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OPERAÇÃO SODOMA

Penas de Nadaf e Cursi podem superar 184 anos de prisão nas Operações Sodomas I e II

10 Jun 2017 - 08:26

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Marcel de Cursi

Marcel de Cursi

Organização criminosa, corrupção passiva, fraude à licitação, fraude processual, concussão e ocultação de bens. Estes são os crimes apontados pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra os réus da “Operação Sodoma I e II”. Por conta disto, a promotora do Ministério Público Estadual (MPE) e do Comitê de Recuperação de Ativos (CIRA) Ana Cristina Bardusco pediu, nas alegações finais, a condenação dos acusados.  

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Respondem nas duas ações penais que tramitam na Sétima Vara Criminal da juíza Selma Arruda: Pedro Jamil Nadaf, ex-chefe da Casa Civil, Marcel Souza de Cursi, ex-secretário de Fazenda, José Jesus de Nunes Cordeiro, secretário adjunto de Administração, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, procurador aposentado do Estado e Silvio César Corrêa Araújo, ex-chefe de gabinete do governador e Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa.

Além da condenação destes, o MPE pede a condenação do ex-governador do Estado Silval da Cunha Barbosa pelos crimes de formação de organização criminosa, concussão e lavagem de dinheiro. Das penas previstas nas leis citadas no requerimento, a somatória, na pior das hipóteses, supera 75 anos de prisão, desconsiderando as agravantes e atenuantes da pena. O pedido de condenação foi feito no dia 17 de abril.

Para Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi e Silvio César Corrêa Araújo, a acusação pede condenações semelhantes. Elas estão previstas nas seguintes Leis:

Lei 12.850/2013: Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

O artigo (citado acima) está combinado com o Artigo 327 do CPP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

Artigo 69 do Código do Processo Penal (CPP) - Concurso material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Para Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (“Chico Lima”) e Karla Cecília de Oliveira Cintra, o MPE pede condenação pelas seguintes Leis:

Lei 12.850/2013: Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

Artigo 69 do Código do Processo Penal (CPP) - Concurso material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Para o caso de Karla Cecília o MPE pede redução de eventual pena em 2/3, por conta do acordo de colaboração premiada.

Operação Sodoma II:

Foram denunciados nesta ação: o ex-prefeito de Várzea Grande, Wallace dos Santos Guimarães; Marcel de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, José Jesus Nunes Cordeiro, os ex-secretários César Roberto Zílio e Pedro Elias Domingues; Rodrigo da Cunha Barbosa; o ex-deputado estadual José Geraldo Riva; Silvio Cezar Correa Araújo, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Karla Cecília de Oliveira, Tiago Vieira de Souza, F. D. F. (Decisão Judicial), Bruno Sampaio Saldanha, Antonio Roni de Liz e Evandro Gustavo Pontes da Silva.

Para Marcel de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, José Jesus Nunes Cordeiro, Rodrigo da Cunha Barbosa, Silvio Cezar Correa Araújo e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, MPE pede condenações iguais, pelas seguintes Leis:

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Concussão: (por duas vezes - contra Willians Mischur e F. D. F. (Decisão Judicial)): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Artigo 90 da Lei 8.666/1993:  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois)  a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 90 (citado acima) está combinado com o Artigo 14 do Código Penal (Crime Consumado ou Tentativa) e 29 do Código Penal (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) ao favorecer a empresa Zetrasoft.

Artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/1993: Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; pela contratação da empresa Webtech. Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Corrupção Passiva: Artigo 317 do Código do Processo Penal (CPP): Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa; pelo recebimento de vantagem indevida de Júlio Minori Tsuji).
 
Fraude processual: Artigo 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

Rodrigo Barbosa e José de Jesus Nunes Cordeiro (que tem seu nome novamente citado), conforme as seguintes Leis:

Lei 12.850/2013: Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e ValoresArt. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Esse Crime se refere ao caso Tractor Partes, salienta o MPE.

César Roberto Zílio, pelas seguintes Leis:

Lei 12.850/2013: Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Concussão: (contra Willians Mischur): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/1993: Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Artigo acima está combinado com o Artigo 29 do Código Penal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Referente à contratação da empresa Webtech.

Artigo 317 do Código do Processo Penal (CPP) - Corrupção Passiva por três vezes: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Crime referente a negócios com Júlio Minori Tsuji, Fernando Infantino, Wallace Guimarães e outros.

Artigo 347 - Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, por duas vezes: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
 
§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Os crimes se referem ao caso do Shopping Popular e da venda de gado.

As penas, conduto, serão reduzidas em 2/3 em virtude do Artigo 4º da Lei 12.850/2013, que diz que: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

Pedro Elias Domingos de Mello:

Lei 12.850/2013: Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Concussão: (contra Willians Mischur): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Artigo 317 do Código do Processo Penal (CPP) - Corrupção Passiva por três vezes: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Crime referente a negócios com Júlio Minori Tsuji.

