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TUMULTUANDO PROCESSO

Justiça Federal nega pedido de liminar movido por cidadão para suspender retomada das obras do VLT

20 Jun 2017 - 10:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Vagões do VLT

Vagões do VLT

O juiz da Primeira Vara Federal em Mato Grosso, Ciro José De Andrade Arapiraca, indeferiu um pedido liminar em uma ação popular movida pelo advogado Félix Marques da Silva contra o Estado de Mato Grosso. Ele pedia a suspensão de todos os pagamentos referentes aos projetos e obras do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), até que fosse nomeada uma comissão de engenheiros da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). A decisão foi proferida no último dia 16.

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Conforme a ação, a suspensão deveria se estender a tudo o que envolvesse as obras do VLT, inclusive estudos técnicos e execução de obras de reparos, maquiagens e adequação das Obras de Mobilidades Urbanas, recapeamento, urbanização e plantio de gramas nas ruas e avenidas das cidades no trajeto do projeto do VLT (22 Km).

A suspensão deveria durar até a manifestação do juízo, com a nomeação de Comissão de Engenheiros do Departamento de Engenharia da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. Caberia a esta Comissão fiscalizar o reinício das obras de implantação do VLT.

Caso a suspensão fosse ignorada, pedia o advogado, que fosse aplicada multa de R$ 50.000,00 por dia, cujos valores seriam revertidos em benefício do CRIDAC – Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Correa em Cuiabá.

O Estado de Mato Grosso e a Caixa Econômica Federal manifestaram pela improcedência da ação, defendendo a ausência de provas suficientes para sustentar a pretensão, a qual reputar afigurar-se contrária ao interesse público, requerendo, portanto, o seu indeferimento.

O Consórcio VLT Cuiabá - Várzea Grande manifestou-se defendendo a ausência de fundamentos para o deferimento do pedido de tutela de urgência e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ofertou contestação defendendo a ilegitimidade passiva da ação.

Em sua decisão, o magistrado Ciro José De Andrade Arapiraca considerou que o autor da ação não apresenta documentos que comprovam seus pedidos, mas meras reportagens. “É digno de registro que a insurgência e fundamentos adotados na presente ação popular fundam-se, exclusivamente, em fatos objeto de matérias jornalísticas, sem qualquer amparo em documentação e/ou elementos probantes que os evidenciem. Assim, além de se fundar em fatos não comprovados, constituem-se medidas que estão sendo diretamente analisadas, de forma diligente e condizente com o ordenamento jurídico pátrio”.

Adiante, lembrou ao autor/advogado que os processos referentes à retomada das obras do VLT já são suficientemente debatidas e contestadas, na medida do necessário, por órgãos que possuem legitimidade.

“Observa-se que referidos feitos, além de estar submetidos à análise criteriosa deste juízo, também possuem em seus polos processuais a representação dos Ministério Público Federal e Estadual, órgãos que, constitucionalmente, gozam da prerrogativa de promover a proteção do patrimônio público e social e de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal)”.

Momento seguinte, o juiz critica a postura insistente do autor da ação em contestar os procedimentos adotados pelo juízo federal.  “O Autor tem manejado requerimentos a este juízo sem se atentar para a responsabilidade das partes em não causar tumultos processuais desnecessários ao bom andamento dos feitos”.

Assim, indeferiu o pedido liminar.
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