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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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DECISÃO

Juiz bloqueia R$ 14 milhões de Silval e mais 7 réus em ação da Seven

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz bloqueia R$ 14 milhões de Silval e mais 7 réus em ação da Seven
O magistrado Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o bloqueio de R$ 14 milhões em bens do ex-governador Silval Barbosa e outras sete pessoas por um suposto esquema de desvio de recursos investigado na operação Seven.
 
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Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Filinto Correa da Costa, Francisval Akerley da Costa, Arnaldo Alves de Souza Neto objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis e políticas disciplinadas pela Lei de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento ao erário.
 
Entre as irregularidades praticadas estão a recategorização, mediante violação da legislação ambiental nacional e estadual, da unidade de conservação denominada Parque Estadual Águas do Cuiabá para unidade da espécie “estação ecológica” e acréscimo de 727,9314 hectares à sua área; aquisição fraudulenta pelo Estado de Mato Grosso de uma área rural já adquirida pelo próprio Estado e a realização de pagamento de despesa sem previsão na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo do fato, com a utilização de Notas de Ordem Bancária ExtraOrçamentárias (NEX), violando as regras legais de direito público financeiro.
 
Além de Silval, tiveram os bens bloqueados os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf e Arnaldo Alves; o ex-secretário-adjunto de Administração, José de Jesus Nunes Cordeiro; o servidor público Francisval Akerley da Costa; o empresário e médico Filinto Correa da Costa e seu filho, o advogado João Celestino Correa da Costa Neto; e o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o "Chico Lima".
 
Confira a decisão:
 
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa cumulado com Pedidos de Ressarcimento ao Erário e de liminar de indisponibilidade de bens, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Filinto Correa da Costa, Francisval Akerley da Costa, Arnaldo Alves de Souza Neto objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis e políticas disciplinadas pela Lei de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento ao erário.
 
O Autor alega que, pela sua 15ª Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Meio Ambiente Natural instaurou procedimento preparatório de inquérito civil público [Portaria nº 24/2014 (fls. 06 – ICP 001027-097/2014)], para fins de investigação do Decreto Estadual nº 2.595/2014, DOE nº 26416, de 13/11/2014 (fls. 08 ICP 001027- 097/2014), que promoveu a recategorização do Parque Estadual das Águas do Cuiabá para Estação Ecológica, bem como acresceu a tal área o montante de 727,9314 hectares, sendo que, em seu entender, tais procedimentos afrontaram diretamente dispositivos da Lei Federal nº 9.985/2000, Lei Estadual 9.502/2011 e Lei Complementar Estadual nº 38/1995.
 
Relata que, depois das diligências preliminares para fins de identificação do contexto a que se pretendia a interferência ministerial na defesa ao meio ambiente, o presidente do inquérito entendeu que os fatos investigados excediam às atribuições pertinentes àquela promotoria especializada (despacho de fls. 109/110 – ICP 001027-097/2014), por se identificar uma avaliação desproporcional em relação ao imóvel adquirido pelo Estado para acréscimo ao dito parque, gerando ao erário estadual uma despesa de sete milhões de reais, motivo pelo qual o procedimento foi encaminhado ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa.
 
Assevera que, em decorrência daquele encaminhamento, houve nova delimitação do objeto de investigação (fls. 114/115- ICP 001027-097/2014), para fins de apuração dos fatos pertinentes à ilegalidade do Decreto 2.594/2014 em benefício de particular, no caso Sr. Filinto Corrêa da Costa, Réu nesta ação civil pública, bem como para identificação de quais pessoas teriam participado do ato ímprobo.
 
Segundo o Autor, “de posse das informações colhidas nas promotorias cíveis (ambiental e patrimônio público), os promotores de justiça com atribuições criminais, lotados junto ao GAECO, iniciaram uma nova fase na investigação, denominada “OPERAÇÃO SEVEN” (Ação Penal nº. 3224-75.2016.811.0042 - Código TJMT 427811 – Anexo I - fls. 169 ICP 001027-097/2014), na qual, segundo o Autor, uma série de irregularidades não apenas ímprobas, mas também criminosas, foram identificas”. (sic)
 
Enfatiza que, na primeira fase da referida operação, comprovou-se a existência de uma organização criminosa responsável pela série de atos administrativos que culminaram em um dano ao erário estadual de sete milhões de reais e, na segunda fase, identificou-se ao menos uma parte das pessoas que enriqueceram ilicitamente em decorrência dos atos praticados pela organização criminosa verificada na primeira fase da investigação criminal.
 
Esclarece que, unindo-se os procedimentos investigativos mediante o compartilhamento das provas colhidas e, após delegação de atribuições originárias do Procurador Geral de Justiça (Portaria nº 230/2016-PGJ – fls. 05 ICP 001027- 097/2014) para investigação das pessoas envolvidas neste esquema milionário, concluiu-se que o Decreto 2.594/2014, além de ilegal, é imoral.
 
Quanto ao modus operandi, afirma que, “uma vez constituída, a organização criminosa instalou-se na cúpula do Poder Executivo Estadual, já que SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF, JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo “Chico Lima”, JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES e ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO ocupavam, respectivamente, os cargos de Governador do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Adjunto de Administração, Procurador do Estado de Mato Grosso, Secretário Estadual de Meio Ambiente, Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas e Secretário de Planejamento do Estado de Mato Grosso” (sic)
 
Segundo o Autor, os demandados “tinham a função de, no exercício das atribuições de seus cargos, praticar atos fraudulentos, tais como a edição de decretos, despachos e outros atos inerentes à função, exploração do prestígio do cargo para forçar a concorrência de outros agentes nos atos ímprobos praticados pela organização, além de, quando necessário à consecução dos interesses desta, praticarem atos administrativos usurpando a competência legal, que não estavam abarcados pelas atribuições do cargo que ocupavam” (sic)
 
Ressalta que “(...) SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF e FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo “Chico Lima”, além dos cargos políticos de alto escalão, ocupavam também a cúpula da organização criminosa e exerciam função de liderança em relação aos demais, cabendo a eles o desenho das ações da organização e a prerrogativa de dar as ordens necessárias para a consecução dos atos de improbidade administrativa perpetrados pelo grupo desonesto” (sic).
 
Alega que, segundo “o que se apurou na investigação denominada “OPERAÇÃO SEVEN”, a organização criminosa contava, outrossim, com outro departamento operacional localizado imediatamente abaixo da liderança na escala hierárquica, cuja função era a de providenciar os atos necessários à consecução dos atos ilícitos idealizados e ordenados pela liderança”. (sic)
 
Realça que “os integrantes deste grupo eram responsáveis por coagir servidores públicos a eles subordinados e, se impossível a cooptação de subordinados, executar diretamente as atividades necessárias, mesmo que usurpando a competência legal de outros servidores públicos. Este núcleo era composto por JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO”. (sic)
 
Aduz que, no que diz respeito aos fatos subjacentes à formulação da presente pretensão pelo Ministério Público, “a execução do engodo se inicia no dia 05 de agosto de 2013, quando através de simplório requerimento formulado numa única lauda (fl. 41/IP 006/2015/GAECO), o Sr. FILINTO CORREA DA COSTA, CUNHADO DE FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo “Chico Lima”, solicitou ao Estado de Mato Grosso que comprasse uma área rural de sua propriedade composta por 721 hectares, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Rosário Oeste-MT pela matrícula n.º 1062” (SIC).
 
Segundo o Autor, o fundamento do réu Filinto Correa da Costa foi de que o imóvel de matrícula nº 1062, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Rosário Oeste-MT possuía os requisitos legais para integrar o Parque Estadual Águas do Cuiabá, criado pelo Decreto Estadual n.º 4.444, de 10 de junho do ano de 2002, com área de aproximadamente 10.600 ha (fl. 141/IP 006/2015/GAECO).
 
Pontua que, para a criação do aludido Parque, foram declaradas de utilidade pública as áreas referidas nas matrículas n.º 1063 e R-2/850, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Rosário Oeste-MT e então, pela escritura pública de compra e venda registrada às fls. 096/100 do Livro n.º 222 do Serviço Notarial de Cuiabá – 3º Ofício de Notas, foram desapropriadas duas áreas, também de propriedade do réu Filinto Correa da Costa.
 
Expõe que, quando da apresentação da área correspondente às matrículas n.º 1063 e R-2/850 para compra pelo Estado, ou seja, durante o processo de criação do Parque Estadual das Águas do Cuiabá, foi realizada uma simulação virtual (programa de computador) da área que comporia a referida unidade de conservação, já que geograficamente não é possível situar fisicamente a área descrita no solo.
 
Verbera que se a Administração Pública houvesse diligenciado preventivamente na descrição da área que seria adquirida, isto é, se houvesse fisicamente realizado uma confrontação dos limites descritos na referida escritura pública, apuraria que tal área jamais deveria ter sido indenizada pelo Estado, sob o argumento de que “sequer é possível definir a quem tal área pertence, podendo, inclusive, ser propriedade do próprio Estado” (sic).
 
Justifica que “tal questão apenas é pertinente neste processo porque o mesmo erro foi cometido quando da edição do Decreto Estadual 2.595/2014, que alterou a configuração de Parque Estadual para Estação Ecológica e ampliou a área de proteção em 721,9134 há, pela aquisição de nova área do réu Filinto Correa da Costa” (sic).
 
Assevera que, “em ambas as escrituras não é possível constatar qual área está sendo adquirida pelo Estado, pois a descrição dos limites confrontantes virtualmente, como registrado em cartório, não é coincidente com a dimensão física dos imóveis”. (SIC) Frisa, ademais, que “o Estado pode ter pago por uma área que, além de estar sob conflito jurídico, poderia, inclusive, pertencer a ele próprio” (SIC).
 
 
Registra que, até o encerramento do mandato do Réu Silval da Cunha Barbosa, havia “menos de um ano e quatro meses para que osestudos técnicos e consultas públicas exigidas pela lei fossem realizados, tarefa impossível ao se considerar que os estudos precisavam ser efetuados por pessoas não envolvidas no esquema criminoso e que havia ainda a necessidade do desenrolar de procedimento administrativo para a realização do pagamento” (sic) e que a “definição da área a ser adquirida para fins de expansão do Parque Estadual das Águas, como prioritária, de acordo com diversos especialistas em conservação ambiental, não era coincidente com a suposta localização geográfica da área do Sr. FILINTO CORREA DA COSTA”. (sic)
 
Segundo o Autor, “diante da inviabilidade temporal à eficácia do evento danoso que traria enriquecimento aos envolvidos, os agentes públicos e particulares envolvidos, desenvolveram um artifício jurídico para contornar a exigência legal e dessa forma dar celeridade ao pagamento da área supostamente acrescida ao Parque Estadual Águas da Cabeceira do Cuiabá (matrícula 1062)” (sic), que consistia em transformar a referida unidade de conservação do tipo “parque” em unidade de conservação do tipo “estação ecológica”, pois, de acordo com a interpretação dada pelos Réus, para esta transformação, a lei dispensaria a realização de estudos técnicos ou audiências públicas.
 