As penas de Pedro Elias também serão reduzidas em 2/3 em virtude do Artigo 4º da Lei 12.850/2013, que diz que: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

Karla Cecília de Oliveira Cintra:

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Artigo 90 da Lei 8.666/1993:  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois)  a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 90 (citado acima) está combinado com o Artigo 14 do Código Penal (Crime Consumado ou Tentativa) e 29 do Código Penal (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) ao favorecer a empresa Zetrasoft.

Artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/1993: Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; pela contratação da empresa Webtech. Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Artigo 317 do Código do Processo Penal (CPP) - Corrupção Passiva por três vezes: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Artigo 347 - Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 9.613/1998, Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

Pedro Jamil Nadaf:

Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, por duas vezes: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
 
§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Os crimes se referem ao caso da venda de gado.
Acrescenta o MPE, contudo, que a pena contra Nadaf deverá ser diminuída por conta de ter o réu confessado durante a fase de instrução e julgamento da ação penal da “Sodoma II”.

José Geraldo Riva e Tiago Vieira de Souza:

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) – Concussão por duas vezes: (contra Willians Mischur, da Consignum e F. D. F. (Decisão Judicial) da Zetrasoft): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

José Geraldo Riva, Tiago Vieira de Souza e F. D. F. (Decisão Judicial):

Artigo 90 da Lei 8.666/1993:  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 90 (citado acima) está combinado com o Artigo 14 do Código Penal (Crime Consumado ou Tentativa) e 29 do Código Penal (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) ao favorecer a empresa Zetrasoft.

José Geraldo Riva e Tiago Vieira de Souza terão suas penas também atenuadas pela confissão.

Bruno Sampaio Saldanha:

Artigo 316 do Código do Processo Penal (CPP) – Concussão por seis vezes: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

O artigo (citado acima) está combinado com o Artigo 327 do CPP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Wallace Guimarães, Antônio Roni de Liz e Evandro Pontes:

Artigo 333 do CPP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

O artigo acima está combinado com o Artigo 29 do CPP, que diz: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Cálculos das Penas:

Para os réus Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi e Silvio César Corrêa Araújo as penas máximas, caso haja sentença, podem chegar a 40,2 anos na ação penal da “Operação Sodoma I” e 52,6 para a “Sodoma II”, totalizando 92,8 anos de prisão para cada um. Para o caso de Nadaf está prevista a redução considerável da pena, tento em vista que o réu decidiu confessar durante a fase de instrução de julgamento das duas ações penais.

Cálculo semelhante é feito para os réus José Jesus de Nunes Cordeiro, Rodrigo Barbosa e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho. Para a “Sodoma I” a pena máxima, caso haja condenação, pode chegar a 52,6 anos e 37,5 anos para a “Sodoma II”.

Para o réu César Zílio o cálculo é diferente, em se tratando de delator premiado. A pena máxima, caso seja condenado, pode superar 53,6 anos. Porém, como o acordo pede diminuição de pena em até 2/3, a pena não poderá superar 17,8 anos de prisão.

Também delator premiado, Pedro Elias, ao que indicam as alegações do MPE, deverá pegar pena inferior a seu antecessor na SAD. As penas máximas poderão chegar a 29 anos de prisão, como, todavia, houve acordo de delação, a pena não poderá superar os 9,6 anos.

Para Karla Cecília de Oliveira Cintra, somadas as “Sodomas I e II” e considerando a diminuição de 2/3 da pena solicitada pelo MPE, o cálculo atinge os 27,3 anos de prisão.

Para José Geraldo Riva, a pena máxima pode chegar a 12 anos, com atenuante pelo faço do ex-deputado ter confessado sua participação no esquema. Tiago Vieira de Souza e F. D. F. (Decisão Judicial) poderão pegar pena máxima de 04 anos, aquele também poderá gozar de atenuação de pena por confissão.

Para Bruno Sampaio Saldanha, o MPE pede condenação com base em leis que preveem pena máxima de 10,6 anos.

Para Wallace Guimarães, Antônio Roni de Liz e Evandro Pontes, os cálculos, feitos à grosso modo atingem 10,6 anos de prisão. O cálculo da juíza Selma Arruda poderá divergir muito, entretanto, tendo em vista o Artigo 29 do CPP- 2º, que diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Entenda a Operação Sodoma I:
 
Conforme os autos, os envolvidos na primeira fase da Sodoma respondem por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Entre os denunciados, além de Nadaf, estão o ex-secretário Marcel Souza de Cursi (Fazenda) e o ex-governador Silval Barbosa.
 
A primeira estapa da operação foi deflagrada no dia 15 de setembro de 2015 pela Delegacia de Combate a Corrupção (Decor). Atuaram no caso os delegados Lindomar Tofoli, Adriano Peralta, Anderson Veiga e Alcindo Rodrigues. 

