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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Falta de prestação de contas pode suspender diplomação de Pinheiro; prefeito eleito tem apenas dois dias

17 Nov 2016 - 09:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Emanuel Pinheiro

Emanuel Pinheiro

Encerra neste sábado (19) o prazo para que os candidatos à prefeitura de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB) e Wilson Santos (PSDB), informem à Justiça Eleitoral as receitas e gastos de campanha relativos ao segundo turno das eleições 2016. Se descumprido o acordo, poderão sofrer graves consequências, incluindo a não diplomação do candidato vencedor, Emanuel Pinheiro. Já Wilson poderá ser submetido a uma série de sanções.  Entenda:


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Até esta quarta-feira (16), a obrigação de prestar contas relativas ao 1º turno da disputa eleitoral foi cumprida por 94% dos candidatos de 2016 e 68% dos partidos políticos. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) lembra a importância de se respeitar o prazo determinado.

"A obrigatoriedade de prestar contas atinge todos os candidatos e partidos, independentemente de terem ou não feito campanha eleitoral ou de terem sido eleitos ou não. É uma medida necessária, que visa combater ilicitudes e tornar transparente a gestão dos bens e dinheiros utilizados durante a campanha eleitoral", destacou o coordenador da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-MT, Daniel Taurines.

Não Prestação de Contas – Consequências:

O julgamento das contas como não prestadas impede que o prestador obtenha a certidão de quitação eleitoral enquanto perdurar a omissão. Quando não presta contas da campanha eleitoral, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato que disputou.

A ausência da prestação de contas impede a diplomação do eleito e traz para o prestador omisso diversas consequências, entre elas:

fica proibido de inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; fica impedido de participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; não poderá obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; também não poderá obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Desaprovação de Contas – Consequências:

Em caso de desaprovação de contas, cópias dos autos são enviados ao Ministério Público (MP) para fins do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e também de eventual descumprimento do art. 30-A da Lei das Eleições.

Diz o artigo 22 da LC 64/90: "Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político".

Já o artigo 30-A da Lei das Eleições diz: "Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
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