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OPERAÇÃO OURO DE TOLO

MPE afirma que tentar reverter afastamento de Selma é “inviável” e sem “utilidade"

09 Nov 2016 - 16:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Assessoria TCE-MT

Mauro Viveiros

Mauro Viveiros

Questionado por que não entrou com recurso para evitar o afastamento definitivo da juíza Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal, da ação penal oriunda da “Operação Ouro de Tolo”, que julga a ex-primeira dama Roseli Barbosa, o procurador de Justiça Mauro Viveiros explicou sua decisão. A nota foi publicada na tarde desta quarta-feira (09). Para ele, entrar com qualquer recurso contestando a decisão seria “inviável” e sem “utilidade”. Garantiu, todavia, que acordos de colaboração premiada firmados no âmbito deste processo se mantém de pé e que o interesse público não sofreu qualquer prejuízo com a saída da magistrada.

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Com votos dos desembargadores Orlando Perri, Rui Ramos e Pedro Sakamoto, a juíza Selma Arruda foi afastada no dia 24 de agosto da ação penal que conduzia em face da ex-primeira-dama do estado, Roseli Barbosa. O pedido foi protocolizado pela própria ré. Como consequência, a ação contra ela tiveram quase todos os seus atos processuais anulados. O Ministério Público Estadual (MPE) tinha longo prazo para contestar a decisão, mas não o fez. O procurador explica:

Viveiros inicia fazendo ressalva que a decisão da Segunda Câmara Criminal contraria seu entendimento. “Não me parecia razoável o afastamento da Magistrada, por ter agido com absoluta boa fé”. Entretanto, salienta, “está de acordo com as observações críticas quanto aos excessos na inquirição ao colaborador, posto que a Lei não autoriza o Juiz de Direito, nessa fase investigatória, a inquiri-lo sobre os fatos da causa com a profundidade constatada”.

Adiante, garante que o afastamento da magistrada e, consequentemente, a anulação de todos os atos a partir da inquirição do colaborador, tem efeito imediato, ou seja, mesmo que recursos fossem interpostos aos Superiores Tribunais “não impede que o Juiz de Direito em substituição refaça os atos anulados e dê prosseguimento normal ao processo, inclusive, se entender o caso, redecretar a prisão preventiva”, o que tornaria sem efeito o recurso.

Assim, Marcos Viveiros avalia que “ainda que o recurso viesse a ser admitido, provavelmente não teria utilidade, porque, quando fosse julgado - o que costuma demorar no mínimo um ano no STJ - refeitos por outro juiz de direito os atos anulados, não seria possível retroceder a marcha do processo, sob pena de anular-se os atos praticados por força da decisão do Tribunal”.

Por fim, garante que “o cumprimento da decisão não traz prejuízo algum ao interesse público, que o acordo de colaboração premiada não foi anulado pelo acórdão, tampouco qualquer prova, e que os atos anulados podem ser prontamente refeitos com a pronta atuação dos Promotores de Justiça e do Juízo competente”.

Sobre especulações envolvendo abertura de “brecha” para afastamento da juíza Selma Arruda em todas as ações penais da mesma natureza, o procurador descarta. “O fato seria improvável, porque, ao que se sabe, nenhum outro caso guarda identidade com o narrado”, conclui.

Contexto:

A exceção de suspeição foi protocolizada em novembro de 2015. Conforme os autos, Roseli afirma que Selma Rosane violou dispositivos da lei de delação premiada ao homologar a colaboração do empresário Paulo Cesar Lemes, perdendo a capacidade de processar e julgar a ação com a devida imparcialidade. Caso a magistrada seja afastada, um precedente será aberto, podendo afetar diversas outras operações: Sodoma e Ventríloquo são processos que contam com delatores premiados.

Entenda o caso:

Roseli Barbosa foi presa preventivamente no dia 20 de agosto, em São Paulo, durante a Operação Ouro de Tolo, um desdobramento da Operação Arqueiro, responsável por investigar um esquema de corrupção na Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social (Setas), que teria lesado dos cofres públicos cerca de R$ 8 milhões, supostamente liderado pela ex-primeira-dama de Mato Grosso.

Todo o esquema teria acontecido entre 2012 e 2013, durante a gestão de Roseli. A Setas teria contratado a empresa Microlins e os Institutos de Desenvolvimento Humano (IDH/MT) para executar programas sociais referentes ao “Qualifica Mato Grosso”, “Copa em Ação”, entre outros através do uso de “laranjas”.

O MPE narra um plano de desvio de verbas públicas, que seria encabeçado pelo empresário Paulo César Lemes, responsável pela delação premiada, o qual teria forjado a criação de institutos sem fins lucrativos “de fachada”, visando burlar a legislação e contratar diretamente com a Administração Pública, sem necessidade de concorrer em licitação.

Íntegra da nota:

A propósito da matéria intitulada MPE não recorre contra suspeição de juíza e abre brecha para anular operações em MT, publicada por alguns sites, esta Procuradoria Criminal Especializada, em respeito à sociedade, vem a público esclarecer que:

1) A decisão da e. Segunda Câmara Criminal de 24.08.2016, que, à unanimidade de votos, julgou procedente a exceção de suspeição da Magistrada da 7ª Vara Criminal, requerida por Roseli Barbosa, contrária à conclusão do parecer deste Procurador de Justiça – não me parecia razoável o afastamento da Magistrada, por ter agido com absoluta boa fé – no entanto está de acordo com as observações críticas quanto aos excessos na inquirição ao colaborador, posto que a Lei não autoriza o Juiz de Direito, nessa fase investigatória, a inquiri-lo sobre os fatos da causa com a profundidade constatada, conforme consta do acórdão.

2) Referida decisão, que afastou a Ilustre Magistrada e anulou todos os atos a partir da inquirição do colaborador, inclusive o decreto de prisão preventiva, tem efeito imediato; ou seja, a interposição de recurso aos Superiores Tribunais não impede que o Juiz de Direito em substituição refaça os atos anulados e dê prosseguimento normal ao processo, inclusive, se entender o caso, redecretar a prisão preventiva;

4) Este Procurador de Justiça, no exercício de sua independência funcional, entendeu inviável o recurso especial por não vislumbrar violação ou contrariedade a texto de lei federal no caso concreto; dado o espaço de interpretação de que dispõem os tribunais na aplicação do direito objetivo.

4) De todo modo, ainda que o recurso viesse a ser admitido, provavelmente não teria utilidade, porque, quando fosse julgado - o que costuma demorar no mínimo um ano no STJ - refeitos por outro juiz de direito os atos anulados, não seria possível retroceder a marcha do processo, sob pena de anular-se os atos praticados por força da decisão do Tribunal.

5) O cumprimento da decisão não traz prejuízo algum ao interesse público. O acordo de colaboração premiada não foi anulado pelo acórdão, tampouco qualquer prova, e os atos anulados podem ser prontamente refeitos com a pronta atuação dos Promotores de Justiça e do Juízo competente.

6) Quanto à possibilidade de a decisão abrir “brecha” para anular operações em MT, o fato seria improvável, porque, ao que se sabe, nenhum outro caso guarda identidade com o narrado; aliás a mesma Segunda Câmara Criminal afastou idêntica alegação do corréu Silval da Cunha Barbosa em habeas corpus e em 15.08.2016 o STJ negou medida liminar ao HC 367156 por ele interposto.

Mauro Viveiros
Procurador de Justiça

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