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Domingo, 19 de maio de 2024

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DECISÃO

Juíza não vê dolo e absolve empresário acusado de adulteração de combustível

Foto: Divulgação

Juíza não vê dolo e absolve empresário acusado de adulteração de combustível
A juíza Selma Rosane de Arruda, da Sétima Vara Criminal, absolveu o empresário Marcos Rosendo da Silva, sócio-proprietário dos postos de combustível Free, em Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, da acusação de adulteração de combustíveis.


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Conforme o Ministério Público, em 14 de agosto de 2008, durante fiscalização realizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, foi constatado que o estabelecimento tinha em depósito para fins de revenda em território mato-grossense, gasolina do tipo ‘C’ comum e gasolina tipo ‘C’ aditivada, que se encontrava fora das especificações técnicas da ANP.

“Informa que em sede administrativa foi afastada a responsabilidade da distribuidora Petroluz, condenando a empresa M.A. Comércio de Combustíveis Ltda ao pagamento de multa no valor de R$ 57 mil, com o argumento de que nos termos da Portaria ANP nº 248/2000 revogada pela Resolução ANP nº 09/2007 e seu anexo Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, a responsabilidade integral sobre a infração deve recair exclusivamente sobre o revendedor, que tem a obrigação de verificar a qualidade do produto antes de proceder ao seu descarregamento”.


Para a magistrada, “finda a instrução criminal, confirmou-se que o combustível estava fora das especificações técnicas, restando configurada a materialidade do delito. No entanto, não foi possível confirmar com exatidão se o acusado agiu com dolo ou não, elemento indispensável para a configuração do delito”.

Conforme depoimento do empresário, ele recebeu o combustível da distribuidora, fez os testes no recebimento, guardou a amostra testemunha. Depois a fiscalização foi até o posto e colheu uma amostra, deixando outra amostra testemunha com o réu. Na data da coleta o fiscal não tomou atitudes. O fiscal poderia ter fechado o posto naquela hora e não fechou. Isso porque, no teste visual, não dava para ver a diferença de percentual em relação ao teor de álcool, mas o fiscal mandou para o laboratório porque é praxe, para saber se haviam outros componentes, como querosene, etc.

Passados seis meses recebeu na empresa uma notificação informando sobre o combustível que estaria adulterado, constando 28% de álcool, enquanto o limite é de 25%. Ofereceu a defesa junto à ANP e pediu a análise da contraprova. No dia da análise foi até a UFMT com o fiscal da ANP. Houve problemas de queda de energia, tiveram que adiar a realização do exame e o pessoal da UFMT dispensou todos. Depois de alguns dias recebeu o resultado da análise da contraprova, constando o mesmo resultado da primeira análise. Não sabe o motivo pelo qual as duas análises confirmaram a não conformidade, nem o motivo pelo qual os laudos não são iguais, um deles deu índice diferente do outro, um mais para 30%, o outro mais para 29%. Não tem vantagem econômica em adulterar o combustível porque a diferença de preço no final é pequena.

Já foi autuado pela ANP duas ou três vezes antes e uma delas foi por causa do tamanho de uma gaiola de armazenamento dos botijões de gás. Nunca foi condenado pela ANP por adulteração de combustível. No caso, não houve adulteração e sim desconformidade. Pagou a multa imposta porque deram 30% de desconto e até hoje nunca viu alguém conseguir.

“Tem-se, assim, que as provas amealhadas sob o crivo do contraditório são frágeis, não autorizando, por isso, a condenação do acusado. Assim, diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, e absolvo o acusado Marcos Rosendo da Silva, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, com base no que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, determinou a juíza.
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