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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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DECISÃO

Estado é condenado a pagar R$ 30 mil por deixar corpo na “geladeira do IML” por mais de 1 ano

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Estado é condenado a pagar R$ 30 mil por deixar corpo na “geladeira do IML” por mais de 1 ano
O magistrado Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar uma indenização de R$ 30 mil por deixar o corpo de uma vítima de acidente por seis meses na “geladeira do IML”. A indenização foi requerida pelo pai da vítima sob o argumento de que a demora impediu a realização de um sepultamento digno.
 
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Conforma os autos, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais, proposta por Manoel Augusto de Almeida, em face do Estado de Mato Grosso. O requerente ofereceu pedido alegando que em 22 de dezembro de 2012 seu filho, Avelino Adão de Almeida, desapareceu, após sair de casa a bordo de uma motocicleta. 

Conforme os autos, após empreender buscas, e sem conhecimento do paradeiro do filho, já registrado como desaparecido através do boletim de ocorrência n° 2012.479970, em 23 de fevereiro de 2013, a Polícia Rodoviária Federal localizou uma ossada humana, capacete, motocicleta e itens de vestuário que provavelmente pertenciam ao filho de Manoel. 

Alega que ao tomar conhecimento dos fatos, se dirigiu ao local constatando que os pertences eram de seu filho desaparecido, contudo, a ossada foi recolhida pela POLITEC, visto que de acordo com os fatos a vítima teria sofrido acidente automobilístico sendo necessária a apuração das circunstancias e causas do óbito. 

Ainda conforme os autos, a liberação do corpo do filho do requerente ficou condicionada a realização de exame de DNA, no sentido de eliminar qualquer dúvida quanto à identidade do cadáver. 

As amostras de material genético foram recolhidas em 26 de fevereiro 2013, sendo informado que após 10 dias seria realizado o exame de identificação genética (DNA). Todavia, passados mais de um ano o exame necessário para a liberação dos restos mortais não foi realizado, estando o corpo na “geladeira” do IML, obstando a realização do sepultamento do filho do Requerente de forma digna. O exame só foi realizado em julho de 2014. 

Na petição inicial, foi requerido o pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 100 mil.

Márcio Aparecido Guedes concedeu a indenização fixada em R$ 30 mil. O magistrado considerou “[...] o caráter educativo-repressivo da indenização por danos morais, a fim de coibir o abuso e as violações aos direitos humanos praticados pelos agentes públicos”.

“O sepultamento é ato que permite, no âmbito da psicologia, que os entes queridos encerrem a existência do falecido. A demanda pelos restos mortais dos entes queridos é legítima, legal, moral, e deveria nunca sofrer resistência”, finalizou.
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