Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Notícias | Geral

NOVO PROCURADOR

Chefe do MP defende alterações na presunção de inocência e ônus da prova em casos de corrupção

18 Mar 2017 - 16:08

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Mauro Curvo

Mauro Curvo

Reinterpretação do princípio da presunção de inocência em casos de desvio de dinheiro público, inversão do ônus da prova e manutenção dos "super-poderes" de investigação do Ministério Público Estadual (MPE) são algumas das convicções do novo Procurador-Geral, Mauro Benedito Pouso Curvo. As polêmicas declarações foram feitas ao Olhar Jurídico. Entenda:

Leia mais:
Promotora diz que manutenção da Sodoma pelo STJ traz segurança ao combate à corrupção

Presunção de Inocência:

“A presunção de inocência varia no mundo, não apenas geograficamente como ao longo do tempo. Ela já foi interpretada de um jeito em alguns países e hoje é entendida completamente diferente, em outros. O avanço da civilização impõe que a gente vá sempre reinterpretando estes institutos, não apenas para salvaguardar o direito do cidadão, mas também o direito de todos os cidadãos de ter aquilo que é publico bem gerido. Teria que haver uma situação, e no futuro creio que cheguemos lá, onde a presunção de inocência em um crime contra o patrimônio particular seja interpretada de um jeito e um crime que envolva desvio de dinheiro publico seja interpretado com certa mitigação, favorecendo a recuperação de um dinheiro desviado. Acho que um dia vamos chegar a esse ponto”, afirmou. “Assim como hoje ocorre com o direito do consumidor?”, questionou Olhar Jurídico. O Procurador-Geral confirma. “Perfeitamente”.

O princípio da presunção de inocência, um dos princípios mais valorizados pela classe dos advogados, é o instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Trata-se da garantia processual atribuída ao acusado pela prática de determinada infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Em outras palavras, o sujeito é inocente até que se prove o contrário. Isso garante ao acusado um julgamento justa em respeito à dignidade da pessoa humana *.

Ônus da Prova: 

Outra questão levantada por Mauro Curvo envolve o ônus da prova. “Particularmente defendo o seguinte: se você comprova que houve desvio de dinheiro e você tem indícios da participação de alguém neste desvio, eu defendo que a gente deveria apreender todo o patrimônio desta pessoa e aí inverter o ônus da prova, ele que teria que comprovar que aquilo que ele tem foi adquirido de modo legal e não a gente comprovar que aquilo foi adquirido com produto de dinheiro desviado”, declarou.

Ônus da prova é o termo utilizado no Direito para definir quem seria a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou acusação. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. No Brasil, quem acusa é quem deve comprovar. Em outros países, entretanto, não funciona assim, mesmo acusado (injustamente ou não), o cidadão tem a obrigação de sustentar e provar sua inocência.

No Direto do consumidor, entretanto, não funciona bem assim. Seguindo a Lei nº 8.078/1990, ou Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em ações dessa natureza ocorre a inversão do ônus da prova, isto é, cabe ao comerciante comprovar o contrário daquilo que foi acusado pelo consumidor. Caso o consumidor processe determinado comércio por um televisor com defeito, não cabe a este comprovar o defeito, e sim ao comerciante atestar a qualidade do produto. Esta decisão pode ser tomada quando a denúncia parecer verdadeira ou quando o consumidor não contar com subsídios para acrescentar às provas.

Poderes Excessivos:

Sobre as criticas feitas por advogados, juristas e jornalistas jurídicos, no sentido de que o MPE extrapola seus poderes, assumindo poderes e funções do Poder Judiciário, afetando negativamente a paridade de armas com a defesa, o Procurador discordo. “Não acredito, acho que quem excede é quem está desviando a quantidade de dinheiro que desvia, em prejuízo da população. A pessoa chega ao posto de saúde e não é atendida, poderia ter uma escola de boa qualidade, mas chega lá e não tem, pois o dinheiro foi desviado. Acho que quem excede são os corruptos, e não quem está apurando a corrupção”, debate.

Políticos e alguns juristas acreditam que o Ministério Público Estadual assume poderes que extrapolam aquilo que permitem as Leis e a Constituição. Um exemplo disto é o deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), autor do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 37, que defende: “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente". Em outras palavras, não caberia mais o que fora disposto no artigo 129 da Carta, que permite o MPE: “I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

Defendem alguns advogados, em outra linha de crítica, que o MPE tenha, nos últimos anos, tornado-se grande demais, chegando a assumir funções de juízes. Como por exemplo, firmando acordos de delação premiada que prevê possibilidade de cumprimento da pena ainda durante fase de instrução e julgamento da ação, sem pena proferida. Também acrescentam que juízes estariam demasiadamente conectados à acusação em ações envolvendo corrupção, alinhando discursos e colocando o magistrado em condição de acusador e o promotor na condição de julgador.
 
* material de apoio "O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal" - Rafael Ferrari.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet