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ALEGAÇÕES: SODOMA 1 E 2

Condenação de Silval pode chegar a 75 anos de prisão por lavagem, concussão e organização criminosa

02 Jun 2017 - 11:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Olhar Direto

Silval da Cunha Barbosa

Silval da Cunha Barbosa

A promotora do Ministério Público Estadual (MPE) e do Comitê de Recuperação de Ativos (CIRA) Ana Cristina Bardusco pediu à magistrada Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal, a condenação do ex-governador do Estado Silval da Cunha Barbosa pelos crimes de formação de organização criminosa, concussão e lavagem de dinheiro na ação penal da “Operação Sodoma I e II”. Das penas previstas nas leis citadas no requerimento, a somatória, na pior das hipóteses, supera 75 anos de prisão, desconsiderando as agravantes e atenuantes da pena. O pedido de condenação foi feito no dia 17 de abril.

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O documento contendo as alegações finais do MPE foi assinado por Ana Bardusco, mediante a 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária. Nele, a acusação pede a condenação do ex-governador Silval Barbosa pelos crimes de formação de organização criminosa, concussão, ocultação de bens, crimes praticados com concurso material.  

Entenda abaixo o que dizem as leis apontadas pelo MPE no requerimento para Sodoma I:



Lei 12.850/2013: Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
 
§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 
 
Artigo 69 do Código do Processo Penal (CPP) - Concurso material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
 
Requerimento do MPE para Sodoma II:


 
Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Concussão: (por duas vezes - contra Willians Mischur e F. D. F. (Decisão Judicial)): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Artigo 90 da Lei 8.666/1993:  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O Artigo 90 (citado acima) está combinado com o Artigo 14 do Código Penal (Crime Consumado ou Tentativa) e 29 do Código Penal (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) ao favorecer a empresa Zetrasoft.

Artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/1993: Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; pela contratação da empresa Webtech.

Corrupção Passiva: Artigo 317 do Código do Processo Penal (CPP): Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa; pelo recebimento de vantagem indevida de Júlio Minori Tsuji).
 
Fraude processual: Artigo 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 
 
Ainda pela Sodoma II, o MPE requereu perdimento de Bens:

Com anseio no artigo 91 do Código Penal ou subsidiariamente no artigo 7º, inciso I da Lei nº 9.613/1998, o perdimento do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelos agentes: Silval Barbosa, Pedro Nadaf, Marcel de Cursi, Rodrigo Barbosa, José Cordeiro, Francisco Lima, Sílvio Araújo, José Riva, Tiago Dorileo, Bruno Saldanha, Wallace Guimarães, Antônio Roni e Evandro Gustavo ou a perda de bens ou valores equivalentes ao produto do crime, quando estes não forem encontrados.
 
Entenda a Operação Sodoma I:
 
Conforme os autos, os envolvidos na primeira fase da Sodoma respondem por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Entre os denunciados, além de Nadaf, estão o ex-secretário Marcel Souza de Cursi (Fazenda) e o ex-governador Silval Barbosa.
 
A primeira estapa da operação foi deflagrada no dia 15 de setembro de 2015 pela Delegacia de Combate a Corrupção (Decor). Atuaram no caso os delegados Lindomar Tofoli, Adriano Peralta, Anderson Veiga e Alcindo Rodrigues. 

De acordo com os autos, o ex-governador Silval Barbosa é apontado como chefe do esquema criminoso montado para desviar recursos do erário público, com a finalidade de pagar despesas de campanha política de sua reeleição e angariar recursos decorrentes do pagamento de propina.
 
A execução de tarefas específicas foi determinada a pessoas de sua extrema confiança, com acesso direto ao palácio do Governo, entre elas Marcel Souza de Cursi, inicialmente como secretário adjunto de Receita Pública e posteriormente nomeado como secretário de Fazenda. 

Conforme as investigações, Cursi era responsável por gerir os recursos financeiros do Estado, devido seu conhecimento na área tributária, e também incumbido de dar aparência de legalidade a atos escusos cometidos na concessão irregular de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, o Prodeic, vinculado à então Secretaria de Estado de Indústria Comércio, Minas e Energia (Sicme), atual Sedec. 

