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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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GRAMPOS

Especialista esclarece sobre interceptações telefônicas e penas previstas em lei; leia entrevista

Foto: Reprodução

Especialista esclarece sobre interceptações telefônicas e penas previstas em lei; leia entrevista
Desde que o programa Fantástico, da rede Globo de Televisão, produziu uma reportagem especial, no dia 14 de maio, denunciando que a Polícia Militar em Mato Grosso “grampeou” de maneira irregular uma lista de pessoas, questionamentos começaram a surgir.
 
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A matéria do programa dominical destacou como vítimas a deputada estadual Janaína Riva (PMDB), o advogado José do Patrocínio e o jornalista José Marcondes, conhecido como Muvuca. Eles são apenas alguns dos “monitorados”, dentre medicos, empresários e funcionários públicos.
 
O caso gerou as prisões do Coronel Zaquel Barbosa e do cabo Gerson Luiz Ferreira Golveia Júnior - supostos responsáveis pelos grampos - , em decisão do juiz da Vara de Crimes Militares, Marcos Faleiros.
 
Dúvidas sobre a lei que rege procedimentos de interceptações telefônicas são corriqueiras aos cidadãos comuns: quando um grampo é praticado de forma ilícita? O que significa o termo “barriga de aluguel”?
 
Para elucidar o tema, o Olhar Jurídico ouviu o advogado e professor Eustáquio Inácio Noronha Neto, especialista em Direito Processual Penal. Confira:
 
Qual a legislação que rege a legalidade de interceptações telefônicas no Brasil?
 
Atualmente, a interceptação telefônica é disciplinada pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
 
Quais requisitos são necessários para que uma interceptação telefônica seja admitida?
 
De acordo com a Lei 9.296/96, a interceptação telefônica de alguém somente poderá será autorizada judicialmente quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação desta pessoa em uma infração penal e esta infração constituir infração penal punida com pena de reclusão equando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
 
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento de quais autoridades?
 
A Lei das interceptações telefônicas prevê que a interceptação das comunicações telefônicas podeser determinada pelo juiz, de ofício ou por requerimento da autoridade policial, durante a fase investigação,e pelo representante do Ministério Público, tanto durante a investigação quanto durante a instrução processual penal.
 
No entanto, ao meu ver, a interceptação determinada de ofício pelo magistrado se mostra inconstitucional, uma vez que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituído no Brasil um sistema processual acusatório, no qual o magistrado não deve buscar provas senão quando requerida por uma das partes (acusação ou defesa), sob pena de macular o princípio da imparcialidade do julgador.
 
Qual o crime na realização interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial?
 
Lei das interceptações telefônicas não prevê uma nomenclatura específica para esta infração, sendo que o art. 10 da referida lei, descreve o crime como sendo, justamente, o ato de realizar interceptação telefônica sem a devida autorização judicial.
 
Qual a pena na realização interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial?
 

A pena prevista para o crime é de 2 a 4 anos de reclusão, e multa, sendo que, por conta de sua pena, não é possível a transação penal nem a suspensão condicional do processo.
 
O que significa “barriga de aluguel” nos procedimentos de interceptações telefônicas?
 
Em resumo, o termo “barriga de aluguel” usado em pedidos de interceptações telefônicas, se refere a uma prática ardilosa de inserir indevidamente nomes e números telefônicos de pessoas que não fazem parte do contexto das investigações, para satisfazer fins pessoais e escusos.
 
Em caso de utilização de “barriga de aluguel” pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o juízo que autorizou as interceptações poderá ser responsabilizado?
 
Entendo que não. Isso porque, por se tratar de um crime, para haver qualquer tipo de punição, deve restar comprovado o elemento subjetivo do tipo penal do artigo 10, da Lei nº 9.296/96, ou seja, o dolo, que seria a intençãoclara de praticar o fato ilícito. Dessa forma, não pode o magistrado ser responsabilizado se tiver sido induzido a erro pela autoridade que requereu a interceptação se utilizando da prática da “barriga de aluguel”.
 
Qual a penalidade possível de ser aplicada a autoridade policial ou membro do Ministério Público que utilizar da barriga de aluguel em requerimentos de interceptações?
 
Respeitadas as opiniões em contrário, me parece ser o caso da incidência do crime mencionado artigo 10, da Lei nº 9.296/96, haja vista que, se o magistrado que autorizou a interceptação foi induzido a erro pela autoridade que requereu a medida, por se utilizar da interceptação para fins escusos e diversos dos objetivos da lei, pode-se concluir que não houve autorização judicial válida. Logo, sem autorização judicial (válida), seria a hipótese do cometimento do crime de interceptação telefônica sem autorização judicial.

Cabe ressaltar que, por se tratar de agentes públicos, além de responderem pelo crime, podem ser responsabilizados disciplinarmente em suas respectivas corregedorias e, no caso dos membros do Ministério Público, ainda perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
 
*Eustáquio Inácio Noronha Neto é advogado Criminalista, professor de Direito Processual Penal na Universidade de Cuiabá, pós-graduado em Direito Público, mestrando e Doutorando pela Universidade Autônoma de Lisboa.
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