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SODOMA

Juíza mantém preso ex-chefe de gabinete de Silval e explica diferença do caso de Alan Malouf

10 Fev 2017 - 15:33

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Juíza Selma Rosane Arruda

Juíza Selma Rosane Arruda

A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, indeferiu nesta quarta-feira (08) pedido de liberdade solicitado por Sílvio Cezar Corrêa Araújo, ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa. O réu tentou estratégia ousada: comparar-se ao empresário Alan Malouf, sócio proprietário do Buffet Leila Malouf, réu na “Operação Rêmora”, alegando que este não ficara preso por mais de 10 dias. Mas não funcionou, a magistrada considerou que Silvio César oferece “alto grau de periculosidade” ao andamento da ação penal. Em sua fundamentação, aproveitou para rebater algumas críticas feitas esta semana pelo desembargador Orlando Perri. “Não se tratam de conjecturas”.
 
Sílvio César Corrêa Araújo está preso no Centro de Custódia da Capital (CCC) desde 22 de março de 2016, por conta da terceira fase da “Operação Sodoma”. Ele é acusado de ter atuado como o “fiscal da propina” da organização criminosa. Da quantia movimentada ilegalmente, teria ficado com cerca de R$ 431 mil.

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Em sua defesa, o réu alega que a instrução processual da ação penal da “Sodoma 3” já encerrou, restando apenas a sentença, de modo que já poderia obter sua liberdade. Acrescenta que possui bons antecedentes e que não ameaçou nenhuma das vítimas elencadas nos autos.

 “Alegou que o réu teve atuação secundária nos fatos tratados nos autos, já que era mero chefe de gabinete de Silval da Cunha Barbosa, destacando a inexistência de motivos para que seja incriminado por todas as imputações que por ventura venham a recair sobre o ex governador”, fundamenta.

Adiante lembra da soltura do empresário e da facção criminosa Comando Vermelho, ambos respondem em liberdade em ações na Sétima Vara. “Aduziu que o requerente faz jus ao benefício pleiteado fazendo menção às decisões proferidas por este juízo que concederam liberdade provisória a Alan Malouf e integrantes do Comando Vermelho”. 

Solicitada a se manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE) registrou que os motivos que justificam a prisão preventiva ainda persistem, bem como pugnou pelo indeferimento do pleito.

Decisão:

Apreciando os autos, a magistrada Selma Rosane Arruda verifica que o pedido de desconstituição do título prisional não merece prosperar, vez que ainda persistem os motivos ensejadores da custódia preventiva do requerente e, por outro lado, não fora trazido qualquer fato novo apto a demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor. 

“Os elementos constantes dos autos até a presente data, indicam que a prisão do acusado se justifica para resguardar a ordem pública, ameaçada com fatos da natureza daqueles narrados na inicial acusatória, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, se considerarmos as graves acusações como verdadeiras, o que obviamente exige prova cabal, mas que, são fortes os indícios de que realmente ocorreram conforme narradas na denúncia, o requerente demonstra alto grau de periculosidade, o que é inerente a membros desse tipo de organização criminosa, e total desrespeito pelas regras que regem a vida em sociedade”, consta da decisão.

A denúncia aponta Silvio Cezar Corrêa Araujo como pessoa de estreita confiança de Silval Barbosa. Segundo o MPE, dentro da organização criminosa Silvio atuava na condição de fiscal da propina, razão pela qual os empresários lhe eram apresentados para confirmar os valores pagos e se o percentual repassado ao líder estava correto. Exercia, também, a função de arrecadador da parte que cabia ao ex-governador e era o responsável pela lavagem dos ativos recebidos ilicitamente de forma que o dinheiro se distanciasse do então governador. 

“Consta que, por meio do afastamento do sigilo bancário desse acusado, restou apurado que, no período de 2011 a 2015, foi creditado em suas contas-correntes o montante de R$ 1.512.679,08. Desse montante, o réu teria sido remunerado no percentual de 28,5%”.

Assim, conclui a juíza, “a atuação do grupo criminoso, em especial do requerente, prejudicou sobremaneira a população mato-grossense. Trata-se de situação que vai muito além de afronta aos princípios da administração, fraudes em licitações, corrupção ativa, fraude processual e/ou lavagem de dinheiro. As ações do grupo criminoso, neste caso, podem ser traduzidas como verdadeiro descompromisso, indiferença e desdém com a população, principalmente com os mais carentes. Como dizer que tudo isso não afeta intensamente a ordem pública. Como não reconhecer a periculosidade de agente que, a priori, atentou contra o normal funcionamento e o prestigio da administração pública”, reflete.

Adiante, Selma aproveita para deixar uma reflexão para o Desembargador Orlando Perri, que fez duras críticas a atuação da magistrada referente a determinações de prisão preventiva, em determinado momento ele questiona que para ensejar prisão preventiva “não basta a mera possibilidade de reiteração criminosa, quase sempre alicerçada em conjecturas, ilações, suposições etc” e que sendo assim, a decisão acaba por “tornar a prisão – cuja finalidade é o acautelamento da tranquilidade social – em antecipação de pena”.

