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ESTADO CONDENADO

Casal é indenizado em R$ 30 mil após filho doente morrer em presídio por falta de atendimento

28 Set 2017 - 15:45

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Morte ocorreu em presídio não identificado nos autos.

Morte ocorreu em presídio não identificado nos autos.

O juiz Alexandre Elias Filho, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 30 mil, à título de danos morais, a um casal que teve seu filho doente morto em presídio de Cuiabá, por omissão de agentes penitenciários, que negaram-lhe o direito ao resgate. O caso ocorreu em 2014.

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Conforme os autos, José Domingos Jesus dos Santos e Maria Eva de Souza propuseram Ação de Indenização de Danos Morais em face do Estado sob o fundamento de que, no dia 29 de maio de 2014, recebeu uma ligação não identificada, informando que seu filho estava morrendo e que os agentes prisionais nada fizeram para socorrê-lo.

Sustentam que, o filho estava preso por prática de roubo e encontrava-se muito doente e que os agentes Estatais foram omissos na prestação do serviço público, com ausência de prestação de socorro, ocasionado na morte do preso.

O Governo do Estado requereu a improcedência da ação.

Em sua sentença, o magistrado registra que os documentos trazidos aos autos evidenciam que o agente público causou o dano, de modo que não é necessária sequer a demonstração de culpa. A responsabilidade pelo preso era do objetivamente do Estado, conforme a teoria do risco administrativo.

A teoria do risco administrativo dispõe que o Estado é responsável pelos atos danosos ocasionados por seus agentes públicos, independentemente de comprovação de culpa ou dolo do agente.

Assim, conclui o magistrado: Mato Grosso “deve responder pelos danos causados em decorrência da falta de cuidados médicos por parte do Estado que obstaram a preservação da integridade física e moral do de cujus, que estava sob a custódia do Estado”.

A condenação financeira por dano moral é necessário diante do constrangimento moral sofrido pelos pais do preso. “Faz-se necessário recuperar-se mentalmente, emocionalmente, após o desastroso ato que sofreu por agente público”, ao passo que “representa uma punição para o causador do dano (caráter pedagógico), para que fatos da mesma natureza não voltem a ocorrer”, explica Alexandre Filho.

Desse modo, condena o Estado ao pagamento de R$ 30.000,00, com a devida correção monetária, mas juros legais a partir deste julgamento. Condena, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados.
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