De acordo com os autos, o ex-governador Silval Barbosa é apontado como chefe do esquema criminoso montado para desviar recursos do erário público, com a finalidade de pagar despesas de campanha política de sua reeleição e angariar recursos decorrentes do pagamento de propina.
 
A execução de tarefas específicas foi determinada a pessoas de sua extrema confiança, com acesso direto ao palácio do Governo, entre elas Marcel Souza de Cursi, inicialmente como secretário adjunto de Receita Pública e posteriormente nomeado como secretário de Fazenda. 

Conforme as investigações, Cursi era responsável por gerir os recursos financeiros do Estado, devido seu conhecimento na área tributária, e também incumbido de dar aparência de legalidade a atos escusos cometidos na concessão irregular de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, o Prodeic, vinculado à então Secretaria de Estado de Indústria Comércio, Minas e Energia (Sicme), atual Sedec. 

O ex-secretário recebeu a tarefa de convencer o empresário Joao Batista Rosa, um dos sócios do grupo empresarial formado por três empresas de Cuiabá: Tractor Parts, Casa da Engrenagem, PCP Máquinas e Engrenagens, para renunciar crédito tributário que possuía, em favor de receber o benefício do Prodeic. “Exercendo no caso a função de mentor intelectual de tal prática delitiva”, destacou o delegado Lindomar Aparecido Tofoli. 
 
Relatório do inquérito policial também ressalta a participação ativa do ex-secretário de Indústria e Comércio, Pedro Jamil Nadaf, que depois foi nomeado por Silval Barbosa para chefiar a Casa Civil. “A ele foi delegada a tarefa de operacionalizar a toque de caixa a concessão de Prodeic às empresas de João Batista Rosa sem preencher os requisitos legais, tais como falta de vistoria técnica, ausência de carta consulta, licença operacional da Sema e outros”. 

Para ter a concessão de benefício fiscal, segundo as investigações, o empresário forneceu ‘ajuda financeira’, em montante superior a R$ 2 milhões, sob pena de ter seu benefício concedido cancelado. Como havia renunciado a um crédito de R$ 2,6 milhões de reais, cuja documentação foi elaborada pelo mentor intelectual da organização criminosa Marcel de Cursi, não lhe restou alternativa a não ser ceder à solicitação, vindo então efetuar pagamentos por meio de 246 cheques de suas empresas e posteriormente transações bancárias à empresa de Pedro Jamil Nadaf, a NBC Assessoria e Consultoria. 

Para auxiliar na obtenção e operacionalização do destino a ser dado ao dinheiro, proveniente do pagamento de propina, o ex-secretário Pedro Nadaf delegou tarefas para a funcionária de sua confiança, Karla Cecilia de Oliveira Cintra, diretora financeira da Fecomércio, cuja função era dar destinação aos cheques feitos por meio depósitos em contas de pessoas físicas e jurídicas diversas. A investigação também verificou que ela se apropriou de recursos provenientes da propina. 

São réus no processo: Silval da Cunha Barbosa, por crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;  Marcel Souza de Cursi, por crimes de corrupção passiva e organização criminosa; Pedro Jamil Nadaf, por crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica (contrato fraudulento da NBC); Karla Cecília de Oliveira Cintra, por crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa; Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, por crimes de corrupção passiva na condição de partícipe, organização criminosa e lavagem de dinheiro, indiciado indiretamente por não ter sido localizado; Silvio Cezar Corrêa Araújo, por crimes de corrupção passiva na condição de partícipe, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
 
Entenda a Sodoma 2:

Na fase 2 da “Operação Sodoma”, deflagrada no dia 11 de março de 2016, foi descoberta a lavagem de R$ 13 milhões na aquisição de um terreno na Avenida Beira Rio, próxima a casa de shows Musiva, que teria sido quitado com cheques provenientes de propina pagas por empresas (beneficiados com incentivos fiscais) ao Poder Executivo. 

A compra foi feita, segundo o Ministério Público Estadual, pelo ex-secretário de Administração César Zilio, que teria usado o pai falecido e um arquiteto como “laranjas” na transação. 

Foram denunciados pela Sodoma: O ex-governador, Silva da Cunha Barbosa; o ex-prefeito de Várzea Grande, Wallace dos Santos Guimarães; os ex-secretários de Estado, Marcel de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, José Jesus Nunes Cordeiro, César Roberto Zílio e Pedro Elias Domingues; o filho do ex-governador, Rodrigo da Cunha Barbosa; o ex-deputado estadual José Geraldo Riva; Silvio Cezar Correa Araújo, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Karla Cecília de Oliveira, Tiago Vieira de Souza, F. D. F. (Decisão Judicial), Bruno Sampaio Saldanha, Antonio Roni de Liz e Evandro Gustavo Pontes da Silva.
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