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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ministro cita periculosidade de empresário preso pela Rêmora em decisão que negou liberdade

10 Jun 2016 - 11:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Divulgação / STJ / 27/05/2014

Ministro do STJ, Nefi Cordeiro

Ministro do STJ, Nefi Cordeiro

O ministro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nefi Cordeiro, destacou, em sua decisão que negou liberdade ao empresário Giovani Guizzardi, preso pela “Rêmora”, a periculosidade que o réu pode oferecer às investigações. Guizzardi está preso preventivamente desde 03 de maio por conta da “Operação Rêmora”, que o apontou como articulador de esquema de pagamentos de propinas em obras da Secretaria de Estado de Educação (Seduc). A decisão liminar foi proferida na última quarta-feira (08).


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De acordo com as investigações, as propinas variavam, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), entre R$ 400 mil e R$ 3 milhões e o cartel seria formado por mais de 23 empresas que ganhavam contratos e licitações fraudadas junto a Secretaria.

Em sua decisão, o ministro do STJ, Nefi Cordeiro, explicou seu impedimento de analisar o pedido, citando a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a apreciação de HC por essa instância quando processos ainda tramitam nos Tribunais de Justiça Estaduais, salvo raros casos de flagrante ilegalidade, o que não ficou evidenciado ser o caso, pois segundo o ministro, “não se constata ilegalidade ou teratologia na decisão combatida”.

Diz que “não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. [...] têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado”, citou na decisão.

Ainda, não há dúvidas de que a liberdade de Giovani Guizzardi “constitui risco à instrução criminal, haja vista que no curso das investigações teria mudado de número de telefone diversas vezes, além de constar depoimento de testemunha no sentido de que, ao cobrar propina de um dos empresários das empresas envolvidas, o paciente tentou dificultar a escuta ambiental com um misturador de voz, demonstrando sua capacidade de prejudicar a escorreita instrução processual”, conforme manifestou a juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, citou o ministro do STJ.

Sustenta sua decisão ainda em citações de outros julgamentos relativos ao caso e que apresentam Giovani Guizzardi como ativo no esquema denunciado pelo Grupo de Atuação Especial em Combate ao Crime Organizado (Gaeco):

“Neste contexto, verifica-se, ainda, que as provas produzidas durante as investigações trazem indícios veementes de que os representados acima nominados são os principais interlocutores e articuladores da empreitada criminosa, os quais têm como objetivo precípuo a obtenção de proveito econômico espúrio”.


Adiante, o ministro também naufraga a argumentação da defesa do réu, de que não teria mais necessidade de se manter o empresário preso, uma vez que as licitações e as obras elencadas na denúncia já estariam suspensas pelo Estado e os servidores da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) encontram-se todos afastados ou exonerados.

Entretanto, para o ministro, estes fatos não impedem que o empresário, quando solto, ainda que usando tornozeleira eletrônica, torne a cometer os crimes denunciados, nem que cesse de tentar atrapalhar as investigações.

“[...] como bem se elucidou na decisão atacada, existe o perigo de que, em liberdade, o paciente venha a destruir provas, uma vez, que se mostrou claramente astuto ao marcar encontro com José Carlos Pena da Silva na Secretaria de Estado de Infraestrutura - Sinfra, chamando-o para conversar no interior de seu veículo, onde ligou o ar condicionado em potência máxima, utilizando-se, além disso, de um suposto misturador de voz, a fim de impossibilitar que eventual tentativa de gravação obtivesse sucesso, buscando com as providências adotadas prejudicar a qualidade do áudio de modo a dificultar o teor da conversa entabulada, nesta ocasião, o paciente teria cobrado a testemunha pelo valor correspondente à propina”, consta da decisão.

E conclui. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, inc. XVIII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Operação Rêmora:

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), a organização criminosa era composta pelo núcleo de agentes públicos, o núcleo de operação e o núcleo de empresários. O primeiro formado pelos servidores Wander Luiz dos Reis, Fábio Frigeri e Moisés Dias da Silva que estariam encarregados de viabilizar as fraudes nas licitações da Seduc mediante recebimento de propina.

Integrava o núcleo de operação Giovanni Bellato Guizzardi, Luiz Fernando da Costa Rondon e Leonardo Guimarães Rodrigues. São eles os mandatários dos servidores públicos e os encarregados de fazer os contatos diretos com os empresários que faziam parte do terceiro núcleo.

Entre os empresários do ramo da construção civil envolvidos no esquema destaca-se o ex-deputado estadual e governador de Mato Grosso, Moisés Feltrin que foi detido durante a Operação Rêmora. Feltrin é empresário do setor de construção e por determinação judicial seria conduzido coercitivamente para prestar esclarecimentos, mas como em sua casa foram encontradas armas de fogo, o mesmo foi detido em flagrante.

No total, o núcleo de empresários possui 23 empresários e pelo o menos 20 obras foram fraudadas durante a ação do cartel. O esquema de propina envolvia pagamentos de percentuais em obras que variavam entre R$ 400 mil e R$ 3 milhões.
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