Observa que, de acordo com a Lei Federal n.º 9.985/2000, esta transformação, que veio a ser materializada no Decreto Estadual n.º 2.595/14, possuía dois óbices: “a) De acordo com o art. 8º, I e III, da lei em questão, as unidades de conservação dos tipos parque e estação ecológica fazem parte do grupo das Unidades de Proteção Integral, portanto, expõe o § 5º do art. 22 da mesma lei, que, por serem ambas do mesmo grupo, o parque não poderia ser transformado/recategorizado como estação ecológica e; b) A transformação/recategorização de unidade de conservação de uma determinada espécie em unidade de outro tipo está condicionada à realização de estudos técnicos e audiências públicas, conforme § 5º do art. 22 da lei em vista.” (sic)
 
Consigna que, “segundo consta dos autos, na execução da solicitação feita por WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES, FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA, servidor da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, titular do cargo de Analista do Meio Ambiente, no exercício das atribuições do cargo em comissão de Gerente de Regularização Fundiária, apresentou dois pareceres favoráveis à manobra, além de ter elaborado a minuta do decreto que mudaria a categoria da unidade de conservação denominada Parque Estadual Águas de Cuiabá de “parque” para “estação ecológica” (fls. 70/72 – IP 006/2015/GAECO)” (SIC). 
 
Assevera que, para tanto, “a produção de ambos os pareceres e da minuta do Decreto Estadual n. 2.595/2014 contou com colaboração de seu superior CLÁUDIO TAKAYUKI SHIDA, à época ocupante do cargo em comissão de Superintendente de Biodiversidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, que contribuiu acatando a ordem de WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES, Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas e com conivência do Secretário Estadual de Meio Ambiente, JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, conforme se extrai do teor da CI n.º 036/SUB/2014 (fls. 21/22 – IP 006/2015/GAECO), datada de 27 de fevereiro de 2014, DATA ANTERIOR AOS PARECERES DE FRANCISVAL” (SIC).
 
Segundo ele, não obstante as exigências dos artigos 8º, incisos I e III e 22, § 5º, ambos da Lei Federal n.º 9.985/2000, se extrai ter resultado das investigações que “a não realização dos estudos técnicos era crucial para o sucesso do artifício, já que A RECATEGORIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERPETRADA PELO DECRETO N.º 2.595/2014 “CONTRARIA O ESTUDO TÉCNICO QUE RECOMENDOU A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL ÁGUAS DO CUIABÁ” (sic), bem como se mostra medida incompatível com a realidade de conservação do ponto de vista técnico, conforme se constata no Relatório de Auditoria n.º 09/2015 elaborado pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (fls. 190/211/IP 006/2015/GAECO”.
 
Elucida que, dando prosseguimento aos fatos ilícitos, o réu Pedro Jamil Nadaf, Secretário Chefe da Casa Civil à época, solicitou a avaliação da área para apurar seu valor econômico ao Réu José de Jesus Nunes Cordeiro, então Secretário Adjunto de Administração (fls.78/79 - IP 006/2015/GAECO), “com base na minuta do decreto de recategorização elaborada por FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA, PORTANTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO, no dia 15 de setembro de 2014, a fim de adiantar o trâmite administrativo que culminaria no pagamento, PEDRO JAMIL NADAF, à época do fato ocupante do cargo de Secretário Chefe da Casa Civil” (sic).
 
Esclarece que o Réu José de Jesus Nunes Cordeiro “atendeu prontamente a solicitação e, pautado no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural arranjado por FILINTO CORREA DA COSTA (fls. 63/66 IP 006/2015/GAECO), elaborou o Parecer de Avaliação datado de 11 de novembro de 2014 (fls. 86/88 IP 006/2015/GAECO), MESMO NÃO TENDO COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO” (sic).
 
Afirma que, em seguida, “com o laudo de avaliação em mãos, SILVAL DA CUNHA BARBOSA e PEDRO JAMIL NADAF imediatamente assinaram o Decreto n.º 2.595/2014, publicado no diário oficial APENAS DOIS DIAS APÓS A ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO, em 13 de novembro de 2014, quinta-feira (fl. 142 IP 006/2015/GAECO)” (sic).
 
Considera ter a consumação do referido dano ocorrido “quando, por ordem de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF e FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo “Chico Lima”, através da utilização de recursos destinados à regularização fundiária (fls. 98 IP 006/2015/GAECO), por duas vezes, foi ordenado o pagamento do valor de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), parcelas liquidadas em 25 de novembro de 2014 (fls. 110 IP 006/2015/GAECO) e 11 de dezembro de 2014 (fls. 107IP 006/2015/GAECO), por documentos denominados de Notas Extraorçamentárias (NEX), totalizando o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), a FILINTO CORREA DA COSTA, finalizando-se, então, dentro do prazo, o desvio do dinheiro público em proveito de FILINTO E OUTROS, ao apagar das luzes do mandato de SILVAL DA CUNHA BARBOSA”. (sic)
 
Alega que “sobre a área rural da matrícula n. 1062, objeto do Decreto Estadual n.º 2.595/2014, recaía, além de uma hipoteca (fls. 47/48 IP 006/2015/GAECO), uma penhora judicial (fls. 47/48 IP 006/2015/GAECO), o que, por si só, impediria a aquisição dessa área, o que demonstra novamente a violação explícita aos princípios administrativos, bem como a expressa intenção em cometer o ato ímprobo ora combatido” (SIC).
 
Verbera que, apurados os fatos até então relatados e inerentes ao apontado dano ao erário, “foram formados autos complementares para dar continuidade das investigações encetadas no Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2015/GAECO (OPERAÇÃO SEVEN – FASE 2), a fim de apurar eventuais condutas de lavagem e/ou ocultação dos valores desviados, ocasião em que foi possível identificar as pessoas diretamente beneficiadas pelo ato ímprobo perpetrado e, consequentemente que vieram a angariar riquezas sem qualquer comprovação lícita para tanto” (sic).
 
Reputa que “a primeira destinação dos recursos ocorreu em 17/12/2014, oportunidade em que o Réu Filinto Correa da Costa aplicou o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais) supostamente desviados do Estado de Mato Grosso, em seguro previdência administrado pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A, de modo que o referido demandado obteve êxito em ocultar e dissimular a natureza e origem ilícita e localização do dinheiro, vindo a proceder, em 10/03/2015, ao resgate do valor aplicado, tomando-o em mãos como se lícito fosse, ficando, assim, com a quantia monetária em dinheiro disponível para recolocá-lo no sistema financeiro livre da mácula originária” (sic).
 
Aduz que o Réu Filinto Correa da Costa voltou, em 10 de março de 2015, a aplicar, em seguro previdência administrado pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e, em 13 de março de 2015, mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), segundo o Autor, montantes esses desviados do Estado de Mato Grosso.
 
Sustenta que o réu Filinto Correa da Costa, com o escopo de ocultar e dissimular a gênese criminosa do dinheiro desviado do Estado de Mato Grosso para sua conta bancária, “expressando um falso altruísmo, emitiu um cheque (Relatório de Informações nº 169/2016 - Fls. 1474 PIC 006/2015/GAECO – cheque nº 359769 – Banco do Brasil) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o utilizou para efetuar parte do pagamento da dívida de José Luiz Dalcol Trevisan frente a João Bertoli Filho” (SIC).
 
Assinala que o réu Filinto Correa da Costa, no dia seguinte ao recebimento do dinheiro supostamente ilícito em sua conta bancária, também, repassou a seu filho João Celestino da Costa, em 27/11/2014, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo que outros dois repasses foram feitos à conta n. 67699042626, da agência n. 9676 do banco n. 341 – Banco Itaú S.A., nas datas de 05/12/2014 e 10/12/2014, cada um no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), afirmando, ainda, que, no período compreendido entre a data do último recebimento (12/12/2014) e 08 de junho de 2015, o genitor repassou mais uma vez a seu filho o valor de R$ 255.558,36 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) desviados do Estado de Mato Grosso.
 
Conclui o Autor que, na investigação levada a termo, o réu João Celestino da Costa Neto, ainda que não tenha concorrido ativamente para a prática do ato ímprobo, foi por ele beneficiado, além de ter pleno e total conhecimento dos ilícitos que o levaram a tal enriquecimento.
 
Pondera que o réu Filinto Correa da Costa teve apoio incondicional de sua prole em relação aos movimentos ilícitos praticados e que participou, ativamente, do produto desviado dos cofres públicos, em tal grau que seu filho Filinto Correa da Costa Junior, em 27/11/2014 – dia seguinte ao recebimento do dinheiro ilícito em sua conta bancária (26/11/2014), recebeu em sua conta bancária, mediante transferência de seu genitor, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) desviado do Estado de Mato Grosso, em razão dos atos ímprobos perpetrados pelos réus.
 
Afirma que, durante a segunda fase das investigações na “OPERÇÃO SEVEN”, constatou-se que, em data compreendida entre 12 e 26 de dezembro de 2014, o Réu Francisco Gomes de Andrade Lima Filho procedeu à integração do dinheiro ilícito empregando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), representado pelo cheque n. 359785, série 01, da conta n. 41.356-5 da agência 2363 do Banco do Brasil S/A, em bem de luxo, consistente numa motocicleta zero quilômetro, marca BMW, modelo R1200GS, ano 2014/2015, de cor branca, chassi n. 95VOA2103FZ311033, cujo proprietário era a empresa GS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA.
 
Frisa que o veículo, de fato, foi negociado por R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais), de modo que, “para mesclar o dinheiro ilícito com dinheiro lícito e, desta forma, impedir a identificação da origem e natureza delituosa do dinheiro empregado, efetuou o restante do pagamento pela aquisição de um financiamento bancário” (sic).
 
No que diz respeito ao Réu Marcel de Souza Cursi, relata ter este se beneficiado com a importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e, com o escopo de maquiar a origem ilícita do dinheiro, procurou a factoring de propriedade de André Luis Marques de Souza e realizou a troca de cheques, valendo-se de conta bancária registrada em nome de outra empresa, cuja atividade econômica é o comércio varejista de veículos seminovos, GONÇALO DE SOUZA E CIA LTDA. ME. (Relatório de Informações nº 169/2016 - Fls. 1474 PIC 006/2015/GAECO – cheques nº 359751, 359752 e 359753 – Banco do Brasil).
 
