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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Decisão do STF deve passar a limpo delações em MT; colaborador que poupou deputado será penalizado

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juíza Selma Arruda, responsável pela sétima Vara Criminal

Juíza Selma Arruda, responsável pela sétima Vara Criminal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento decidindo que o acordo de colaboração homologado como regular deverá produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deverá afetar acordos judiciais em Mato Grosso.
 
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O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
 
De forma simples, a decisão do STF esclarece que benefícios de delação podem ser revistos se o delator não cumprir deveres e que o acordo pode ser anulado se depois forem descobertos vícios na negociação.
 
Com a criação da delação premiada, Instituída em 2013, agentes públicos ou empresários que participaram de esquemas criminosos passaram a confessar e a entregar comparsas em troca de benefícios na Justiça. Em Mato Grosso, diversas operações acarretaram colaborações.
 
Constam com nomes de delatores em Grosso: Elias Abraão Nassarden Júnior  (Operação Imperador), Filinto Muller (Operação Sodoma), César Roberto Zílio  (Operação Sodoma), Pedro Elias Domingos de Mello (Sodoma), João Batista Rosa (Sodoma), Afonso Dalberto (Operação Seven), Giovani Guizardi (Operação Rêmora), Luiz Fernando da Costa Rondon (Operação Rêmora), Gércio Mendonça Júnior, o Júnior Mendonça (Operação Ararath) e Márcio Luiz Barbosa (Operação Ararath).
 
Um caso, porém, se diferencia. Na Operação Ventríloquo, denúncia contra o ex-deputado José Geraldo Riva, bem como outros agentes e Parlamentares Estaduais, sobre a subtração de dinheiro público no montante de R$ 9.480.547,69, o ex-advogado Joaquim Fabio Mielli Camargo, delator premiado do caso, é acusado pelo Ministério Público de ocultar informações.
 
Destacam os Promotores de Justiça que as investigações revelaram que Mielli ocultou, dolosamente, o envolvimento nos fatos pelo deputado estadual Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e pelo seu assessor Francisvaldo Pacheco. A reserva mental do delator gerou a segunda fase da operação, denominada Filhos de Gepeto.
 
Por tais fatos, os promotores de Justiça que integram o Gaeco (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado) e NACO (Núcleo de Ações de Competência Originária) ingressaram com pedido de rescisão da colaboração premiada outrora firmada com Joaquim Fabio Mielli Camargo, o que será apreciado quando do julgamento do mérito da ação penal em que foi homologado o acordo, após o que poderá ser oferecida denúncia em seu desfavor. A decisão do STF, porém, deverá adiantar a resolução da causa.
 
O STF
 
O entendimento no STF foi adotado pelos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
 
O caso, a Questão de Ordem na PET 7074, foi suscitada pelo ministro Edson Fachin, relator dos ocorrências oriundas da Operação Lava-Jato, no Supremo, incluindo a delação premiada dos sócios do grupo empresarial J&F, para discutir os limites da atuação do relator na homologação de acordos de colaboração, bem como a questão da sindicabilidade do controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público Federal.
 
Em conjunto estava em julgamento o agravo regimental interposto pelo governador de Mato Grosso do Sul para questionar a distribuição da PET 7003, que trata da delação feita pelos sócios da J&F, por prevenção, para o ministro Fachin, e não por sorteio.
 
Foram quatro dias de debates em Plenário sobre diversos aspectos ligados à matéria, até que a maioria dos ministros concluiu no sentido de que o acordo de colaboração devidamente homologado individualmente pelo relator deve, em regra, produzir seus efeitos diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, mas que ao órgão colegiado cabe eventual análise de sua legalidade, nos termos do artigo 966 (parágrafo 4º) do CPC.
 
Nos demais tópicos em análise, também por maioria, o Plenário entendeu que é atribuição do relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, nos termos do artigo 4º (parágrafo 7º) da Lei 12.850/2013, sob os aspectos da regularidade, voluntariedade e legalidade, e que compete ao Tribunal Pleno analisar o cumprimento dos termos do acordo homologado e sua eficácia, conforme previsto no mesmo artigo 4º (parágrafo 11).
 
Quanto à distribuição por prevenção da PET 7003, a decisão foi unânime no sentido de manter o caso sob relatoria do ministro Edson Fachin. Os ministros concordaram que a distribuição por prevenção ao Inquérito 4112 e aos fatos investigados pela Operação Lava-Jato foi feita de forma legal e correta.
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