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Sábado, 01 de junho de 2024

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VENTRÍLOQUO

Prisão de Romoaldo só seria possível em flagrante; outros deputados decidiriam sobre permanência na cadeia

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Prisão de Romoaldo só seria possível em flagrante; outros deputados decidiriam sobre permanência na cadeia
Por prerrogativa de foro de função, o deputado estadual Romoaldo Junior (PMDB) escapou de ser preso na segunda fase da Operação Ventríloco, denominada “Filhos de Gepeto”, deflagrada na última quarta-feira (06). Suspeito de participar em um esquema que lesou os cofres públicos em cerca de R$ 9,5 milhões, o parlamentar só poderia ser preso caso flagrado no ato de cometimento do crime. Além do flagrante, Romoaldo seria avaliado por outros deputados.


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O privilégio de Romoaldo é determinado pela Constituição Estadual. Conforme documento (art. 29, § 2º, da Constituição Estadual) “[...] os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A constituição prossegue: “[...] desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Na Operação Ventríloquo, em sua segunda fase, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado), cumpriu mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pela Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado em face de Francisvaldo Mendes Pacheco, Chefe de Gabinete de Romoaldo Júnior.

Narra a denúncia que no período compreendido entre os anos de 2013 e 2014, em Cuiabá/MT, os investigados Francisvaldo Mendes Pacheco, Julio Cesar Domingues Rodrigues, José Geraldo Riva, Anderson Flavio de Godoi, Luiz Marcio Bastos Pommot, Joaquim Fábio Mielli Camargo, bem como outros agentes e Parlamentares Estaduais, incluindo Romoaldo Junior, constituíram uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o fito de saquear os cofres públicos, notadamente os recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Consta ainda que, formatada a organização criminosa, inclusive com clara divisão de papéis, no período compreendido entre fevereiro e abril de 2014, os investigados subtraíram dinheiro público no montante de R$ 9.480.547,69 (nove milhões, quatrocentos e oitenta mil e quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), em proveito próprio e alheio (peculato-furto), valendo-se da facilidade que proporcionava a condição de funcionários públicos de alguns de seus membros.

Consta, finalmente, que no mesmo período adrede citado, os investigados, em continuidade delitiva, ocultaram e dissimularam a natureza e a origem dos valores provenientes de infração penal (lavagem de capitais). Julio Cesar Domingues Rodrigues, José Geraldo Riva, Anderson Flavio de Godoi e Luiz Marcio Bastos Pommot já haviam sido denunciados pelos crimes mencionados, cuja ação penal encontra-se em fase final de instrução processual.

Com relação aos Parlamentares, as investigações se encontram em andamento perante o TJMT, em face do foro por prerrogativa de função.

Destacam os Promotores de Justiça que as investigações revelaram que o outrora colaborador Joaquim Fabio Mielli Camargo ocultou, dolosamente, o envolvimento nos fatos pelo deputado estadual Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelo seu assessor Francisvaldo Pacheco, restando incólumes todas as demais informações por ele passadas a este Grupo.

Por tais fatos, os Promotores de Justiça que integram o Gaeco (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado) e NACO (Núcleo de Ações de Competência Originária) ingressaram com pedido de rescisão da colaboração premiada outrora firmada com Joaquim Fabio Mielli Camargo, o que será apreciado quando do julgamento do mérito da ação penal em que foi homologado o acordo, após o que poderá ser oferecida denúncia em seu desfavor.

Narra ainda a denúncia que, logo após a deflagração da primeira fase da Operação Ventríloquo, em julho de 2015, já sabendo que tinha sido expedido em seu desfavor mandado de prisão preventiva, Julio Cesar Domingues Rodrigues constrangeu o Deputado Estadual Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, mediante ameaça de entregar à Justiça o áudio de uma conversa entabulada entre ambos, a lhe entregar a quantia de R$ 1milhão.

Segundo restou apurado, mais precisamente no dia 07 de julho de 2015, por volta das 14 horas, Julio Cesar encaminhou um sms (short message service) de seu aparelho de telefonia móvel (11 95073-6430) para o telefone do irmão do Parlamentar (Juliano Jorge Boraczynki), exigindo a entrega de dinheiro, sob pena de, não o fazendo, entregar o áudio que, posteriormente, efetivamente fez chegar às mãos deste Gaeco. A mensagem encaminhada foi a seguinte: “Temho seu mano gravado varias vezes...Quero um milhão p segurar a bronca toda..Vcs tem 3 dias” (fls. 704). Logo em seguida encaminhou outra com os seguintes dizeres: “Sim ou não?” (fls. 707).

Narra a denúncia que as conversas gravadas por Julio Cesar “podem ser categorizadas como verdadeira confabulação mafiosa, em que integrantes da organização criminosa exigem sua parte do dinheiro desviado, restando clara a ocorrência de sérias divergências entre seus integrantes acerca da divisão dos valores expropriado dos cofres públicos”.

Prisão de Romoaldo

Segundo os integrantes do Gaeco, as razões ora apontadas como suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva de Francisvaldo Mendes Pacheco também se aplicam a Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e Joaquim Fabio Mielli Camargo, já que o falseamento da verdade com vistas a prejudicar as investigações se deu em conluio e conjugação de esforços dos acima nominados, contudo, com relação ao último é necessário que ocorra o reconhecimento judicial de causa rescisória da colaboração premiada (já requerido pelo GAECO e NACO).

No que concerne o Deputado Estadual Romoaldo, cuja investigação corre em segunda instância, por força de foro por prerrogativa de função, a legislação proíbe a decretação de prisão preventiva de Parlamentar Estadual (art. 29, § 2º, da Constituição Estadual), motivo pelo qual pugnaram tão somente, e por ora, pela decretação da prisão preventiva de Francisvaldo Mendes Pacheco.

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