Segundo o Autor, visando não deixar qualquer rastro, que imputasse a si o recebimento de quantia oriunda daquela apontada como desviada dos cofres públicos estaduais, e ocultar a própria identidade no caminho percorrido pelos cheques, Marcel De Cursi tratou de interpor “fantoches” para realizar a transação e, para tanto, em nome da empresa M DE A. CLAUDIO LTDA EPP, MARCEL entregou três cheques, sendo dois no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e um no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), emitidos por Filinto Correa da Costa, à pessoa de João Justino Paes Barros, para que este os trocasse por dinheiro em espécie, oportunidade em que este se dirigiu até André Luis Marques de Souza, que efetuou o escambo dos cheques por dinheiro em espécie e, na sequência, com o dinheiro em mãos, João Justino Paes de Barros depositou os referidos títulos de créditos na conta n. 100177717, da agência 1462, do banco n. 237 (Banco Bradesco S.A.), de titularidade da empresa GONÇALO DE SOUZA E CIA LTDA., da qual André Luis Marques de Souza é proprietário (Fls. 68/76 do Arquivo “8.PIC 06.2015 VOL. 8 fls. 1404-1481.PDF”).
 
Considera que, embora a “concatenação dos atos aqui, de forma a remeter ao ilícito civil, é um pouco mais ‘esfumaçada’ (SIC), a investigação criminal logrou êxito em comprovar que o beneficiário do dano causado ao erário, que lhe permitiu enriquecer ilicitamente, foi o Réu Marcel De Cursi, ao acrescentar a seu patrimônio o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
 
De acordo com a petição inicial, com o escopo de mascarar a origem ilícita do dinheiro, em 16 de julho de 2014, a pedido de Pedro Jamil Nadaf, o Réu Marcos Amorim da Silva tomou de Roberto Peregrino Morales, representado por Roberto Peregrino Morales Júnior, uma procuração com poderes para que pudesse vender, prometer vender, ceder e transferir a quem interessasse ou escriturar a si próprio, nos termos do art. 117 do Código Civil de 2.002, por preço e condições que convencionasse, o imóvel descrito como: 341 Hás de terras pastais e lavradias da sesmaria denominada “Formiga”, no Município de Poconé, estado de Mato Grosso, com demais dados constantes da matrícula n. 8.715, Livro 2 do Cartório de Registro Imóveis da Comarca de Poconé, vindo a simular um negócio jurídico verbal com Roberto Peregrino Morales.
 
Em suma, para o Autor, Marcos Amorim (fazendo as vezes de Pedro Nadaf) simulou adquirir a propriedade do bem imóvel objeto da procuração outorgada por Roberto Peregrino a Roberto Peregrino Morales Júnior (Relatório de Informações nº 169/2016 - Fls. 1474 PIC 006/2015/GAECO – cheque nº 359742 – Banco do Brasil - filho do proprietário do imóvel).
 
Alega que o suposto pagamento foi feito por Marcos Amorim, mediante a entrega de três cheques emitidos por Filinto Correa da Costa, cujo lastro está no dinheiro público desviado do Estado de Mato Grosso, já que antes era de propriedade do Réu Pedro Nadaf e o imóvel jamais veio a ser adquirido, de modo que Pedro Jamil Nadaf, após ter desnaturado o dinheiro sujo pela sua suposta transformação em bem imóvel, a fim de tornar ainda mais confusa a natureza, origem, localização e propriedade do dinheiro desviado do Estado de Mato Grosso, ocultou a propriedade do imóvel, supostamente comprada com o dinheiro ilícito, falsamente mantendo-a em nome e sob o poder de Marcos Amorim da Silva.
 
Esclarece que deve ser destacado que “todo o engodo tem como pilar a já descrita procuração fornecida, antes mesmo da consumação do peculato contra o Estado de Mato Grosso, por ROBERTO PEREGRINO MORALES, através de Roberto Peregrino Morales Júnior, a MARCOS AMORIM DA SILVA, simulacro que dá base para a falsa aquisição do imóvel por PEDRO NADAF e para a sua suposta ocultação, ambas condutas realizadas por intermédio de MARCOS AMORIM.” (sic).
 
Argumenta que a ocultação e dissimulação não se encerra nesses fatos, pois, “ao receber os cheques, dois no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e um no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), Roberto Peregrino Morales depositou duas cártulas, uma no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e outra de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em conta bancária em nome de seu filho Roberto Peregrino Morales Júnior para posterior saque, transmutando os valores representados pelos títulos de crédito em dinheiro vivo, tornando-o límpido para reinserção no mercado.” (sic)
 
Pondera que, além do mais, “com o intuito de robustecer ainda mais o ardil afastando o dinheiro ainda mais de sua gênese ímproba, ROBERTO PEREGRINO MORALES simulou um negócio jurídico de compra e venda de um veículo com ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA, tendo esta consciência da origem espúria do dinheiro.” (sic)
 
Segundo o Autor, Antonia Magna Batista da Rocha supostamente recebeu um cheque emitido por Filinto Correa da Costa, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) como pagamento pela venda de um veículo, cujo valor de mercado seria manifestamente inferior.
 
A seguir, o Autor descreve detalhes do apontado artifício:
 
“(...) Sabedora da fonte ilícita do dinheiro e buscando não registrar vínculo direto com ele, ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA se valeu de Fernanda Rafaela Valentina Pereira Nunes para fazer o desconto do cheque, de modo que esta, sem ter conhecimento do lastro criminoso do título ao cheque e por erro plenamente justificado pelas circunstâncias determinado por ANTONIA, supondo a licitude da origem do título ao portador, recebeu o cheque e o depositou em conta bancária de sua titularidade, em seguida, seguindo as orientações de ROBERTO PEREGRINO MORALES repassadas por ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA, Fernanda Rafaela Valentina Pereira Nunes (Relatório de Informações nº 169/2016 - Fls. 1474 PIC 006/2015/GAECO – cheque nº 359743 – Banco do Brasil16 sacou parte do dinheiro e o devolveu a ANTONIA, que repassou para ROBERTO PELEGRINO, bem como efetuou transferências bancárias para contas indicadas por ANTONIA a mando de ROBERTO PELEGRINO, completando assim o ciclo de ocultação e dissimulação.
 
Insta registrar que após a devolução do dinheiro lavado a suposta negociação do veículo entre ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA e ROBERTO PEREGRINO MORALES não se completou em razão de uma falsa desistência do negócio por parte de ROBERTO.
 
Desta feita, valendo-se de atos danosos ao erário estadual, os Réus PEDRO JAMIL NADAF, MARCOS AMORIM DA SILVA e ROBERTO PEREGRINO MORALES e ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA, robusteceram os respectivos patrimônios, ainda que plenamente conscientes da origem ímproba e criminosa dos valores em comento e como tal, também devem ser equiparados a servidor público de forma a responder civilmente em prol da coletividade.” (sic) 
 
Defendendo a presença dos requisitos indispensáveis para concessão de medida liminar, o requerente formulou pretensões, nos seguintes termos:
 
Colocadas tais premissas, o Ministério Público Estadual requer de Vossa Excelência a concessão de liminar “inaudita altera pars” para tornar indisponíveis os bens dos réus SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF, JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo “Chico Lima”, JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO, WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES, ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO, FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA, CLÁUDIO TAKAYUKI SHIDA, FILINTO CORREA DA COSTA, JOÃO CELESTINO DA COSTA NETO, FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR, MARCEL DE CURSI, MARCOS AMORIM DA SILVA, ROBERTO PEREGRINO MORALES e ANTONIA MAGNA BATISTA DA ROCHA, até o montante de R$ R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), montante esse referente aos pagamentos indevidos efetuados pelo Estado de Mato Grosso em relação à aquisição da matrícula 1062 de imóvel localizado no Município de Rosário Oeste em favor do Réu FILINTO CORREA DA COSTA.”
 
 
A petição inicial foi instruída com documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).
 
É o relato do necessário. Decido.
 
No tocante ao pedido liminar, cumpre asseverar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
 
Para tanto, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).
 
Acerca da possibilidade da adoção de medidas cautelares nos próprios autos da ação principal para as hipóteses contempladas na Lei de Improbidade Administrativa, insta salientar que a jurisprudência pátria se inclina no sentido de sua admissibilidade, senão vejamos:
 
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA - 1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma. 2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. RESp. nº 469.366-PR, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 2/6/03, p. 285).
 
Dessa forma, verifica-se que o pedido cautelar, formulado pelo autor nos próprios autos da ação principal, encontra respaldo na legislação vigente, de forma que seu deferimento depende do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
 
Identificados os fundamentos legais nos quais se fincam as medidas de urgência postuladas pelo autor, passo à análise da pretensão liminar (indisponibilidade de bens).
 
Para a concessão da indisponibilidade pleiteada, este Juízo firmou o entendimento de que somente a presença do fumus boni iuris é necessária para a decretação da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade ou de ressarcimento por ato de improbidade, sendo presumido o requisito alusivo ao periculum in mora. 
 
Por sinal, este tem sido o entendimento da Doutrina. Nesse sentido impende colacionar a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, ao discorrerem sobre o tema em sua obra “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, página 751, assim ensinam:
 
“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensa o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumento Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. De fato, exigir a prova, mesmo de indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano”.
 
Sobre o entendimento ora externado, importa consignar atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente, assim se manifestou:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por ato de improbidade. Consta da narrativa da inicial e do Agravo de Instrumento que os ora agravantes "apropriaram-se ilicitamente de R$ 6.645.553,42 (seis milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) repassados pela Sudam para serem aplicados no empreendimento Agroindústria Comércio de Peixes Tocantis S.A., localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Tocantis, na implantação de um projeto de aquicultura, com implantação de um complexo empresarial, constituído de uma estrutura para produção de peixe em cativeiro, uma indústria para beneficiamento de pescado e uma fábrica de rações de peixe". (...) 4. O Tribunal a quo menciona en passant a necessidade de demonstrar a presença do fumus boni iuris para concessão da medida. Contudo, ao apreciar aspectos do caso concreto, examina (e indefere) o pedido do Parquet exclusivamente à luz do periculum in mora, amparado na interpretação de que ele não pode ser presumido. No limite, a origem não faz distinção entre o fumus e o periculum, fundamentando seu voto mediante o exame exclusivamente do segundo requisito. 5. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/6/2011; REsp 1.244.028/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2011; Edcl no REsp 1.205.119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.2.2011; REsp 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/2/2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.10.2010; REsp 1.177.290/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010; REsp 1.177.128/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 16.9.2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 1.134.638/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 23.11.2009; REsp 1.098.824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009. 6. Contudo, nada impede que o réu, nos autos da Ação Civil Pública, indique bens suficientes a assegurar a providência acautelatória, de modo a garantir o ulterior pagamento da reparação econômica e de eventual multa civil. 7. Agravo Regimental não provido”. (STJ. AgRg no REsp 1311465 / TO. 2ª Turma. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 04.09.2012).
 
