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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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OPERAÇÃO SODOMA 4

Réus contestam atuação do Cira em investigação e pedem fim da Sodoma 4, mas juíza nega

05 Abr 2017 - 17:06

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Selma Rosane Arruda

Selma Rosane Arruda

A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, negou pedido para anulação da ação penal oriunda da “Operação Sodoma 4”, protocolizado pelas defesas do ex-secretário estadual de Planejamento, Arnaldo Alves de Souza, do empresário Valdir Agostinho Piran e do ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa, Sílvio Cézar Corrêa Araújo. Eles contestaram a criação, a atuação e a constitucionalidade do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira).


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Conforme explicou o trio, a quarta fase da Sodoma deveria ser anulada considerando que o Cira, que atuou nas investigações, teria sido fundado de modo irregular e inconstitucional, isto é, por meio do Decreto 28/2015 e não projeto de lei.

Sobre a atuação do Cira, alegam “que as provas produzidas na fase inquisitorial demonstram, e a denúncia confirma, que a integralidade da investigação foi levada a efeito por um órgão de Poder Executivo, criado por decreto, onde tanto a autoridade policial que conduziu os atos investigatórios, quanto a Promotora de Justiça que subscreve a denúncia, possuem assento. Sustentam que há ingerência do Poder Executivo em outros poderes, em razão de ser o próprio Governador do Estado quem preside as reuniões do Cira, faz planos de ações, etc, afrontando, assim, a independência funcional do Ministério Público”.

Já sobre a legalidade e constitucionalidade do Cira, fundamentam. “Nos moldes em que foi criado, o Decreto vilipendia as normas de fixação de competências constitucionais, estando, pois, eivado de nulidade, bem como, por consequência, todos os efeitos dele advindos (Teoria dos frutos da árvore envenenada). Alegam que o Cira, o qual intitulam de ‘comitê de exceção’, deveria ter sido criado por Lei, ato do Poder Legislativo Estadual, e não por Decreto do Poder Executivo, o que violaria os mandamentos constitucionais. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade material do Decreto 28/2015, eis que este estaria ferindo o princípio do Promotor e do Delegado natural, conferindo atribuições e deveres diversos dos que a lei estabelece a seus integrantes, infringindo de forma irrefutável o principio do Juiz Natural em sua máxima extensão aos outros atores do procedimento e processo penal”.

Em sua decisão, a magistrada Selma Arruda considerou que o pedido não merece prosperar,  “isso porque as investigações não foram conduzidas propriamente pelo Cira e sim por Agentes Públicos com atribuição junto ao referido Comitê, como adiante se verá. As investigações foram presididas por Delegados de Policia lotados na Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública, sendo que todas as regras legais atinentes ao Inquérito Policial foram respeitadas, tanto que os ora réus (antes indiciados) foram ouvidos na presença de seus patronos, os quais também tiveram acesso às provas até então produzidas e materializadas”.

Conclui, portanto, que “não há que se falar em violação ao principio do Delegado natural. No que se refere à alegada violação do principio do Promotor de Justiça natural, também não há qualquer ofensa. A denúncia foi oferecida por Promotora de Justiça lotada na 14a Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária, a qual possui competência para atuar nos feitos relacionados aos crimes que são objeto de apuração nestes autos”.

Operação Sodoma 4:

A 4ª fase da Operação Sodoma foi deflagrada na segunda-feira 26 de novembro do ano passado com cumprimento de mandados de prisão preventiva, buscas e apreensão e conduções coercitivas. O foco da Sodoma 4 foi roubo de dinheiro público realizado por meio de uma desapropriação milionária, que desvio R$ 15 milhões do erário mato-grossense.

As diligências realizadas evidenciaram que o pagamento da desapropriação do imóvel conhecido por Jardim Liberdade, localizado nas imediações do Bairro Osmar Cabral, nesta Capital, no valor total de R$ 31.715.000,00 à empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária do imóvel, se deu pelo propósito específico de beneficiar a organização criminosa liderada pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa. De todo o valor pago pelo Estado pela desapropriação, o correspondente a 50%, ou seja, R$ 15.857.000,00, retornaram via empresa SF Assessoria e Organização de Eventos, de Propriedade de Filinto Muller, em prol do grupo criminoso.

Veja lista de testemunhas que deverão ser ouvidas: 

Maria Auxiliadora De Moraes
Regiane Berchiela
Carla Cristina Araújo Vasques Moreno
Vinia Stocco
Naldymar Nascimento Rosa
Alexandra C. Mensch Fachone
José Vitor Da Cunha Gargalione
Arnaldo Da Guia Taques
Sebastião Faria
Ayrton Lellis Raffa Junior
Beatriz D Ambros
Silbene Mello Moreira
Gracieli Pizzatto
Aline Herane Ziolkowski
Ewerton Maiko Nunes
Eronir Alexandre
Juares Silveira Samaniego
Roosevelt Alves Filho
Valdir Simão
Fernando Siqueira
José Alves Pereira Filho
Ademir Campos Martins
Afonso Dalberto
Antonio Rodrigues Carvalho
João Justino Paes De Barros
 
Testemunhas com prerrogativa de foro: 
 
José Luiz Leite Lindote
Fabiola Paulino
Garcia Perreira Cardoso
Alexandre Luis Cesar
Patryck de Araújo Ayala
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