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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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MARGEM DE ERRO

Juiz suspende propaganda de Emanuel Pinheiro "por induzir eleitor ao erro" com pesquisa Gazeta Dados

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Emanuel Pinheiro

Emanuel Pinheiro

O juiz eleitoral Paulo de Toledo Ribeiro Júnior acatou pedido de liminar do candidato Wilson Santos (PSDB) e suspendeu a propaganda eleitoral de Emanuel Pinheiro (PMDB) em decisão proferida no último sábado (22). Segundo o pedido, Emanuel Pinheiro teria veiculado de maneira irregular uma pesquisa de intenção de voto do instituto Gazeta Dados.

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Conforme os autos, a coligação de Pinheiro teria editado os números de modo que sugerisse uma diferença maior nos votos do que o que foi originalmente apresentado na pesquisa.

A princípio, os dados divulgados são àqueles que, de fato, foram obtidos pela pesquisa. No entanto, durante o programa, a coligação afirma que se for utilizada a margem de erro no grau máximo, Emanuel Pinheiro receberia mais votos e se a margem de erro fosse menor para o adversário, Wilson Santos seria ainda menos votado. Na pesquisa original, com margem de erro similar, a diferença entre os candidatos é de 14,86%. Mas na propaganda veiculada a diferença de votos é de 22,29% a favor de Pinheiro.

“Dessa forma, na realidade poderá até acontecer, mas, no entanto, a divulgação da pesquisa se deu de forma a iludir os eleitores, pois, a propaganda eleva a margem de erro do candidato reclamado ao máximo, totalizando 61% dos votos válidos e, traz a margem de erro do candidato da reclamante ao grau mínimo. Evidentemente, como já disse, pode acontecer, mas, a divulgação tem que ser correta, sem tentar iludir o eleitor, que é exatamente o que estão fazendo os reclamados.”, explicou o juiz.

O magistrado também lembrou que a edição dos dados inflinge o artigo 57, da Resolução 23.457/2015 do TSE que prevê que a apresentação das pesquisas não pode induzir o eleitor ao erro durante o horário eleitoral. Segundo o juiz, não há dúvida de que a intenção do programa de Emanuel Pinheiro seria de “confundir o eleitor.”

“Isto posto e por mais que dos autos consta, analisando unicamente o pedido de liminar, acolho-o, para determinar a imediata suspensão da propaganda aqui analisada, na modalidade inserção, tanto no rádio como na Televisão.”, determinou o magistrado.
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