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso também mantem idêntico posicionamento, senão vejamos:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 6985/2011. Des. José Silvério Gomes. Data do julgamento: 13.12.2011).
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 43812/2011. Des. Luiz Carlos da Costa. Data do julgamento: 08.11.2011).
 
Pois bem, dirimida a questão do requisito do periculum in mora, passo à análise da presença do fumus boni iuris.
 
A fumaça do bom direito, mais propriamente a plausibilidade jurídica do pedido, envolve um Juízo de verossimilhança acerca dos fatos em correlação com o direito invocado. Cumpre ao Juiz averiguar, em cognição sumária, se da narrativa dos fatos e do direito citados se chega à conclusão inicial de provável procedência do pedido.
 
Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que a existência do fumus boni iuris restou devidamente demonstrada, consoante delineado na narrativa individualizada da conduta dos réus e extraído da análise dos documentos que acompanha a exordial, cuja conclusão apresenta indícios suficientes ao reconhecimento do requisito em análise, com especial destaque para a documentação oriunda do Inquérito Civil Público [Portaria nº 24/2014 (fls. 06 – ICP 001027-097/2014)] e do Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2015/GAECO (OPERAÇÃO SEVEN – FASE 2), ambos instaurados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com substrato para a apuração para fins de investigação do Decreto Estadual nº 2.595/2014, DOE nº 26416, de 13/11/2014 (fls. 08 ICP 001027- 097/2014), que promoveu a recategorização do Parque Estadual das Águas do Cuiabá para Estação Ecológica e acresceu a tal área o montante de 727,9314 hectares de titularidade e o segundo para apurar eventuais condutas de lavagem e/ou ocultação dos valores supostamente desviados e os respectivos destinatários.
 
Extraem-se tais elementos indiciários, a indicar a provável ausência de higidez do procedimento administrativo que resultou na edição do Decreto Estadual nº 2.595/2014, sobretudo das Respostas aos Quesitos do GAECO firmadas por Alexandre Milaré Batistella – Coordenador de Unidades de Conservação CUCO/SUBIO/SAGA/SEMA/MT e Celso de Arruda Souza – Gerente Regional do MoNa Morro Santo Antônio CUCO/SUBIO/SAGA/SEMA/MT (fls. 628/639)  e do Relatório de Auditoria nº 090/2015 da Controladoria Geral do Estado/CGE/MT (fls. 3946/3968):
 
“RESPOSTAS AOS QUESITOS DO GAECO - Notificação 18/2015/GAEGO/MT de 28/10/2015, referente ao procedimento investigatório criminal n° 06/2015.
 
 
1- Em relação às matriculas 1.062, 1.063 e 850 solicitamos: a) É possível a localização dos limites/confrontantes em campo. a partir de seus memoriais descritivos? R: Não, os memoriais descritivos das três matriculas estão incompletos, faltam rumos, distâncias e pontos de amarrações, sendo assim impossível a localização física dos mesmos. Em relação às Matriculas n° 850, Lv. 02, fls. 01 do Cartório SNR de Rosário Oeste com área declarada de 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta hectares) e n° 1062, Lv. 02, fls. 01 do Cartório SNR de Rosário Oeste com área declarada de 687,00 (seiscentos e oitenta e sete hectares), em 1999 o INTERMAT já apontou a impossibilidade de localizar as referidas matriculas, conforme analise técnica assinada pelo Engenheiro Agrônomo Geraldo Trouy D'Oliveira Filho - CREA 7764/D, folhas 26 e 27 do Processo R.N.D. 170/99 (anexo I).
b) É possível relacionar espacialmente as três matriculas aos limites propostos para a unidade de conservação nos Decretos Estaduais 4.444/02 e 2.595/14? Apresente-se a relação: R: Em decorrência dos memoriais incompletos das matriculas 1.062, 1.063 e 850, faltando os rumos, distâncias e pontos de amarrações, não sendo possível relacionar espacialmente as mesmas aos limites propostos a unidade de conservação tanto no Decreto Estadual 4.444/02 e nos limites do Decreto Estadual 2.595/14.
c) A partir da relação espacial acima proposta é possível afirmar que ocorreu duplicação de venda da matricula 1.062 ao Estado? Rub. P R: É possível afirmar que ocorreu sim a duplicação na venda da matricula n°. 1062, pois conforme consta na Escritura Pública de Compra e Venda, com Transmissão de Direitos e outras Avenças por Desapropriação, fls. 08 a 11 do processo SEMA nº.536676/2013 (ANEXO II.a.), as matrículas vendidas ao Estado de Mato Grosso em 2002 foram às matrículas n° 850 e a n° 1062, sendo a referida Escritura Pública, assinada apenas pelo Sr. Filinto e sua esposa. Outro fato que corrobora que a matricula n°. 1062 foi vendida duas vezes é que a matricula 1063 trata-se de um condomínio, aparecem como proprietários o Sr. Filinto e o Sr. Mauro Tenuta, não possuindo nenhum registro de extinção de condomínio na mesma, fl. 04 do processo SEMA n°. 529925/2015 (ANEXO II.b.). Apenas na matricula n° 1062 possui registro de extinção de condomínio, fl. 05 do processo SEMA no. 529925/2015 (ANEXO II.c.), o que possibilitou que o Sr. Filinto Correa da Costa e sua esposa assinassem a Escritura Pública de Compra e Venda, com Transmissão de Direitos e outras Avenças por Desapropriação em 2002, sem a necessidade do Sr. Mauro Tenuta também assinar. Também aponta para a duplicidade na venda o código INCRA (901.032.146.072-9) que consta na Escritura Pública de Compra e Venda de 2002, corresponde a matricula n° 1062 e não a matricula n° 1063, conforme se constata no documento referente aos dados do imóvel rural, obtido no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, gerado em 26/11/2015, fl. 06 do processo SEMA n°. 529925/2015 (ANEXO ll.d.). Apenas a matricula no. 1062 é sitada no parecer de avaliação assinado pelo Sr. José de Jesus Nunes Cordeiro - Secretário Adjunto de Administração do Estado em 11/11/2014, folhas 41 a 44 do 536676/2013 (ANEXO II.e.), avaliação que foi utilizada como referencia para compra da área vinculada a matricula n°.1062 novamente em 2014.
d) existe alguma restrição à venda em alguma das matricula? R: Sim, na matrícula n°. 1062 existe um mandado de penhora emitido nos autos de execução n° 08920/98- Juízo de Direito da 62 Vara Civil d Cuiabá/MT, não resolvido até a presente data, fl. 05 do processo SEMA n°. 529925/2015 (ANEXO II.c.). (sic – negrito nosso – fls. 628/630 do arquivo digital único gerado)
 
(...)
 
4- O Decreto no 2.595/14 toma por justificativa "a necessidade de adequação das unidades de conservação estaduais ao art. 55 do Sistema Nacional de Unidade de Conservação- SNUC". A categoria "parque". estabelecida pelo Decreto no 4.444/2002, não é compatível ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei Federal no 9.985/2000)? R: A categoria Parque é uma das categorias previstas no SNUC, não necessitando ser recategorizada para se adequar a legislação atual. O Art. 55 do SNUC aplica-se apenas as unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na Lei Federal n° 9.985/2000. Ou seja, não se aplicando este artigo a categoria Parque, que é uma das categorias do Grupo de Proteção Integral prevista nos Artigos. 8 e 11 do SNUC. (sic – negrito nosso - fl. 631)
 
(...)
 
5- A recategorização de "parque" para "estação ecológica" estabelecida no Decreto Estadual 2.595 de 11/14, foi embasada em algum novo estudo técnico e/ou recomendado pelo estudo que indicou a criação da unidade de conservação originalmente, conforme disposto na legislação ambiental? R: Não existem registros nos arquivos da Coordenadoria de Unidades de Conservação da SEMA-MT, nenhum estudo técnico que subsidie a recategorização da referida unidade de conservação de Parque para Estação Ecológica, ao contrario, o único estudo que existe é o produzido pela empresa CEPEMAR em 1998, que indica que a referida área deve ser uma unidade de conservação da categoria Parque (ANEXO III). (sic – negrito nosso – fl. 631)
 
 
6- A recategorização e ampliação promovidas pelo Decreto Estadual 2595/14 foram precedidas de consulta pública? Em caso negativo, por qual razão? R: Não ocorreu consulta pública no processo de recategorização e ampliação da referida Unidade de Conservação. A razão de não ter ocorrido à consulta pública conforme determinado pelo § 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho cfruzeu de 2000, foi a "escolha" da mudança da categoria Parque para Estação Ecológica, sendo está ultima categoria dispensada de consulta pública como previsto no § 4º do Art. 22 da mesma Lei, no processo de sua criação. (sic – negrito nosso - fls. 631/632)
 
7- A área incluída na ampliação proposta no Decreto Estadual 2.595/14 possui relevância ecológica que justifique a sua compra? R: Não a forma, a localização e o tamanho da área de ampliação estabelecidos no Decreto Estadual n°. 2.595/2014 apresentam problemas de ordem técnica em relação à conservação das nascentes do Rio Cuiabá e em relação ao planejamento, desenho e manejo da Unidade de Conservação  (...) (sic – negrito nosso - fl. 632)
 
 
(...)
 
8- O processo de recategorização e redefinição dos limites da unidade de XLV conservação e posteriormente de compra da área ampliada seguiu os procedimentos técnicos e legais? R: Em relação ao processo de recategorização e redefinição dos limites: o processo não foi precedido de estudo técnico especifico e consulta pública que permitiriam identificar as novas: localização, dimensão, categoria e limites mais adequados para a conservação da biodiversidade local, etapas previstas no § 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, toda a fundamentação técnica utilizada no processo de recategorização e redefinição foram baseadas apenas em despachos e uma justificativa técnica que usa informações desencontradas e equivocadamente do estudo original que indicou os limites e a categoria Parque Estadual elaborado pela empresa CEPEMAR em 1998 (folhas 27 a 36 do processo SEMA n°. 536676/13, ANEXO VI). (sic – negrito nosso - fl. 635)
 
 
9- Os fundamentos do parecer elaborado por analista da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA (fls.69/GAECO) que embasou a recategorização e ampliação da unidade de conservação justificam a alteração? R: Não tem nenhuma base técnica e legal o referido parecer, pois o estudo mencionado pelo Analista de Meio Ambiente, trata-se do "Estudo Ecológico Rápido para a Criação e Implantação de Unidade(s) de Conservação do Rio Cuiabá" elaborado em 1998 pela CEPEMAR - Engenharia, Meio Ambiente e Energia Ltda.
 
