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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Justiça de Mato Grosso manda prender marido que estuprou ex-esposa

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça de Mato Grosso manda prender marido que estuprou ex-esposa
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a homem acusado de estuprar, ameaçar e agredir ex-esposa no município de Várzea Grande. O HC foi impetrado após o juiz de primeira instância determinar, em caráter de urgência, a prisão preventiva do ex-marido.
 
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O caso aconteceu após uma ordem protetiva ter sido descumprida pelo acusado – que fez ameaças a vítima dentro do Fórum de Várzea Grande e precisou ser contido por policiais militares.
 
Os desembargadores acolheram o voto do relator, Alberto Ferreira de Souza, que defendeu a medida excepcional. Uma vez que foram “demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição [art. 312 do CPP], é de ser mantida a segregação cautelar do paciente, maiormente ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e em face de sua desaparição [art. 313, III, CPP]”, disse.
 
De acordo com os autos, Sidivaldo Guimarães Freitas dos Santos foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, no art. 213, “caput”, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” [por duas vezes – violência doméstica e constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou atos libidinosos], c/c art. 69, “caput”, e no art. 359, c/c art. 71, “caput”, todos do Estatuto Repressor [fls. 310-TJ].
 
Após estes fatos no interior do lar, o juiz impetrou medidas protetivas de urgência por meio da Lei Maria da Penha (11.340/2006). Todavia, em 19 de dezembro de 2016, o acusado descumpriu a medida, ao cruzar com a vítima no Fórum da Comarca de Várzea Grande e intimidá-la.

“Neste entrecho, temos que o decreto cautelar não comporta a nota de ilegal, tampouco de carente de fundamentação, pois que encontra lastro em elementos idôneos que evidenciam, a latere da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a necessidade de custódia para resguardo da ordem pública e futura aplicação da lei [art. 312, CPP], maiormente em razão da supina gravidade da facticidade noticiada quando do requerimento das medidas protetivas, oportunidade em que se constatou que ‘[...] a requerente relata fatos estarrecedores dizendo que teria sido submetida a agressões físicas com requinte de crueldade e, ainda, obrigada a manter relação sexual com o requerido contra a sua vontade, sendo, a todo o tempo, ameaçada de morte’”.
 
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