutores, não havendo justificativa plausível para o acolhimento do pedido de reconhecimento da ilicitude da prova obtida.



Em relação ao alegado flagrante preparado, cumpre-me transcrever a seguinte definição doutrinária:



“Flagrante preparado ou provocado: ocorre quando a autoridade instiga a prática de um crime, de maneira que este é cometido preponderantemente em razão da atuação. Para tais situações, estabelece a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal que 'não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação'. A hipótese não configura, dessarte, flagrante delito, mas sim crime impossível por obra de agente provocador.

Flagrante forjado, urdido, fabricado ou maquiado: ocorre nas hipóteses em que a polícia ou terceiros forjam elementos probatórios, dispondo-os de maneira a induzir a autoridade em erro, com intuito de incriminar determinada pessoa, causando sua prisão. Aqui não se pode falar em flagrante, uma vez que este pressupõe um crime que, no caso, não existe.” (BONFIM, Edilson Mougenot. "Curso de Processo Penal". 8a ed.. Editora Saraiva. São Paulo: 2013. p. 516).



No caso em exame, esta evidente que a gravação audiovisual foi realizada pela própria interlocutora, sem qualquer intervenção policial para a caracterização do flagrante preparado.



Ademais, tem-se que em momento algum o requerido foi “induzido” pela interlocutora a lhe propor a prática de fraudes em processos licitatórios, para desvio de verbas públicas e a obtenção de ganho indevido. Aliás, o encontro que originou o diálogo gravado foi proposto pelo próprio requerido, sem qualquer interferência da interlocutora, que apenas gravou a conversa como forma de preservar seus direitos.



Ao questionar a legitimidade do vídeo, argui o requerido que a gravação não é original, havendo nela um corte de pelo menos 39 (trinta e nove) segundos.



Agindo em evidente má-fé, o requerido tentou induzir esse Juízo a erro, ao colacionar, no corpo da contestação, trechos descontinuados e desconexos extraídos do laudo pericial, com o objetivo de distorcer o sentido da conclusão a que chegou o perito. Entretanto, o laudo pericial nº 2.12.2014.13712-01, acostado às fls. 740/753-vº, é conclusivo ao afirmar que a gravação não apresenta sinais de descontinuidades indicativas de edição.



No item 5.1.2 (Resultados Obtidos) do laudo pericial acima mencionado, o perito oficial criminal Luís Vinícius Gontijo Laborda Lorrain, assim asseverou:



“(...) As análises referentes aos exames de coerência perceptiva e contextual do registro questionado encaminhado não evidenciaram indícios de edições de caráter fraudulento. O registro é formado por apenas um trecho contínuo que se apresenta conexo e com coerência entre áudio e vídeo.

A análise do sinal de áudio, extraído do arquivo de vídeo, também não revelou sinais de descontinuidades indicativas de edição. Apesar de stereo verificou-se que apenas o canal esquerdo apresenta o conteúdo de áudio significativo, conforme evidenciado no oscilograma do sinal de áudio do registro questionado exibido na figura 8.

(...).

Há que se reforçar entretanto que a edição de caráter fraudulento está condicionada obrigatoriamente a alteração do conteúdo semântico do registro original no intuito de enganar, mascarar, ou fornecer mensagem com conteúdo distorcido ao usuário, tese que não foi comprovada por este signatário.”



Ao concluir o laudo, o perito também consignou que: Os exames de verificação de edição de registro questionado foram apresentados no capitulo 5, não sendo constatada a presença de edição de caráter fraudulento.



Dessa forma, inexistindo circunstâncias que possam macular a idoneidade do registro audiovisual trazido para os autos, indefiro o pedido de reconhecimento da sua ilicitude e passo ao exame de mérito da demanda.



Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão ministerial não visa à apuração das fraudes supostamente praticadas pelo requerido nos processos licitatórios relativos à Câmara Municipal de Cuiabá, mas sim, da conduta e do comportamento do requerido no encontro que teve com a Sra. Ruth Hércia da Silva Dutra e seu filho Pablo Norberto Dutra Caires.



Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o requerido contraiu um empréstimo com a pessoa de Caio César Vieira de Freitas, o qual seria proprietário de uma factoring estabelecida nesta Capital. Como garantia, o requerido ofereceu dois (02) terrenos urbanos de propriedade de Ruth Hércia e seu filho Pablo Norberto, por meio de uma escritura pública de compra e venda lavrada no 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT (fls. 395/397).



Os proprietários dos imóveis (Ruth e Pablo), ao tomarem conhecimento do ocorrido, se dirigiram até ao Cartório em que foi lavrada a escritura, e constataram que as suas assinaturas foram falsificadas em uma procuração que conferia a um terceiro, poderes para representá-los no referido negócio.