(...)
 
Ou seja, o referido Analista utiliza o estudo que propôs originalmente a categoria Parque para justificar equivocadamente a mudança para a categoria Estação Ecológica, contrariando assim o estudo que ele mesmo faz referencia para de conservação, podemos afirmar, como explicado na resposta ao questionamento, que segundo os conceitos atuais da Biologia da Conservação, a recategorização de Parque para Estação Ecológica e a incorporação nos limites originais de uma área de pouca relevância em relação à forma, tamanho, localização, e relevância na proteção do complexo de nascentes, pouco contribuirá para se alcançar o objetivo de se conservar as nascentes do rio Cuiabá e propiciar o Uso Público Sustentável desta área tão importante para a população da baixada Cuiabana. Sendo assim, afirmamos que o parecer do Analista não seguiu minimamente os conceitos legais e técnicos para propor a recategorização e a definição dos novos limites para a referida unidade de conservação. (sic – negrito nosso - fls. 635/636)
 
 
10- Como "parque estadual" o processo de expansão da UC é mais burocrático do que como "estação ecológica"? R: Porque para a categoria "parque" há necessidade de consulta pública conforme determinado no § 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, o que torna o processo mais complexo, transparente e participativo. Enquanto que para a definição da categoria Estação Ecológica, dispensa a consulta pública como previsto no § 4° do mesmo Art. 22, tendo como premissa fundamentos técnicos robustos para se justificar a escolha desta categoria. (sic – negrito nosso - fl. 636)
 
 
11- O fato de o "parque estadual" não ter uso publico justifica a recategorização? R: Não se justifica, já que conforme previsto no Art. 28 da Lei Federal n° 9.985/2000, o uso público em uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é condicionado a elaboração de seu Plano de Manejo, no caso do Parque Estadual Águas do Cuiabá, até a presente data não possui este instrumento gestão, ou seja, o uso público na referida área é dependente da elaboração de seu plano de manejo e não de sua recategorização.
 
12- A modalidade "estação ecológica" prevê o uso publico? R: Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Conforme definido n § 2° do Art. 9 da Lei Federal n° propor a mudança de categoria. Outro ponto que não se sustenta tecnicamente é a definição que o analista da SEMA propõe para os limites de ampliação da unidade 9.985/2000, é proibida a visitação pública nas estações ecológicas, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico, sendo assim, pela fundamentação da justificativa de recategorização de parque para estação ecológica, a área mesmo recategorizada não atinge seu objetivo de uso público por não possuir Plano de Manejo.
 
13- Qual a diferença entre "parque" e "estação ecológica", já que ambas são do grupo de proteção integral?  R: Parque e Estação Ecológica pertencerem ao Grupo de Proteção Integral (PI), mas possuem diferenças significativas nos objetivos de conservação, de uso público e no processo de criação e redefinição de seus limites. No Art. 9° da Lei Federal n° 9.985/2000, define como objetivos da Estação Ecológica a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Enquanto que no Art. 11 da mesma Lei, define como objetivos do Parque a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cónica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Outra diferença é que no caso da criação e/ou redefinição dos limites de uma Estação Ecológica não é necessário à realização de consulta pública para auxiliar na definição de seus limites, conforme § 4° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985/2000. Enquanto que, no caso de criação e redefinição dos limites de um Parque é necessário à realização desta consulta previa (§ 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985/2000).
 
14- De acordo com a legislação ambiental, o estudo utilizado para a criação de uma unidade de conservação pode ser usado para a sua recategorização? R: Tecnicamente não tem fundamentação o uso do estudo que gerou a escolha de determinada categoria, para fundamentar a mudança para outra categoria. O estudo realizado pela empresa CEPEMAR foi para a criação, o qual inclusive indicou a categoria de manejo da unidade de conservação proposta, no caso, "parque". A recategorização deve ser baseada em um novo estudo que pode ser o Plano de Manejo da unidade de conservação, estudo este que comprove a necessidade de Fls.-0213_ modificação na categoria de manejo para se manter os objetivos de conservação da referida área, ou a adequação a mudanças nas pressões, ameaças e mudanças da dinâmica ambiental e social, no interior da área e em sua Zona de amortecimento.
 
15- O estudo elaborado pela CEPEMAR/1998 indicou alguma categoria de unidade de conservação? Qual? R: Sim o referido estudo em sua folha 169 (ANEXO III), indicou com base nos diagnósticos e prognósticos a categoria Parque Estadual para o referido território. (...)” (sic – negrito nosso - fl. 636/638)
 
 
· “Auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado, atual CGE/MT:
(...)
 
2.1. DAS CONSTATAÇÕES 2.1.1. Da Inicialização do Processo e dos Erros na Escrituração Primeiramente, o início do processo de desapropriação ocorreu de forma atípico, uma vez que a intenção, ou mesmo a vontade de realizar a desapropriação do imóvel não partiu do Estado, como de praxe, mas do próprio proprietário, que através de uma singela carta, em que descreve alguns fatos, já relatados acima, sem comprovação técnica, solicita a desapropriação da área de 721 hectares, dizendo ser de importância impar para o Estado de Mato Grosso, e que não possui, na visão dele, viabilidade econômica e financeira para sua utilização.
 
Junto com essa carta o proprietário protocola, na SEMA, um documento do Serviço de Registro de Imóvel de Rosário Oeste, matricula 1.062, onde o aponta como proprietário de um imóvel rural situado na Sesmaria Barra do Bonito, com área de 687 hectares.
 
Dessa forma, existe uma inconsistência já que o Sr. Filinto Correa da Costa solicita a indenização de 721 hectares no documento encaminhado a SEMA, o Laudo de Avaliação de imóvel Rural informa que o imóvel possui uma área de 727,9314 hectares e o documento do cartório, sob a matrícula 1.062, afirma que a área possui 687 hectares. Nota-se, então, que o Estado pagou ao Sr. Filinto uma área de 40,00 hectares a mais do que está registrado na escritura, conforme Decreto n° 2.595/2014. (sic – negrito nosso - fl. 3956 do arquivo digital único gerado)
 
(...)
 
2.1.2. Do Laudo de Avaliação de Imóvel Rural Voltando para os 727,00 Hectares, foi apensado ao processo, sob protocolo n° 712805/2013 de 20/12/2013, um Laudo de Avaliação de Imóvel Rural, porém, não se sabe a pedido de quem foi realizada essa avaliação, contudo não há, no processo, solicitação do Estado para tal serviço. Inicialmente, nota-se que o laudo demonstra favorecer o proprietário, havendo, inclusive, algumas contradições, senão vejamos: o laudo afirma “que o solo é apropriado para Agropecuária, agrícola para plantio de arroz, soja, milho e cultura de subsistência ”, entretanto o proprietário, em sua carta, cita a inviabilidade econômica e financeira da utilização da área.
 
Outra contradição é quando o laudo diz “que a área serve também para reserva florestal, pois ainda consta com a maior parte de sua área preservada ”, porém, no mesmo laudo diz que possui 400,00 ha (quatrocentos hectares) de brachiarão (pastagem para animais), dessa forma mais da metade da área encontra-se desmatada. Trata-se de um laudo superficial sem a apresentação da metodologia utilizada na sua avaliação, havendo basicamente a declaração do Técnico em Agrimensura que o preço de mercado, na época, era em média R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o hectare. Diz ele que o método expedido de sondagem do mercado é baseado no valor da terra definido pelo Instituto de Terras de Mato Grosso –INTERMAT.
 
Diante da afirmação de que o valor da terra foi definido pelo Instituto de Terras de Mato Grosso, e por não haver nenhum documento do INTERMAT para dar veracidade ao que foi descrito, procuramos o INTERMAT para averiguar essa afirmação, e todos os técnicos contatados foram incisivos em afirmar que esse laudo foi elaborado superficialmente e que pelo método definido pelo INTERMAT sobre o valor da terra nua, considerando a Resolução 01/2015, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso no dia 08/05/2015, em que o Conselho Deliberativo do INTERMAT fixou o valor básico de preço de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso, atualmente, não passaria de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o hectare.
 
Portanto, entendemos que apenas esse laudo não serve como base ou mesmo como um documento idôneo para realizar a cotação de preço a ser pago ao Proprietário. (sic – negrito nosso - fls. 3958/3959).
 
(...)
2.1.3. Da Justificativa para o Reordenamento do Parque
(...)
Salientamos que o Decreto Estadual nº 2.595/2014 e as justificativas para a recategorização do Parque foi veementemente criticada pelo então Coordenador de Unidade de Conservação e Áreas Protegidas CUCO/SUB/SEMA-MT, inclusive houve encaminhamento da CI N° 081/CUCO/SUB/SEMA/2015 ao Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas com justificativas para revogação do Decreto acima citado, contendo as seguintes considerações:
   
· “Que a categoria Parque é uma das categorias previstas no grupo de Unidade de Conservação de Proteção Integral estabelecidas na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, incluindo a nomenclatura Parque Estadual, atende ao estabelecido no Art. 11 §4° da referida Lei. Sendo assim não se aplica a necessidade de recategorização do Parque Estadual Águas do Cuiabá, para atendimento ao Art. 55 da Lei Federal n° 9.985/2000. Este artigo apenas se aplica as unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na Lei Federal 9.985/2000;
 
· Que a recategorização do Parque para Estação Ecológica estabelecida no Decreto n° 2.595/2014 contraria o estudo técnico que recomendou a criação do Parque Estadual Águas do Cuiabá. Ressalta-se que o referido estudo considerou as características biológicas, abióticas, sociais, e o potencial de uso público da área em questão , para indicar a categoria Parque Estadual;
 
· Que não existe estudo técnico no acervo da CUCO/SUBIO/SEMA, que indique a necessidade de recategorização do Parque Estadual Águas do Cuiabá;
 
· Que o Processo n° 536676/2013 mencionado na justificativa do Decreto n° 2.595/2014, trata de encaminhamento de documentação sobre propriedade de um imóvel rural denominado Fazenda Cuiabá da Larga e tendo como interessado o Sr. Filinto Correia da Costa;
 
· Que a ampliação proposta no Decreto n° 2.595/2014 coincide apenas com a área da propriedade relacionada no Processo n° 536676/2013, área com extensão insignificante e de pouca relevância na forma, na localização e no contexto das reais necessidades de ampliação do Parque Estadual Águas do Cuiabá para a proteção das necessidades do Rio Cuiabá, conforme indicado no estudo técnico que propôs a criação do referido Parque Estadual”.
 