A magistrada se defende, pegando este caso como exemplo. “Não se tratam de conjecturas, nem de afirmações genéricas calcadas na gravidade abstrata dos delitos, porém de fatos concretos gravíssimos, extraídos dos vários indícios durante a investigação e que naturalmente estão presentes nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo da ação penal, os quais foram devidamente descritos na decisão que decretou a prisão preventiva e nas demais que indeferiram requerimentos idênticos formulados tanto pelo requerente, quanto pelos demais membros da organização criminosa. Verifica-se, assim, que resta incontroverso que a instrução criminal demonstrou a gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo acusado enquanto membro da organização criminosa, frente a amplitude de ações e extensão do dano causado à administração pública e, consequentemente, à sociedade”.

Perigo à sociedade:

Em seguida, a magistrada leva em consideração o risco de reiteração criminosa do réu e o temor das testemunhas que foram ou ainda serão ouvidas nas ações da “Sodoma”.

“As ameaças e o temor que testemunhas, empresários e colaboradores possuem em relação tanto a acusado, quanto aos demais corréus, não se exauriu com o tempo, até porque, existem nos autos fundadas evidências de que o pacto de autoproteção ainda vige entre os participantes do grupo, demonstrando que mesmo com alguns membros encarcerados, são capazes de executar ameaças contra quem se opõe aos interesses da organização”, considera a juíza, que acrescenta. “Não há dúvidas de que a organização criminosa pode efetivamente usar de violência contra seus desafetos ou contra quem representa ameaça a seus membros e interesses”.

Para a juíza a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária para a aplicação da lei penal. Afinal, é certo que a manutenção da custódia cautelar visa não somente diminuir a operacionalização da organização criminosa, mas também impedir que se furte à aplicação da lei penal. 

“Não há como se garantir que o acusado solto não saia do distrito da culpa para ilidir a aplicação da lei penal, já que, como bem salientou o Parquet, trata-se de membro de organização criminosa que possui meios de neutralizar a atuação do Estado na forma que melhor lhe convir, seja para se esconder em lugares remotos do país, seja para se dirigir fora dele por rotas que não exijam a apresentação de passaporte. Como se pode observar, a ação do grupo não se restringiu a prática dos fatos articulados nesta ação penal, fazendo com que a hipótese de fuga ganhe robustez, não só como meio de se livrar da responsabilização criminal, como também para fazer uso do ganho ilícito que foi criminosamente expatriado”. 

Ademais, acrescenta a magistrada, “a periculosidade inerente desse tipo de organização criminosa deve ser combatida com rigor e presteza, eis que a facilidade de acesso aos órgãos, aos sistemas e às pessoas investidas de poder é muito grande. A contrario sensu, permitir que retorne à liberdade neste momento acarretará risco atual e iminente, não apenas graças à alta probabilidade de reiteração criminosa, como também em razão da existência de forte suspeita de que possa atentar contra a integridade física de todos àqueles que colaboraram e ainda podem colaborar para a apuração de todos os crimes que eventualmente tenham sido cometidos pela organização criminosa e que ainda estão sob investigação”.

Quem está solto, Alan Malouf e Comando Vermelho:

Questionada sobre os réus da ação penal que já gozam de liberdade (como o ex-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf), a magistrada explica que “além de colaborarem efetivamente para com a busca da verdade real dos fatos, revelando, tanto suas participações, como as dos demais membros do grupo, voluntariamente demonstraram ruptura com toda a estrutura criminosa, bem como que não pretendem se furtar a aplicação da lei penal, oferecendo patrimônio com o objetivo de restituir os ganhos ilícitos que auferiram com o esquema criminoso, fatores que contribuíram para afastar o risco de reiteração criminosa e ingerência na colheita escorreita da prova”.

Com relação a Alan Malouf, Selma explica que “as condições pelas quais foi solto não guardam quaisquer semelhanças com a situação do requerente nestes autos, destacando, aqui, inclusive, que a decisão referida pela Defesa foi proferida por outro magistrado em plantão judicial”. 

Sobre a comparação do caso de Silvio César com a da facção Comando Vermelho, a magistrada dispara. “Não há qualquer similitude entre a situação processual do acusado e os membros do Comando Vermelho, já que estes foram colocados em liberdade pelo fato de estarem respondendo somente por crime organização criminosa e o tempo de prisão até aquela data lhes dava o direito, em caso de condenação, de obterem progressão para cumprimento de pena em regime menos gravoso do que se encontravam naquele momento. Assim, entendo descabidas e inconsistentes as arguições defensivas que pretendem traçar qualquer elo entre os casos”. 

Encerra a juíza negando que tornozeleira eletrônica fosse suficiente para o requerente. “Afinal, se a organização criminosa é delito permanente e, se há fortes indícios de que está em plena atuação, o certo é que a manutenção da prisão dos membros, principalmente daqueles que possuem atuação de maior proeminência, é a solução mais viável neste momento”, finaliza.

Motivo pelo qual, nega a soltura de Silvio César Corrêa Araújo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (08).  
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