Com intuito de não se indispor com Caio César e impedir que os proprietários (Ruth e Pablo) dos imóveis adotassem as medidas necessárias quanto à falsificação da escritura pública, na data de 07/10/2013, João Emanuel pediu para que os seus assessores Amarildo dos Santos e Evandro Vianna Stábile fossem até à gráfica Neox Visual, de propriedade de Ruth Hércia e Pablo Norberto, a fim de lhes propor um acordo que colocaria fim ao impasse.



A Sra. Ruth, no entanto, ciente do envolvimento do requerido João Emanuel na fraude, preferiu que o encontro fosse realizado com ele próprio. O encontro ocorreu no mesmo dia, no período da tarde, e o diálogo foi integralmente gravado pela interlocutora Ruth (DVD - fls. 131 e transcrição do diálogo - fls. 554).



No início do registro audiovisual do diálogo, é possível observar claramente que João Emanuel propõe à interlocutora Ruth, que a sua empresa gráfica (Neox Visual) participe em processos licitatórios fraudulentos junto à Câmera Municipal de Cuiabá, os quais poderiam render bom lucro, no intuito de convencê-la a não adotar as medidas judiciais hábeis a impugnar as fraudes perpetradas nas matrículas dos imóveis que lhe pertencem (min 00:04:44,552’ a 00:06:13,567’).



Posteriormente, João Emanuel propõe uma compensação financeira à interlocutora, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo um sinal de R$100.000,00 (cem mil reais) e o restante, ou seja, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcelas mensais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (min 00:11:23,952 952 a 00:16:34,649).



Observa-se que durante o diálogo, João Emanuel assume a responsabilidade sobre as fraudes, afirmando que não poderia prejudicar o Sr. Caio César, deixando-o sem qualquer garantia do empréstimo que havia feito.



Não bastasse, o requerido, que à época ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, afirmou à interlocutora Ruth que o orçamento do órgão legislativo municipal era enorme, e que “nós temos que achar coisas para fazer, porque não tem como gastar”.



Resta nítido que a conduta do requerido observada na gravação, é totalmente desprovida de moralidade e honestidade, além de evidenciar a absoluta falta de honradez e retidão para exercício da função pública que lhe foi confiada pela sociedade. O requerido menospreza os princípios constitucionais aos quais deve obediência, demonstrando não possuir a moralidade necessária para permanecer em cargos públicos, sejam eletivos, comissionados ou providos por concurso público.



Cumpre registrar que a improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a moralidade administrativa. É a imoralidade a premissa do ato ilegal e ímprobo.



Tanto é assim que o caput, do art. 37, da Constituição Federal, prevê, dentre os princípios fundamentais da Administração Pública, a moralidade administrativa, de forma que compete à Administração e seus agentes agirem com probidade e fazer somente o que a lei determina ou autoriza.



O caput do art. 11, da Lei n.º 8.429/92 é enfático ao prescrever que constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública, a saber, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Vejamos:



“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).”



Em relação à moralidade administrativa, José Santos Carvalho Filho nos ensina que:



“Erigida atualmente à categoria de princípio constitucional pelo art. 37, ‘caput’, da CF, a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia. (...) Nesse ponto, a moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, ‘caput’, da Constituição, porque, quando o administrador não favorece este ou aquele interessado, está, ‘ipso facto’, dispensando tratamento impessoal a todos.” (in Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009. P. 231) .



Marino Pazzaglini Filho leciona que:



“O princípio da probidade administrativa, resultante dos princípios constitucionais basilares da legalidade e da moralidade, significa, como já

ressaltado, que o agente público, no desempenho de suas funções, tem o dever jurídico de agir com honestidade, decência, honradez, movido sempre e exclusivamente pela concreção dos fins do interesse público da Administração a que está vinculado.”

(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007).



Alexandre de Moraes, ao conceituar os atos que importam em improbidade administrativa, acrescenta que a violação dos princípios que norteiam a administração pública independe da ocorrência do enriquecimento ilícito ou do prejuízo ao erário. Vejamos:



“Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração publica, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.”

(MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007).



É inaceitável que agentes políticos utilizem a máquina pública em proveito próprio, que ofereçam, descaradamente, vantagens em procedimentos licitatórios que podem gerar considerável lucro em direto detrimento e verdadeiro assalto aos cofres públicos.



No caso em comento, o requerido foi além. Os recursos destinados à Câmara Municipal não só seriam desviados na licitação fraudulenta, como teriam a finalidade específica de garantir que “o esquema”, que consistiu na falsificação de uma escritura pública de compra e venda de imóveis, não viesse à tona e não implicasse o Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá (ora requerido).



Em resumo, a conduta do requerido foi de cometer um ilícito na tentativa de se esquivar da responsabilidade de outro ilícito já realizado, com o respaldo de “usar” o caixa da Câmara Municipal de Cuiabá, abastecido com os tributos recolhidos às duras penas pelos cidadãos cuiabanos, como se fosse a sua conta bancária particular, o que é um absurdo e totalmente descabido.



É de clareza solar que a atitude do requerido durante o diálogo com a proprietária dos imóveis utilizados ilegalmente como garantia de um empréstimo vultoso e de lisura duvidosa, fere o princípio da moralidade administrativa, caracterizando o ato ímprobo descrito no caput, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, ainda que a lesão ao erário não seja objeto de discussão.



No que concerne aos danos morais coletivos, entendo que o dano extrapatrimonial não se verifica apenas no âmbito individual, sendo possível também, a sua configuração quando há desrespeito a valores morais que afetam de forma negativa a coletividade.



Para o Professor Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo deve ser entendido como:



“(...) lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (...).”

(MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 47).



Para André de Carvalho Ramos: “(...) a proteção dos valores morais não está restrita aos valores morais individuais da pessoa física. Com efeito, outros entes possuem valores morais próprios, que se lesados, também merecem reparação pelo dano moral (...).” (RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 25, jan./mar. 1998, p. 82).



Não diverge o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:





“ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS – DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.

1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.

2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de

sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a

procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade.

4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo.

5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp n.º 1.057.274/RS, STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Julgamento 01/12/2009).





No mesmo sentido já decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme a seguir ementado:





“APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE - UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS EM FAZENDA PRIVADA NO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO E DOS BENS PÚBLICOS. DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO - CONDUTA DELETÉRIA PARA A VIDA EM SOCIEDADE - SANÇÕES APLICADAS - MODERAÇÃO - CONSONÂNCIA

COM A GRAVIDADEDAS CONDUTAS.

A utilização de maquinários do Município de Campinápolis para uso em fazenda privada localizada na região do Maribondo, Município de Nova Xavantina, traduz-se em ato de improbidade administrativa, ante a malversação do dinheiro e dos bens públicos.

Configurado está o dano moral coletivo quando evidenciado que as condutas praticadas foram deletérias para a vida em sociedade.

Devem ser mantidas as sanções razoavelmente aplicadas, sobretudo porque em consonância com a gravidade dos atos ímprobos perpetrados.

Recurso não provido.”

(Tribula de Justiça de Mato Grosso, Quarta Câmara Cível, Recurso de Apelação nº 22272/2011, Relator desembargador Luiz Carlos da Costa, 02/10/2011).





Ao proferir seu voto, o Relator do recurso que originou o acórdão acima ementado (Recurso de Apelação nº 22272/2011), Desembargador Luiz Carlos da Costa, acentuou que:





“Como o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos, é certo que a conduta dos apelantes foi altamente deletéria para a vida em sociedade, porque geradora de toda sorte de descrença no íntimo da comunidade, que se sente impotente diante de tantas agressões ao patrimônio público, de forma acintosa, a incutir nas pessoas a desconfiança generalizada na virtude da honestidade.”





Dessa forma, tem-se que a conduta adotada pelo requerido João Emanuel, notoriamente conhecida pelos cidadãos cuiabanos e, quiçá, de todo o Estado de Mato Grosso, fere a imagem e a credibilidade não só do Poder Legislativo Municipal, mas de toda a Administração Pública, em todas as esferas de governo, transmitindo à população e aos demais servidores públicos a falsa idéia de que a malversação do dinheiro público e a sua utilização para fins espúrios é comum, aceitável, pouco importando a Lei ou a moral.



O descrédito, a insegurança e a desconfiança da população às instituições públicas, gerado pelo comportamento ímprobo e repugnante de um vereador que oferece quantia vultosa proveniente de dinheiro público a terceiros, além de vantagens em procedimentos licitatórios fraudulentos, com o intuito de ocultar ilícitos por ele perpetrados, por suas mãos ou ao seu mando, pouco importa, é perfeitamente passível de reparação, razão pela qual a procedência do pedido de condenação por danos morais coletivos é medida que se impõe.



Diante do exposto, reconhecida a prática atentatória aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.429/92, julgo procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o requerido João Emanuel Moreira Lima às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei:





a) A perda da função pública que exerça ou venha a exercer até o transito em julgado da sentença;



b) Suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco (05) anos;



c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos e;



d) Pagamento de multa civil, que fixo em vinte (20) vezes o valor da remuneração paga ao requerido enquanto ocupou o cargo de Secretário de Estado de Saúde, a ser acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença e até a efetiva quitação, a ser destinado ao Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá;



e) Ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença e até a efetiva quitação, cujo valor será destinado ao Hospital do Câncer de Mato Grosso.





Julgo, por consequência, extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.



Encaminhe-se cópia dos autos à OAB/MT, para que sejam adotadas as providências disciplinares pertinentes, haja vista a incompatibilidade da conduta do requerido com os preceitos inerentes ao exercício da advocacia.



Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.





Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.



Cuiabá/MT, 20 de março de 2015.




Celia Regina Vidotti

Juíza de Direito

Vara Esp. de Ação Civil Pública e Ação Popular



Atualizado às 16h30.
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