Conforme o Coordenador, não foi encontrado nenhum estudo técnico que indique a necessidade de recategorização do Parque, além do que contraria o estudo técnico (CEPEMAR) que recomendou a criação do citado Parque, e que a área possui uma extensão insignificante e de pouca relevância na forma, na localização e no contexto das reais necessidades da ampliação do Parque.
 
(...) (sic – negrito nosso - fls. 3959/3960)
 
2.1.4. Do Parecer de Avaliação
(...)
Diz o parecer que tem o objetivo de determinar valores para fins de avaliação geral das terras e suas benfeitorias. Entretanto, esse Parecer não possui validade jurídica, uma vez que a pessoa responsável pela assinatura desse documento não possui competência para essa atividade, praticando, desta forma, crime de usurpação de função pública. Esse parecer não possui nenhum dado técnico, apresentando apenas o perímetro da área, sendo tal redação cópia fiel do Laudo de avaliação do imóvel rural, o qual foi anexado ao processo a pedido do proprietário do imóvel.
Posteriormente ele finaliza o Parecer com suas considerações finais em que, sem nenhum documento habilitado, avalia que o valor de mercado da região por hectare está entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais); diz considerar a avaliação e recomenda que o valor a ser indenizado não seja superior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o hectare, sugerindo, ainda, a alteração do Decreto Estadual n° 4.444 de 10 de junho de 2002, que cria o Parque Estadual Águas do Cuiabá, pois, atualmente, a unidade de conservação não está atendendo o seu objetivo de criação.
 
Para maiores clarezas, recentemente, fizemos pesquisas na internet para verificar qual o preço do hectare na região de Rosário Oeste, inclusive na região da Fazenda Cuiabá da Larga e encontramos valores que variam entre R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o hectare (...) (sic – negrito nosso - fls. 3962/3963)
 
(...)
 
A mencionada Fazenda, localiza-se próximo a represa do manso, com área de 7.973 hectares, ofertada pelo valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), avaliada pelo valor de R$ 4.013,00 (quatro mil e treze reais), o hectare.
 
Diante disso nota-se que o preço pago pelo Estado, na ordem de R$ 9.628,00 (nove mil seiscentos e vinte e oito reais) o hectare, está muito acima do praticado no mercado, com um sobrepreço de pelo menos de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o hectare, resultando no pagamento, aproximadamente, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a maior do que valeria a área de 727,00 hectares. Salientamos que, conforme já exposto, na matrícula 1.062, a área total apresentada é de 687,00 hectares. (sic – negrito nosso - fl. 3965)
 
(...)
 
2.1.5. Do Processo de Pagamento
 
(...)
 
Isso porque, logo após o parecer do Secretário Adjunto de Administração, realizado em 11/11/2014, foi publicado o Decreto Estadual n° 2.595 em 13/11/2014 recategorizando o Parque e acrescentando a área de 727,00 has.
 
Quatro dias depois, em 17/11/2014, o processo sai da Casa Civil e vai para o INTERMAT, e, no mesmo dia, o Presidente do Instituto encaminha o processo à Coordenadoria Administrativa para que seja viabilizado o pagamento.
 
Mesmo sem orçamento, uma vez que não havia previsão orçamentária para regularização de áreas rurais na Fonte 100, o Presidente do INTERMAT realizou o pagamento, nos dias 25/11 e 11/12/2014, totalizando R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), ao Sr. Filinto Correa da Costa na Agência 2363-9, Conta Corrente 41.358-5 do Banco do Brasil.
 
Porém, apesar da agilidade para realizar o pagamento, o então Coordenador de Unidade de Conservação e Áreas Protegidas - SEMA nos informou que o Parque encontra-se abandonado, sendo que a sede está em ruínas, sem ser desenvolvida qualquer tipo de atividade no local, e que, segundo ele, o dinheiro aplicado na aquisição dos 727 hectares, seria melhor aproveitado se fosse investido na estruturação do parque.
 
Impressiona, também, o então Presidente do INTERMAT realizar o pagamento baseado apenas no Parecer emitido pelo Secretário Adjunto de Administração, que por sua vez foi fundamentado na avaliação solicitada pelo proprietário da terra, e que, em nenhum momento, solicitou de sua equipe técnica a realização da valoração correta dessa área, resultando no pagamento do imóvel alicerçado em um parecer emitido por uma pessoa que não possui competência para essa atividade. (sic – negrito nosso - fls. 3965/3966)
 
 
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Mediante o exposto, constata-se neste relatório:
 
·          Que a escritura apresenta uma área total de 3.927,00 has., divergindo dá área desapropriada pelo decreto n° 4.444/2002 que previa uma área de aproximadamente 10.600,00 hectares.
 
·          Que conforme escritura, a área da matrícula 1.062, reclamada pelo Sr. Filinto Correa da Costa, foi cedida e transferida ao Estado de Mato Grosso, após o devido pagamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), desde 13/09/2002.
 
·         Que o INTERMAT/MT deva averiguar, junto ao cartório do 3° Ofício de Notas, Livro 222 Fls: 096, se a escritura de compra e venda está correta, ou se houve erro na digitação da matrícula.
 
·          Que pela matrícula 1.062 a Fazenda apresenta uma área de 687 (seiscentos e oitenta e sete hectares) e não de 727,00 (setecentos e vinte e sete hectares);
 
·          Que o Estado pagou por uma área de 40,00 hectares que não constava na escritura;
 
·         Que o Laudo de Avaliação de Imóvel Rural possui contradições, é superficial, pois não apresenta nenhuma metodologia da sua avaliação, e não deveria servir de referência para a avaliação da área pelo Estado, pois trata-se de documento não oficial;
 
·          Que a Justificativa Técnica para o reordenamento do perímetro do Parque apresentada por Analista de Meio Ambiente – SEM não está amparado em estudo técnico realizado pelo CEPEMAR;
 
·          Que o CEPEMAR realizou estudos ecológico da região e que resultou na criação do Parque Estadual Águas do Cuiabá em 2002, com previsão de recreação em contado com a natureza e Turismo Ecológico;
 
·          Que a área de 727,00 hectares, de acordo com o Coordenador de Unidade de Conservação e Áreas Protegidas CUCO/SUB/SEMA-MT, Sr. Alexandre Milaré Batistelle, é de pouca relevância na forma, na localização e no contexto das reais necessidades de ampliação do Parque Estadual Águas do Cuiabá para a proteção das necessidades do Rio Cuiabá, conforme indicado no estudo técnico (CEPEMAR) que propôs a criação do referido Parque Estadual;
 
·          Que a Lei Federal n° 9.985 de 2000, em seu artigo 55, não ampara o a recategorização do Parque;
 
·          Que o Parecer de Avaliação emitido pelo então Secretário Adjunto de Administração, José de Jesus Nunes Cordeiro, não possui validade jurídica, por ter sido realizado por uma pessoa incompetente para essa demanda;
 
·          Que o Parecer de Avaliação não apresenta nenhum estudo técnico ou orçamento com valor do hectare naquela região, demonstrando ser apenas a opinião do Sr. José de Jesus Nunes Cordeiro;
 
·          Que após consultas na internet verificamos que a terra na região está valendo entre R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o hectare;
 
·          Que houve um sobre preço no pagamento da área de pelo menos R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
 
·          Que o então Presidente do INTERMAT/MT, Sr. Afonso Dalberto, autorizou o pagamento da área sem avaliação da equipe de técnicos capacitados lotados na entidade que ele presidia;
 
·          Que o Sr. Afonso Dalberto, como Presidente da entidade deveria saber que o Parecer de Avaliação emitido pelo Sr. José de Jesus Nunes Cordeiro não o habilitava a realizar o pagamento ao proprietário;
 
·          Que o Sr. Afonso Dalberto efetuou o pagamento mesmo sem haver previsão orçamentária para regularização de áreas rurais;
 
·          Que o Parque encontra-se abandonado, sendo que a sede encontra-se em ruínas, sem ser desenvolvida qualquer tipo de atividade no local.
 
Pelos motivos expostos, entendendo tratar-se de crime contra a Administração Pública, sugerimos a apuração dos fatos com a identificação dos responsáveis atribuindo-lhes as penalidades cabíveis. (...)” (sic – negrito nosso - fls. 3966/3968)
 
 
Nota-se, em suma, segundo as respostas aos quesitos formulados pelo GAECO pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, o registro das seguintes irregularidades no procedimento administrativo que resultou na recategorização da aludida unidade de conservação ambiental: os memoriais descritivos das três matrículas estão incompletos, faltam rumos, distâncias e ponto de amarrações, sendo assim impossível a localização física dos mesmos; O Intermat já apontou a impossibilidade de localizar as referidas matrículas, razão pela qual não é possível relacionar espacialmente as mesmas aos limites propostos a unidade de conservação tanto no Decreto Estadual 4.444/02 e nos limites do Decreto Estadual 2.595/14; houve duplicação na venda da matricula n°. 1062; apenas a matrícula no. 1062 é citada no parecer de avaliação assinado pelo Sr. José de Jesus Nunes Cordeiro - Secretário Adjunto de Administração do Estado em 11/11/2014, folhas 41 a 44 do 536676/2013 (ANEXO II.e.), avaliação que foi utilizada como referencia para compra da área vinculada a matricula n°.1062 novamente em 2014; não existem registros nos arquivos da Coordenadoria de Unidades de Conservação da SEMA-MT de nenhum estudo técnico que subsidie a recategorização da referida unidade de conservação de Parque para Estação Ecológica; ao contrário, o único estudo que existe é o produzido pela empresa CEPEMAR em 1998, que indica que a referida área deve ser uma unidade de conservação da categoria Parque (ANEXO III); Não se realizou consulta pública no processo de recategorização e ampliação da referida Unidade de Conservação; a razão de não ter ocorrido a consulta pública foi a "escolha" da mudança da categoria Parque para Estação Ecológica, sendo está ultima categoria dispensada de consulta pública como previsto no § 4º do Art. 22 da mesma Lei, no processo de sua criação; não a forma, a localização e o tamanho da área de ampliação estabelecidos no Decreto Estadual n°. 2.595/2014 apresentam problemas de ordem técnica em relação à conservação das nascentes do Rio Cuiabá e em relação ao planejamento, desenho e manejo da Unidade de Conservação; em relação ao processo de recategorização e redefinição dos limites, o processo não foi precedido de estudo técnico especifico e consulta pública que permitiriam identificar as novas: localização, dimensão, categoria e limites mais adequados para a conservação da biodiversidade local, etapas previstas no § 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000; toda a fundamentação técnica utilizada no processo de recategorização e redefinição foram baseadas apenas em despachos e uma justificativa técnica que usa informações desencontradas e equivocadamente do estudo original que indicou os limites e a categoria Parque Estadual elaborado pela empresa CEPEMAR em 1998 (folhas 27 a 36 do processo SEMA n°. 536676/13, ANEXO VI); os fundamentos do parecer elaborado por analista da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA (fls.69/GAECO) que embasou a recategorização e ampliação da unidade de conservação não tem nenhuma base técnica e legal o referido parecer, pois o estudo mencionado pelo Analista de Meio Ambiente trata-se do "Estudo Ecológico Rápido para a Criação e Implantação de Unidade(s) de Conservação do Rio Cuiabá" elaborado em 1998 pela CEPEMAR - Engenharia, Meio Ambiente e Energia Ltda; O fato de o "parque estadual" não ter uso publico não justifica a recategorização; o Parque Estadual Águas do Cuiabá até a data da emissão das respostas não possuía instrumento gestão, ou seja, o uso público na referida área é dependente da elaboração de seu plano de manejo e não de sua recategorização; no caso da criação e/ou redefinição dos limites de uma Estação Ecológica não é necessário à realização de consulta pública para auxiliar na definição de seus limites, enquanto que, no caso de criação e redefinição dos limites de um Parque é necessário à realização desta consulta previa (§ 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 9.985/2000).
 
