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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

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Ministro vê indícios concretos de grampos em decisão que manteve prisão de coronel

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Ministro vê indícios concretos de grampos em decisão que manteve prisão de coronel
O ministro Ribeiro Dantas avistou indícios concretos sobre a participação do coronel Airton Benedito de Siqueira Junior em grampos supostamente arquitetados por policiais militares em Mato Grosso. Foi sob esta justificativa que pedido de liberdade não prosperou junto ao Superior Tribunal de Justiça, no dia 3 de outubro de 2017.
 
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Siqueira teve sua prisão preventiva decretada em decisão monocrática do Desembargador Orlando de Almeida Perri, na data de 27 de setembro de 201, num inquérito policial em continuação das operações relativas aos grampos.
 
Conforme acusação, há nos autos indícios seguros de que Siqueira não apenas sabia da existência Núcleo de Inteligência para interceptações ilegais  da Polícia Militar. O PM teria ainda cedido uma sargento subordinada para trabalhar com exclusividade nos crimes.
 
Em sua defesa, o coronel argumentou pela ausência concreta dos requisitos legais: inexistência gravidade e falta de risco à instrução processual. Siqueira tentou demonstrar ainda que a decisão de Perri foi preenchida por fundamentação genérica e abstrata: violação ao art. 93, IX, da CF/88: revogação imperiosa da ordem prisional.
 
O policial salientou também que a prisão foi decretada com base apenas num requerimento da Autoridade Policial, ausente, assim, manifestação do Ministério Público.
 
Demonstrando a trajetória, os advogados afirmaram que Siqueira possui 23 anos de serviços, sendo premiados com 7 Elogios, 8 Medalhas, 7 Moções de Aplausos, sem ter nenhuma punição ou fato desabonador em sua ficha.
 
Em sua decisão, o ministro salientou que os argumentos da defesa se confunde com o próprio mérito habeas corpus , razão pela qual poderão analisados somente em julgamento do mérito.
 
“Em princípio, a decisão constritiva está devidamente fundamentada consoante determina o art. 312 do CPP, pois foram indicados elementos concretos que demonstram a necessidade do acautelamento social, bem como a conveniência da instrução criminal”, finalizou Ribeiro Dantas.
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