O ex-secretário recebeu a tarefa de convencer o empresário Joao Batista Rosa, um dos sócios do grupo empresarial formado por três empresas de Cuiabá: Tractor Parts, Casa da Engrenagem, PCP Máquinas e Engrenagens, para renunciar crédito tributário que possuía, em favor de receber o benefício do Prodeic. “Exercendo no caso a função de mentor intelectual de tal prática delitiva”, destacou o delegado Lindomar Aparecido Tofoli. 
 
Relatório do inquérito policial também ressalta a participação ativa do ex-secretário de Indústria e Comércio, Pedro Jamil Nadaf, que depois foi nomeado por Silval Barbosa para chefiar a Casa Civil. “A ele foi delegada a tarefa de operacionalizar a toque de caixa a concessão de Prodeic às empresas de João Batista Rosa sem preencher os requisitos legais, tais como falta de vistoria técnica, ausência de carta consulta, licença operacional da Sema e outros”. 

Para ter a concessão de benefício fiscal, segundo as investigações, o empresário forneceu ‘ajuda financeira’, em montante superior a R$ 2 milhões, sob pena de ter seu benefício concedido cancelado. Como havia renunciado a um crédito de R$ 2,6 milhões de reais, cuja documentação foi elaborada pelo mentor intelectual da organização criminosa Marcel de Cursi, não lhe restou alternativa a não ser ceder à solicitação, vindo então efetuar pagamentos por meio de 246 cheques de suas empresas e posteriormente transações bancárias à empresa de Pedro Jamil Nadaf, a NBC Assessoria e Consultoria. 

Para auxiliar na obtenção e operacionalização do destino a ser dado ao dinheiro, proveniente do pagamento de propina, o ex-secretário Pedro Nadaf delegou tarefas para a funcionária de sua confiança, Karla Cecilia de Oliveira Cintra, diretora financeira da Fecomércio, cuja função era dar destinação aos cheques feitos por meio depósitos em contas de pessoas físicas e jurídicas diversas. A investigação também verificou que ela se apropriou de recursos provenientes da propina. 

São réus no processo: Silval da Cunha Barbosa, por crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;  Marcel Souza de Cursi, por crimes de corrupção passiva e organização criminosa; Pedro Jamil Nadaf, por crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica (contrato fraudulento da NBC); Karla Cecília de Oliveira Cintra, por crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa; Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, por crimes de corrupção passiva na condição de partícipe, organização criminosa e lavagem de dinheiro, indiciado indiretamente por não ter sido localizado; Silvio Cezar Corrêa Araújo, por crimes de corrupção passiva na condição de partícipe, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
 
Entenda a Sodoma 2:

Na fase 2 da “Operação Sodoma”, deflagrada no dia 11 de março de 2016, foi descoberta a lavagem de R$ 13 milhões na aquisição de um terreno na Avenida Beira Rio, próxima a casa de shows Musiva, que teria sido quitado com cheques provenientes de propina pagas por empresas (beneficiados com incentivos fiscais) ao Poder Executivo. 

A compra foi feita, segundo o Ministério Público Estadual, pelo ex-secretário de Administração César Zilio, que teria usado o pai falecido e um arquiteto como “laranjas” na transação. 

Foram denunciados pela Sodoma: O ex-governador, Silva da Cunha Barbosa; o ex-prefeito de Várzea Grande, Wallace dos Santos Guimarães; os ex-secretários de Estado, Marcel de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, José Jesus Nunes Cordeiro, César Roberto Zílio e Pedro Elias Domingues; o filho do ex-governador, Rodrigo da Cunha Barbosa; o ex-deputado estadual José Geraldo Riva; Silvio Cezar Correa Araújo, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Karla Cecília de Oliveira, Tiago Vieira de Souza, F. D. F. (Decisão Judicial), Bruno Sampaio Saldanha, Antonio Roni de Liz e Evandro Gustavo Pontes da Silva.
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