Percebe-se, ao cabo do registro das respostas ao GAECO pelos analistas ambientais, terem concluído pela necessidade de realização de um novo estudo como condição indispensável para a recategorização, recomendada nos seguintes termos: “a recategorização deve ser baseada em um novo estudo que pode ser o Plano de Manejo da unidade de conservação, estudo este que comprove a necessidade de modificação na categoria de manejo para se manter os objetivos de conservação da referida área, ou a adequação a mudanças nas pressões, ameaças e mudanças da dinâmica ambiental e social, no interior da área e em sua Zona de amortecimento” (sic).
 
Quanto ao Relatório de Auditoria nº 090/2015 da Controladoria Geral do Estado/CGE/MT (fls. 3946/3968), em seu bojo, foram exaradas irregularidades que, se confirmadas ao curso da presente demanda, poderão comprometer, de igual, forma a higidez do procedimento administrativo que resultou na referida recategorização, as quais, em síntese, seguem transcritas: divergência da área total descrita na escritura (3.927 hás) com a desapropriada pelo Decreto n. 4.444/2002, que previu uma área de aproximadamente 10.600,00 hectares; segundo a escritura, a área da matrícula 1.062, reclamada pelo Sr. Filinto Correa da Costa e adquirida pelo Estado de Mato Grosso em 2014 (objeto de Decreto Estadual nº 2.595/2014), foi cedida e transferida ao Estado de Mato Grosso, após o devido pagamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), há mais de doze anos atrás (13/09/2002); o INTERMAT/MT deve averiguar, junto ao cartório do 3° Ofício de Notas, Livro 222, Fl. 096, se a escritura de compra e venda está correta, ou se houve erro na digitação da matrícula; pela matrícula 1.062 a Fazenda apresenta uma área 40 hás (quarenta hectares) menor, de modo que o Estado de Mato Grosso pagou por área maior; O Laudo de Avaliação de Imóvel Rural apesentado pelo Réu Filinto Correa da Costa possui contradições, é superficial, pois não apresenta nenhuma metodologia da sua avaliação e não deveria servir de referência para a avaliação da área pelo Estado, pois trata-se de documento não oficial; a Justificativa Técnica para o reordenamento do perímetro do Parque apresentada por Analista de Meio Ambiente – SEM não está amparado em estudo técnico realizado pelo CEPEMAR; o CEPEMAR realizou estudos ecológico da região e que resultou na criação do Parque Estadual Águas do Cuiabá em 2002, com previsão de recreação em contado com a natureza e Turismo Ecológico; a área de 727,00 hectares é de pouca relevância na forma, na localização e no contexto das reais necessidades de ampliação do Parque Estadual Águas do Cuiabá para a proteção das necessidades do Rio Cuiabá, conforme indicado no estudo técnico (CEPEMAR) que propôs a criação do referido Parque Estadual; a Lei Federal n° 9.985 de 2000, em seu artigo 55, não ampara o a recategorização do Parque; o Parecer de Avaliação emitido pelo então Secretário Adjunto de Administração não possui validade jurídica, por ter sido realizado por uma pessoa incompetente para essa demanda; não apresenta nenhum estudo técnico ou orçamento com valor do hectare naquela região, demonstrando ser apenas a opinião do então Secretário Adjunto de Administração àquela época e após consultas na internet verificou que a terra na região está valendo entre R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o hectare; a existência de superfaturamento da área em pelo menos R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); a autorização do pagamento da área foi dada pelo Presidente do INTERMAT/MT sem avaliação da equipe de técnicos capacitados lotados na entidade que ele presidia, deveria saber que o Parecer de Avaliação emitido pelo então Secretário Adjunto de Administração não o habilitava a realizar o pagamento ao proprietário e realizou o pagamento à revelia de previsão orçamentária para regularização de áreas rurais; o Parque encontra-se abandonado, sendo que a sede encontra-se em ruínas, sem ser desenvolvida qualquer tipo de atividade no local.
 
Verifica-se que, depois do detalhamento das irregularidades, os Auditores do Estado concluíram pela prática de crime contra a Administração Pública e sugeriram a apuração dos fatos com a identificação dos responsáveis atribuindo-lhes as penalidades cabíveis.
 
Nessa senda, diante da gravidade do teor das Respostas aos Quesitos do GAECO firmadas por Alexandre Milaré Batistella – Coordenador de Unidades de Conservação CUCO/SUBIO/SAGA/SEMA/MT e Celso de Arruda Souza – Gerente Regional do MoNa Morro Santo Antônio CUCO/SUBIO/SAGA/SEMA/MT (fls. 628/639) e das considerações exaradas pelos Auditores no Relatório de Auditoria nº 090/2015 da Controladoria Geral do Estado/CGE/MT (fls. 3946/3968), tenho que as irregularidades neles apontadas põem em xeque, até prova em contrário, a legitimidade e legalidade do referido procedimento administrativo.
 
No tocante à imputação aos Réus Pedro Jamil Nadaf, Filinto Correa da Costa, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, João Celestino Correa da Costa Neto, Filinto Correa da Costa Junior, Marcel Souza de Cursi, Roberto Peregrino Morales, Marcos Amorim da Silva e Antonia Magna Batista da Rocha de enriquecimento ilícito, prima facie, reputo presentes, apenas em relação aos demandados Pedro Jamil Nadaf, Filinto Correa da Costa e João Celestino Correa da Costa Neto os indícios que apontam para a existência de movimentações financeiras suspeitas, corroboradas pelo conteúdo do Resumo das Operações Financeiras de que trata a Lei n. 9.613/98 (fls. 3145/3151), Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT, de 26/08/2016, alusivo à análise de microfilmagens de cártulas de cheque e qualificação de cidadãos (fls. 2530/2662), especialmente as transações indicadas às fls. 2531/2532 e fls. 2649/2660, consoante passo a demonstrar.
 
Ademais, infere-se dos autos, mais precisamente, do Quadro de Detalhamento do Processo de Crédito Nacional (fl. 449) e Notas de Ordem Bancárias Extra-Orçamentárias (fls. 458 e 461) o efetivo pagamento pelo INTERMAT ao Réu Filinto Correa da Costa do montante de R$ 7.000,00 (sete milhões de reais) pela área de matrícula nº 1.062.
 
Do Resumo das Operações Financeiras de que trata a Lei n. 9.613/98 (fls. 3145/3151) consta informação acerca de investimentos do Réu Filinto Correa da Costa em seguro previdência administrado pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), aplicado em 17 de dezembro de 2014 e resgatado em 10 de março de 2015, data  essa em que aplicou mais R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem reais), transações estas provavelmente realizadas com o fim de ocultar e dissimular a natureza e origem ilícita e localização do dinheiro. 
 
No tocante à aplicação, em 13 de março de 2015, de mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em seguro previdência administrado pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A, ao analisar detidamente os documentos acostados à peça inicial, não encontrei nenhum indício a indicar a referida operação financeira.
 
No tocante à imputação ao réu Filinto Correa da Costa de que, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem do dinheiro recebido pela venda da área objeto da matrícula nº 1.062, emitiu um cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o utilizou para efetuar parte do pagamento da dívida de José Luiz Dalcol Trevisan frente a João Bertoli Filho, aparentemente, consta do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fl. 2352) a compensação do cheque nº 359769, na Conta n. 46496 (Agência n. 4646-5–Banco do Brasil S/A.), de titularidade de João Bertoli Filho, o que, todavia, analisado de forma isolada, neste momento, não chega a configurar indício suficiente a corroborar a tese alegada na inicial, o que consistiria em raciocínio meramente dedutivo, insubsistente a tal fim.
 
Ademais, consta do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fls. 2531/2532 e 2649/2654) a compensação dos cheques n. 359745, 359746, 359747, 359748, 359749, em 27/11/2014, em contas bancárias de titularidade do réu João Celestino da Costa Neto (Ag. 9676 – Conta 04262-6 – Itaú e Ag. 3218 – Conta 11188-0 – Banco do Brasil), todos emitidos pelo réu Filinto Correa da Costa (genitor do primeiro) e nominais ao segundo, com valor individual idêntico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, alcançando o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que sugere tratar-se de quantia oriunda do aludido montante recebido do Estado de Mato Grosso supostamente de forma indevida.
 
Quanto à alegação de que o réu Filinto Correa da Costa emitiu mais dois cheques (n. 359739 e 359772) nominais a João Celestino da Costa Neto, compensados na conta de titularidade deste de nº 04262-6, da agência n. 9676 – Banco Itaú S.A., nas datas de 05/12/2014 e 10/12/2014, cada um no valor de R$ 49.000,00, do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fls. 2531/2532 e fls. 2649/2654) verifica-se ter apenas a cártula de n. 359772 sido compensada na conta bancária apontada (fl. 2532), pois o de n. 359739 foi devolvido pelo motivo 31, em 09/12/2014 (fl. 2531).
 
No tocante à alegação do Autor de que, “no período compreendido entre a data do último recebimento (12/12/2014) e 08 de junho de 2015, o genitor repassou mais uma vez a seu filho o valor de R$ 255.558,36 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) desviados do Estado de Mato Grosso” (sic), consta do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fls. 2531/2532 e 2656/2660) a compensação dos cheques n. 359818, 359830, 359861, 359895, nos valores de R$ 75.558,36, R$ 100.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, na conta bancária de titularidade do réu João Celestino da Costa Neto (Ag. 9676 – Conta 04262-6 – Itaú S/A.), todos emitidos pelo réu Filinto Correa da Costa (genitor do primeiro) e nominais ao segundo, no montante de R$ 255.558,36 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que indica a possibilidade de pertinência da tese de que o demandado João Celestino da Costa Neto se beneficiou indiretamente dos valores recebidos de forma suspostamente ilícita pelo seu genitor.
 
