Olhar Jurídico

Domingo, 19 de maio de 2024

Notícias | Eleitoral

TRE-MT inaugura nova sala de audiências

Uma sala mais ampla e equipada para atender às demandas dos juízes-membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Assim é a nova sala de audiências do TRE-MT, localizada no terceiro piso do prédio, utilizada pela primeira vez nesta quarta-feira (20/05), em audiência conduzida pelo juiz-membro Ricardo Gomes de Almeida.


A audiência tratou de proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral ao deputado José Joaquim de Souza Filho (Baiano Filho), que compareceu acompanhado de seu advogado, Lauro da Mata.

O Procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, ofereceu o instituto despenalizador ao deputado, que deverá depositar R$ 5 mil em favor da instituição beneficente Apae Cuiabá (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais).

O deputado havia sido acusado de cometer infração penal capitulada no artigo 39, parágrafo 5º da Lei 9.504/97, ato conhecido como “boca de urna”. O fato aconteceu durante as Eleições 2014.

Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo o Ministério Público pode, antes de oferecer a denúncia, propor uma transação penal ao acusado. O objetivo é evitar a sobrecarga de processos no Poder Judiciário, assim como buscar uma solução mais rápida para a demanda.

O acusado pode aceitar ou recusar a proposta do Ministério Público. O procurador regional eleitoral, Douglas Fernandes, ressaltou que a aceitação da proposta não pode ser considerada como reconhecimento de culpa ou de responsabilidade sobre o fato descrito na acusação. Da mesma forma, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta em fichas de antecedentes criminais do acusado. O registro da transação penal é realizado com o único objetivo de impedir que um acusado se beneficie novamente desse instituto antes do prazo de cinco anos, definido em lei.

Para fazer jus ao benefício o acusado precisa preencher alguns requisitos, como não responder a processo criminal, não ter sido condenado anteriormente com pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos, dentre outros.
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