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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Defesa aponta "fraude" do MPE em 61 denuncias contra Rodrigo Barbosa

16 Mar 2017 - 11:40

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Rodrigo Barbosa

Rodrigo Barbosa

A defesa do filho do ex-governador Silval Barbosa, Rodrigo Barbosa, protocolizou contestação à denúncia da “Operação Sodoma 5”, feita pelo Ministério Público Estadual (MPE) no último dia 13. Rodrigo tornou-se réu pela segunda vez em ações penais envolvendo formação de organização criminosa, fraudes e desvio de dinheiro do Estado, atos supostamente liderados por seu pai. A acusação não individualiza nenhum ato do empresário que, por outro lado, foi responsabilizado por tudo que a organização criminosa cometeu, aponta a defesa.

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"Data maxima venia, o defendente só está a figurar no polo passivo do epigrafado processo penal em virtude de uma verdadeira fraude hermenêutica utilizada para, por meio da abstrata imputação do delito de organização criminosa, implantar de vez a responsabilização penal objetiva", disparam os advogados Valber Melo e Arthur Osti.

O trecho alvo da discussão consta do interior da denúncia, onde MPE cita preceito do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que em obra denominada “Organização Criminosa” (2015), diz que “não importa qual a conduta praticada pelos agentes, para a configuração do delito, basta que o agente seja integrante da Organização Criminosa. Em outros termos, aquele vínculo associativo que une os membros, os tornam igualmente responsáveis por todos os crimes que a organização pratique, ainda que, ocasionalmente, esteja alheio à execução de uma das condutas”.

Em outras palavras, o fato de determinada pessoa ser integrante da organização criminosa já atrai para si a responsabilidade por todos os crimes praticados pelo coletivo, acrescentada à eventual conduta praticada individualmente.

Rodrigo da Cunha Barbosa foi, portanto, denunciado pelos crimes de concussão – artigo 316, caput, por 06 vezes, corrupção passiva - artigo 317, caput, por 32 vezes; fraude à licitação – artigo 90 e artigo 96, inciso V, ambos da Lei n° 8.666/93, por 03 vezes e, finalmente, peculato – artigo 312, caput e §1°, por 20 vezes.

Consta da denúncia que “as investigações avançaram e robusteceram com as revelações dos diversos crimes executados pela organização criminosa que foi desmantelada na “Operação Sodoma” e seus desdobramentos, liderada pelo ex-governador do Estado Silval da Cunha Barbosa e composta, notoriamente, por pessoas estrategicamente alocadas nos diversos setores do Poder Executivo Estadual”, dentre eles, Rodrigo Barbosa.

Ele e os outros 16 denunciados estariam unidos com “animus associativo, de forma perene e estável, com estrutura hierárquica preestabelecida e divisão de tarefas, convergiram esforços comuns à prática de crimes contra a administração pública (concussão, corrupção passiva e peculato desvio/apropriação) e fraude à licitação”. As condutas teriam sido comprovadas durante as investigações da Sodoma 2, 3 e 4.

A Defesa Contexta: 

"O parquet, ao não expor detalhadamente o suposto fato criminoso com todas as circunstâncias, deixando a presunção tomar o lugar dos fatos, sem dúvida alguma, feriu de morte o dispositivo legal supracitado, bem como violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório".

Para a defesa de Rodrigo Barbosa, o raciocínio nem de longe representa o que defende o jurista Guilherme Nucci. "Ante a ausência de elementos mínimos que comprovassem qualquer ato ilícito por parte do ora defendente, o Ministério Público, distorcendo, via hermenêutica, a aplicação da doutrina pátria, faz citações fora de contexto, dando a entender que, em casos de organização criminosa, sequer há a necessidade de individualização das condutas - o que, nem de longe, é uma premissa verdadeira!". 

Adiante, explicam: "Não basta que o agente integre uma organização criminosa para que seja condenado por todos os supostos crimes por ela praticados. E mais: não basta, outrossim, o suposto argumento de o agente pertencer a uma organização para que o Ministério Público se exima do dever de individualizar as condutas".

Acrescenta que a conduta bem definida e individualizada é precisamente aquilo que configura atuação em uma organização criminosa. Sendo, portanto, a denúncia, paradoxal. “O argumento que justifica essas (descabidas e infundadas) acusações deveria ser o mesmo usado para as rejeitar. É que, se o sujeito integra uma organização criminosa, por imperativo legal, tem-se que suas atividades são – ou deveriam ser – bem definidas no âmago da empresa criminosa”, consta da resposta da defesa.

Acusação em MT:

Critica a defesa, a "acusação silogística vem se consagrando no Estado do Mato Grosso. Ora, para acusar, aqui, está deveras facilitado, uma vez que basta tão somente lançar nomes em denúncias genéricas – o elemento associativo, dolo, etc., ao que se nota, são despiciendos. A estratégia é simples. Estabelece-se, como premissa maior, que determinado agente é integrante de organização criminosa; após, como premissa menor, argumenta-se que o integrante da organização deve ser responsabilizado pelo “conjunto da obra”; para, então, chegar-se à conclusão de que o agente acusado, independentemente de prova de participação, dolo – consciência e vontade dirigida a uma finalidade –, é responsável penalmente por fatos que sequer tinha conhecimento. 

A toda evidência, tal postura não se reveste da boa-fé (objetiva) processual que se espera. A bem da verdade, esse tipo de acusação torna impossível o exercício (adequado) da ampla defesa. Observe-se, para constatar o alegado, o caso em tela. Fizeram-se citações doutrinárias para suplementar a falta de lastro probatório mínimo da demanda – justa causa da ação –, olvidando-se, contudo, da demonstração do grau de contribuição que o sujeito deu para a empreitada criminosa. É dizer, qual a extensão de sua responsabilidade. 

O que mais causa espécie, porém, é o argumento justificador das imputações: “trata-se de integrante de uma sofisticada organização criminosa e, por isso, responde por todos os delitos por ela praticados, ainda que não tenha efetivamente participado da execução'. Inadmissível!!!"


Operação Sodoma 5:

No último dia 13, o MPE ofereceu a denúncia relacionada à quinta fase da Operação Sodoma. Desta vez, foram denunciadas 17 pessoas. Francisco Faiad que na época dos fatos exercia o cargo de secretário de Administração; e Valdísio Juliano Viriato, que ocupou o cargo de secretário adjunto de Transporte e Pavimentação Urbana. A mais recente fase da operaçãp da Delegacia Fazendária de Mato Grosso foi realizada na data de 14 de fevereiro.  Os crimes denunciados versam sobre corrupção passiva, concussão, fraude à licitação, peculato, organização criminosa. 

O MPE pede ainda que seja reconhecido o valor de R$ 8,1 mi devidamente corrigido, sendo que: R$3.050.000,00 a título de perdimento pois produto de crime e R$5.132.500,00 a título de reparação do dano causado ao erário.
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