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Quinta-feira, 23 de maio de 2024

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OPERAÇÃO SEVEN

Juíza Selma Arruda nega recurso que pedia seu afastamento em ação da Seven

14 Jul 2016 - 16:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Magistrada Selma Rosane Arruda

Magistrada Selma Rosane Arruda

A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, indeferiu o recurso de exceção de suspeição protocolizado pelo ex-secretário adjunto da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) Wilson Gambogi Pinheiro Taques, réu pela “Operação Seven”. O recurso, julgado pela própria magistrada, solicitava sua saída da ação penal em que ele figura como réu. A decisão, proferida no último dia 08, foi publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (14).


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A “Operação Seven” foi deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) e revela que Silval Barbosa foi o principal responsável pelo desvio de R$ 7 milhões das contas do Intermat no final de 2014. A ação apura o desvio de dinheiro público por meio da compra fraudulenta de uma propriedade rural na região do Manso.

Recurso amplamente usado em ações penais da “Sodoma”, esta é a primeira vez que um réu da “Seven” tenta afastar a magistrada da ação mediante recurso de exceção de suspeição.

Wilson Gambogi Pinheiro Taques foi denunciado pelos crimes de peculato, integração a organização criminosa e ordenamento de despesa não autorizada por lei. Além dele, foram denunciados pelos mesmos crimes: o ex-secretário Pedro Jamil Nadaf, o ex-presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Afonso Dalberto, o ex-procurador do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e o ex-governador, Silval.

O MPE aponta que, no ano de 2002, o empresário Filinto Correa da Costa negociou com o Governo do Estado uma área de aproximadamente 3,240 hectares pelo valor de R$1,8 milhão. Ocorre que, no ano de 2014, 727 hectares dessa mesma área foram novamente vendidas ao Governo, dessa vez pelo valor de R$7 milhões.

Além deles, o réu José de Jesus Nunes Cordeiro, responsável por ter elaborado laudo de avaliação econômica da área mesmo sem ter competência técnica para prática do ato foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e peculato.

Foi também denunciado pelo crime de ordenar despesa não autorizada por Lei o ex-secretário de Planejamento de Mato Grosso, Arnaldo Alves de Souza Neto, ele foi responsabilizado por disponibilizar R$7 milhões do caixa do Governo Intermat para realização do pagamento.

O que é "exceção de suspeição"?

Situação do juiz em que haja falta de imparcialidade, alegada por ele ou pela parte. A suspeição impõe ao juiz, sob dúvida de procedimento, o dever de se afastar da causa, sob pena de a parte poder impugná-lo, no prazo e forma legais.

Para tanto, o juiz não pode e não deve agir com parcialidade quando da apreciação de matérias de sua competência.

Restando comprovada a parcialidade do magistrado, ao declarar que já estava convencido da prática de ato de improbidade antes mesmo de analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sua defesa preliminar, recebendo a petição inicial da ação civil por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal, deve o mesmo ser substituído por outro e anulados todos os atos praticados por ele no processo.

O outro lado 

A defesa do requerente divulgou a seguinte nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A defesa do Sr. Wilson Gambogi Pinheiro Taques, vem, por meio desta, manifestar sobre os fatos noticiados na mídia, referente a interposição de exceção de suspeição:

1- A defesa do Sr. Wilson Gambogi Pinheiro Taques informa que: JAMAIS manipulou os fundamentos da decisão que analisou a resposta à acusação; JAMAIS tentou, ou tentará, protelar a instrução do processo; bem como, JAMAIS tentou escolher quem o julgará, fato que é juridicamente impossível;

2- Nesse passo, a defesa informa que não há denúncia do Ministério Público, ou qualquer notícia, de que o Sr. Wilson Gambogi Pinheiro Taques, e nenhum dos servidores da SEMA envolvidos na denúncia, tenham participado de qualquer divisão de valores ou recebido quaisquer vantagens decorrente dos fatos relativos a ampliação do Parque Estadual Águas do Cuiabá;

3- Quanto aos fatos relativos a ampliação do Parque Estadual Águas do Cuiabá, praticados no âmbito da SEMA/MT, a defesa informa que, na documentação constante do processo que ampliou o Parque Estadual Águas do Cuiabá, ficou expressamente consignado que a aquisição da área que viesse a ser adquirida para a ampliação da unidade de conservação, somente se daria mediante COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, ou seja, seriam adquiridas por particular e doadas ao Estado, O QUE NÃO HONERARIA O ESTADO DE MATO GROSSO EM NENHUM CENTAVO (inciso I, do artigo 9º do Decreto Estadual 7.772/2006);

4- O Parque Estadual Águas do Cuiabá reveste de grande importância em termos ambientais por abrigar as nascentes do Rio Cuiabá, e foi criado com o objetivo de conservar a qualidade das águas de abastecimento da população, e para proteger ambientes pantaneiros (Estudo CEPEMAR, Volume 1, pág. 13);

5- O Estudo foi elaborado pelo CEPEMAR, em conjunto com uma equipe multi-disciplinar formada por técnicos de várias instituições (UFMT, UNEMAT, UFES, UFRP, entre outras) - (Estudo CEPEMAR, Volume 1, pág. 3), tendo sido corroborado pelo Ministério do Meio Ambiente, que, por meio da Portaria MMA 126/2004, considerou a área como sendo de relevância extremamente alta para a conservação dos mananciais hídricos do Rio Cuiabá, recomendando a criação de novas unidades de conservação, ou transformação das unidades existentes para categorias mais restritivas, de modo a conferir maior proteção às nascentes do rio Cuiabá;

6- O estudo realizado pelo CEPEMAR indicou, com absoluta precisão, que a área preferencial para a criação da Unidade de Conservação era de 192.765,25 ha, entretanto, o Decreto Estadual nº 4.444/2002, afetou apenas uma área de aproximadamente 10.600 ha, ficando pendente de regularização uma área aproximada de 182.165,25 ha, uma vez que centenas de nascentes ficaram desprotegidas pelo decreto editado no ano de 2002;

7- De acordo com o Estudo, a área ampliada do Parque, objeto da ação penal, esta inserida na ecozona considerada o “Divisor de Águas” mais significativo da Unidade de Conservação (Estudo CEPEMAR, Volume 2, pág. 218);

8- O Estudo delimitou também, com absoluta precisão, que a área que foi objeto da ampliação da unidade de conservação, encontra-se localizada no setor considerado como “Setor de Proteção Integral”, sendo o seu uso mais restritivo, não possuindo permissão, segundo o estudo realizado, para atividades de recreação, lazer e eco turismo (Estudo CEPEMAR, Volume 1, pág. 175/179);

9- A defesa informa que, a necessidade da ampliação do referido parque, havia sido apresentada pelo setor competente da SEMA, antes mesmo do Sr. Wilson Taques assumir o cargo de Secretário adjunto no ano de 2013, sendo que a aquisição da área seria realizada pela empresa Brasil Cimentos S/A (processo SEMA 614965/2012), em cumprimento ao termo de compensação ambiental encaminhado por Analista da SEMA ao empreendedor no ano de 2012, e em conformidade com a Resolução 078/2010 do CONSEMA;

10- A defesa informa que, o Acórdão nº 5.644/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – decorrente da Auditoria Operacional em Unidades de Conservação realizada na SEMA no ano de 2013 – apresentou diversas recomendações à SEMA/MT, pelo que, foi elaborado Plano de Providência pela UNISECI (unidade tecnicamente subordinada à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT), destacando a providência de “assegurar celeridade” na tramitação de processos de compensação, reserva prévia de recursos de compensação ambiental para a realização das desapropriações devidas, bem como a providência a ser executada de: “aquisição de terras pelo empreendedor, visando a regularização ou ampliação de unidades de conservação, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a doação da área ao Estado de Mato Grosso”;

11- A defesa ainda informa que, consta dos autos da ação penal (fls. 365), documentos oficiais da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT, juntados pelo próprio Ministério Público, que, diferentemente do que vem sendo noticiado, atestam que a área ampliada NUNCA foi adquirida em duplicidade pelo Estado de Mato Grosso;

12- Segue anexo mapa elaborado pela SEMA/MT, onde se observa o complexo de nascentes que alimentam o Rio Cuiabá, os limites do Parque, a área ampliada, e as inúmeras nascentes que ainda encontram-se desprotegidas;

13- Por fim, a defesa informa que a Exceção de Suspeição, é uma garantia processual básica das partes, de garantir ao acusado o direito de ser submetido a um julgamento justo e por um juiz imparcial, fato que se revela fundamental para a realização do devido processo legal, e garantia do Estado Democrático de Direito. O princípio da imparcialidade do Magistrado é também uma garantia processual básica, inseparável do Órgão Jurisdicional, que em nosso ordenamento jurídico goza de expressa proteção constitucional.

Edmundo Taques Junior – Advogado
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