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DENÚNCIA NÃO COMPROVADA

Justiça condena pais que acusaram salva-vidas do SesiPark de pedofilia

31 Jan 2017 - 15:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Olhar Direto

Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro

Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro

Dois homens foram condenados em R$ 10 mil por danos morais e materiais em ação promovida pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso (SESI-MT). Eles acusaram um salva-vidas do parque aquático SesiPark, em Cuiabá, de ter abusado sexualmente de seus filhos. O fato teria ocorrido em 2005. A ação teve sua decisão proferida na última terça-feira (24) pela juíza da Décima Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro.

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Foram condenadas as pessoas identificadas como V.H.E.N., pai de duas crianças envolvidas nos fatos, e C.C.F., pai de uma delas. Todos menores de idade. De acordo com o Sesi, as três crianças estiveram no Clube Aquático SesiPark em abril de 2005 e a todo o momento “se mostraram levados e desobedientes, pois não obedeciam as normas de segurança na utilização dos brinquedos”.

No final do expediente, uma das crianças queixou-se de ter sido feita “de palhaço” pelo salva-vidas que atua no parque, identificado como Maurício, que teria feito “uma brincadeira de mau gosto”, chamando-o para ir até o tobogã e dizendo que só os permitira descer se uma delas pegasse no peito do outro.

Às 9h do dia seguinte, V.H.E.N., pai da criança queixosa, foi até o SesiPark e, revoltado, exigiu que lhe fosse aberta a porta para resolver a questão com o Salva-vidas. “Esse filho da p*** bateu no meu filho, você vai abrir essa porta ou não, eu vou entrar de qualquer jeito”, e insistiu “Você vai abrir ou não vai”. Em seguida o pai deu um soco em dos vidros da guarita, chacoalhando o portão. O guarda do estabelecimento, Valdir da Silva Fernandes, chegou a ser insultado, quando o pai o acusou de estar “acobertando um tarado”, em seguida proferindo insultos homofóbicos e com palavras de baixo calão.

O Sesi assevera que o requerido pai retornou, em outra oportunidade, ao SesiPark acompanhado de um Tenente Coronel, perguntando quais providências seriam adotadas. O órgão lavrou boletim de ocorrência no dia 26 de abril daquele ano, além de nomear uma comissão de sindicância para apurar o fato ocorrido.

Porém, sem que fosse aguardado o término das investigações policiais, os requeridos promoveram uma manifestação em frente ao parque e ao prédio do Sesiescola, distribuindo panfletos aos pedestres, contendo a seguinte redação: “Seu filho também pode ser vítima. Menores de 13,11 e 9 anos foram vítimas de pedófilo, funcionário do Sesipark, nas instalações do parque aquático. O criminoso fugiu com o auxílio da gerência do Sesi e de funcionário da integral segurança que tem o dever de dar proteção às crianças”.

Não bastando, outras manifestações teriam ocorrido nos dias 07 e 08 de maio daquele ano, com novos panfletos acrescentando a mensagem: “Pedofilia, agora tem o apoio e acobertamento da cúpula. Não tenha medo. Denuncie”.

Por conta da grave campanha de difamação, o Sesi assegura ter percorrido verdadeira via crucis para reaver a credibilidade, que inclusive se viu obrigado a publicar nos jornais de Mato Grosso uma nota de esclarecimento, que lhe custou R$ 22.207,20. Por fim, ressalta que “a imagem ficou extremamente abalada perante a sociedade Mato-grossense, o que causou grande perda de sua receita, devido à redução considerável de seu público diário, que com propagação da notícia deixou de frequentar as dependências do Sesipark”.

Defesa:

V.H.E.N. pugnou pela condenação dos autores da ação, solicitando pagamento de indenização, alegando supostas sequelas sofridas pelas crianças, como o “cascudo (durão) desferido contra o seu filho, por haver se recusado a pegar ‘no peito’ do colega”. A família dos requerentes argumenta ainda que recorreu ao administrador do Sesipark, denunciado o ocorrido e cobrando providências, no entanto, que “todos preferiram acobertar a prática sexual indevida do instrutor, inclusive negando-se a fornecer telefones do gerente, a fim de que se tomassem as providências necessárias e por isso decidiram chamar a atenção da sociedade com a panfletagem”.

Sentença:

Na decisão, a juíza Sinii Savana considerou que os fatos que levaram a indignação dos requeridos e o cometimento de atos contra a parte autora não foram comprovados e que após a apuração dos fatos por inquérito policial, o Promotor de Justiça pugnou pelo arquivamento dos autos, por entender que os fatos narrados não configuram crimes com processamento atribuídos ao Ministério Público (MP), considerando que das narrativas apresentadas não foram extraídos elementos caracterizadores de crimes de cunho sexual, como afirmado.

Por outro lado, verifica-se que os requeridos, “na ânsia de fazer justiça com as próprias mãos, foram quem primeiro levou os fatos a público”, consta da decisão. Essa busca pela exposição fez com que as crianças fossem noticiadas nos jornais, de modo que, conforme consignado no relatório psicológico, o filho do requerido relatou sentir “vergonha e incômodo com relação às piadas, assédio dos companheiros de escola e o afastamento do mesmo do convívio social e escolar, sentimentos advindos com a repercussão da notícia, que teve início com a ação dos requeridos”.

Ainda, não obstante o caso ainda estivesse sendo investigado pela polícia e administrativamente, “não é de se conceber que os requeridos tenham levado a público fatos ainda não comprovados, atacando a imagem do estabelecimento, não restando dúvida que atos como a panfletagem tenha ocasionado abalo moral e à imagem do autor, a ensejar indenização por danos morais, considerando que lesões atinentes à reputação da pessoa jurídica, face a perda de sua credibilidade no mercado, repercutem em sua atividade econômica”.

Ponderou, adiante, que a pessoa jurídica, “embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por esta ser exclusiva da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização, sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito”.

Deste modo, a magistrada julga parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais promovida pelo Sesi, condenando os dois pais ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Por fim, o pai V.H.E.N. foi condenado ao pagamento no valor de R$ 217,80, referente a troca dos vidros da guarita da unidade do Sesipark. Os pais ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.
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