No tocante à alegação do Autor de que o réu Filinto Correa da Costa transferiu, em 27/11/2014 (um dia após o recebimento do dinheiro reputado ilícito), à conta bancária de titularidade do réu Filinto Correa da Costa Junior (filho do primeiro) o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), segundo o demandante, desviado do Estado de Mato Grosso, em razão dos supostos atos ímprobos, em tese, perpetrados pelos réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Filinto Correa da Costa e Francisval Akerley da Costa, ao compulsar os autos, nesta ocasião, não vislumbro qualquer documento que corresponda a eventual indício de tal recebimento da aludida quantia pelo réu Filinto Correa da Costa Junior.
 
No que diz respeito à alegação de que, entre 12 e 26.12.2014, o Réu Francisco Gomes de Andrade Lima Filho procedeu à integração do dinheiro ilícito empregando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), representado pelo cheque n. 359785, série 01, da conta n. 41.356-5 da agência 2363 do Banco do Brasil S/A (fl. 2532), ao compulsar os autos, verifico, do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fl. 2532), a compensação do aludido título de crédito emitido pelo réu Filinto Correa da Costa, em 16.12.2014, na conta bancária de titularidade do GS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., sendo que o sócio administrador da empresa, Sr. Egnaldo da Silva Gois, ao prestar declarações perante o GAECO/MPE/MT, declarou ter recebido referida cártula das mãos de Francisco Gomes de Andrade Lima Filho em decorrência de negócio jurídico com este entabulado (fls. 2012/2018)[1], o que consubstancia a plausabilidade da tese do Autor de enriquecimento ilícito por parte do referido réu.
 
No que diz respeito à tese do Autor de que o Réu Marcel de Souza Cursi se beneficiou com a importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para tanto, com o escopo de maquiar a origem ilícita do dinheiro, procurou a factoring de propriedade de André Luis Marques de Souza e realizou a troca de cheques, valendo-se de conta bancária registrada em nome de outra empresa cuja atividade econômica diz respeito ao comércio varejista de veículos seminovos, qual seja, a GONÇALO DE SOUZA E CIA LTDA. ME., ao compulsar os autos constato que, em 01.12.2014, foram compensados na conta bancária da empresa citada ( Ag. 1462-1 – Conta n. 17771-7 - Banco do Brasil) os cheques nº 359751, 359752 e 359753, todos emitidos pelo réu Filinto Correa da Costa, nos valores de R$ 30.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, consoante se depreende à fl. 3 do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fl. 2532), entretanto, não vislumbro, neste momento, a existência de indício robusto da referida alegação, não podendo este Juízo se valer de mera dedução, o que não impedirá eventual produção de prova no momento adequado a esse respeito.
 
Quanto à assertiva de que, com o objetivo de ocultar a origem ilícita do dinheiro, em 16.07.2014, a pedido de Pedro Jamil Nadaf, o Sr. Roberto Peregrino Morales, representado por Roberto Peregrino Morales Júnior, outorgou ao réu Marcos Amorim da Silva poderes para alienar o imóvel de matrícula n. 8.715, Livro 2 do Cartório de Registro Imóveis da Comarca de Poconé, sendo que este veio a simular um negócio jurídico verbal com Roberto Peregrino Morales, pelo qual adquiriu a referida propriedade, reputo inexistir os indícios robustos quanto ao alegado, não podendo este Juízo se basear em mera dedução, o que não impede a devida produção de prova, no momento oportuno do referido fato.
 
Acerca das assertivas feitas pelo Autor de que o suposto pagamento teria sido feito por Marcos Amorim, mediante a entrega de três cheques emitidos por Filinto Correa da Costa, dois no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e um no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); de que o imóvel jamais veio a ser adquirido, de fato, pelo réu Marcos Amorim; e que o referido artifício tinha o objetivo de camuflar a natureza, origem, localização e propriedade do dinheiro desviado do Estado de Mato Grosso, ocultando, assim, a propriedade do imóvel supostamente comprada com o dinheiro apontado como ilícito, mantendo-a em nome, e, sob o poder, do réu Marcos Amorim da Silva, ao compulsar os autos, constato do Relatório de Informações nº 169/2016 referência apenas ao cheque n. 359742 (Banco do Brasil S/A.), no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), aparentemente compensado, no dia 28/11/2014, na conta bancária de titularidade de Roberto Peregrino Morales Júnior, fato esse incapaz de, por si só, neste momento, representar indício robusto quanto à provável pertinência da pretensão inicial a esse respeito, de modo que, conclusão em sentido contrário, configuraria raciocínio meramente dedutivo, insubsistente a tal fim.
 
Segundo o Autor, Roberto Peregrino Morales, após receber os valores, os transferiu para conta bancária em nome de seu filho Roberto Peregrino Morales Júnior para ulterior saque, transmutando os valores representados pelos títulos de crédito em dinheiro vivo, tornando-o límpido para reinserção no mercado.
 
No tocante à alegação de ter o réu Roberto Peregrino Morales, ainda, simulado a venda de um veículo à ré Antonia Magna Batista da Rocha, encontrando-se esta ciente de sua origem ilícita, vindo o réu Filinto Correa da Costa a emitir um cheque no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para o referido pagamento, cujo valor de mercado seria manifestamente inferior e que a ré Antonia Magna Batista da Rocha, ciente da origem ilícita do dinheiro, utilizou a conta bancária de Fernanda Rafaela Valentina Pereira Nunes para descontar o cheque, de modo que esta, supondo a licitude da origem do título ao portador, recebeu o cheque e o depositou em conta bancária de sua titularidade, em seguida, seguindo as orientações do réu Roberto Peregrino Morales repassadas pela ré Antonia Magna Batista da Rocha, sacou parte do dinheiro e o devolveu à Antonia, que repassou para Roberto Pelegrino, bem como efetuou transferências bancárias para contas indicadas por Antonia a mando de Roberto Pelegrino, completando, assim, o ciclo de ocultação e dissimulação, ao compulsar os autos constato que, em 01/12/2004, foi compensado na conta bancária de Fernanda Rafaela Valentina Pereira Nunes (Ag. 017 – Op. 001 - Conta n. 600033 – Caixa Econômica Federal) o cheque nº 359743, emitido pelo réu Filinto Correa da Costa, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e não R$ 90.000,00 (noventa mil reais), consoante se depreende à fl. 2 do Relatório de Informações nº 169/2016/G.A/GAECO-MT (fl. 2531), entretanto, não vislumbro, neste momento, a existência de indício robusto da referida alegação, não podendo este Juízo se valer de mera dedução, o que não impedirá eventual produção de prova no momento adequado a esse respeito.
 
À vista de tais considerações, reputo presentes os indícios de que os réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Francisval Akerley da Costa e Arnaldo Alves de Souza Neto, no exercício de suas respectivas funções públicas ocupadas à época dos fatos, contribuíram para a consecução da recategorização, aparentemente indevida, do Parque Estadual das Águas do Cuiabá, materializada pelo Decreto Estadual n. 2.595/2014, resultando no referido pagamento suspeito de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) ao réu Filinto Correa da Costa.
 
Visualizo, de igual forma, a probabilidade da veracidade das alegações de que os réus João Celestino Correa da Costa Neto e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho tenham se enriquecido ilicitamente com valores oriundos do pagamento suspeito ao réu Filinto Correa da Costa.
 
No que diz respeito aos réus Filinto Correa da Costa Junior, Marcel Souza de Cursi, Roberto Peregrino Morales, Marcos Amorim da Silva e Antonia Magna Batista da Rocha, nesta oportunidade, não vislumbro a existência de indício robusto do enriquecimento ilícito lhes imputado, o que não impedirá eventual produção de prova no momento adequado a esse respeito, caso a petição inicial venha a ser recebida em desfavor deles.
 
Assim, prima facie, os fatos delineados na inicial dão subsídio para o deferimento do pedido liminar pleiteado em desfavor dos réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Francisval Akerley da Costa e Arnaldo Alves de Souza Neto, Filinto Correa da Costa, João Celestino Correa da Costa Neto e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, nominados na inicial.
 
Desse modo, o pedido de indisponibilidade de bens, pleiteado liminarmente, merece prosperar.
 
Consigno que será levado em consideração, como parâmetro para a implementação da indisponibilidade pleiteada pelo Ministério Público, o montante pago ao réu Filinto Correa da Costa pela aquisição pelo Estado de Mato Grosso da suposta área alusiva à matrícula nº 1.062, ou seja, R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) a título de ressarcimento, devidamente atualizado com correção monetária e juros, acrescido idêntica quantia para fins de assegurar eventual condenação dos réus em multa, por conseguinte, deverão ser bloqueados bens dos demandados Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Francisval Akerley da Costa, Arnaldo Alves de Souza Neto, Filinto Correa da Costa, João Celestino Correa da Costa Neto e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho até o montante de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões).
 
Nesse patamar, deverão ser indisponibilizados os bens dos réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Francisval Akerley da Costa, Arnaldo Alves de Souza Neto, Filinto Correa da Costa, João Celestino Correa da Costa Neto e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho.
 
Em corolário, pelas razões acima apontadas:
 
1)- DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor de 14.000.000,00 (quatorze milhões), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:
 
1.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões), solidariamente, ressalvado o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia, dos seguintes réus:
 
1.1.1)- Silval da Cunha Barbosa,
 
1.1.2 Pedro Jamil Nadaf;
 
1.1.3)- José de Jesus Nunes Cordeiro;
 
1.1.4)- Francisval Akerley da Costa; e
 
1.1.5)- Arnaldo Alves de Souza Neto;
 
1.1.6)- Filinto Correa da Costa;
 
1.1.7)- João Celestino Correa da Costa Neto; e
 
1.1.8)- Francisco Gomes de Andrade Lima Filho.
 
2.)- Quanto aos requeridos Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, José de Jesus Nunes Cordeiro, Francisval Akerley da Costa e Arnaldo Alves de Souza Neto, o valor de suas remunerações levar-se-á em consideração o valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;
 
 
3)- Desde já, determino o averbamento, em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus, da cláusula de indisponibilidade, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados; e
 
4)- Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão.
 
Determino a notificação dos réus para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.
 
Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.
 
Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o autor para conhecimento e eventuais providências;
 
Com essas providências, renove-se a conclusão.
 
Expeça-se o necessário.
 
Intimem-se e cumpra-se.
 
Cuiabá-MT, 26 de abril de 2017.
 
 
     (assinado eletronicamente)
Luís Aparecido Bortolussi Júnior
               Juiz de Direito

 
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