A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) julgou justa a demissão de um chefe de cozinha de Cuiabá por prática de assédio sexual contra sua colega. Ele mandava mensagens pornográficas para ela via e-mail coorporativo, em pleno horário de trabalho, e fazia insinuações de que ela deveria manter relações íntimas com ele no estabelecimento da empresa.
Por conta disto, a justiça considerou o comportamento ofensivo o suficiente para causar a quebra da confiança que deve existir entre patrão e empregado.
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O chefe de cozinha, não identificado, tinha 27 subordinados e assediava a funcionária do bar. Conforme a decisão, esse fato mostra que ele tinha certa influência hierárquica sobre ela. Sem saber mais como lidar com a situação, a trabalhadora assediada apresentou queixa-crime contra as investidas e advertiu seus superiores. A empresa abriu sindicância, colheu o depoimento do autor, ouviu testemunhas e, ao final, se convenceu de que as acusações eram verdadeiras.
O assediador, cheio de si, ainda buscou a Justiça do Trabalho para questionar a dispensa por justa causa, alegando que teve um envolvimento com a trabalhadora e, por isso, a acusação de assédio não se sustentaria. Ele não negou que tivesse enviado as fotos com mensagens com propostas de atos libidinosos na sede da empresa.
A empresa dispensou os argumentos de foro íntimo e considerou que as mensagens enviadas em horário de trabalho seriam suficientes para a dispensa motivada.
Após o julgamento das provas apresentadas, os magistrados da 1ª Turma não tiveram dúvidas de que a penalidade foi aplicada de forma correta. “A decisão de origem que não reverteu a justa causa não merece reparos, até porque se o estabelecimento permitisse tais atitudes entre seus empregados a reputação do local turístico de respeito seria desmoronada”, explicou o relator do processo, desembargador Edson Bueno.
O pedido de danos morais por exposição de suas imagens no processo também foi negado pelo Tribunal. Conforme a 1ª Turma, a indenização não é devida, já que o próprio trabalhador confessou ter enviado as mensagens com as fotos pornográficas em horário e local de trabalho.
“A documentação dos autos é restrita às partes e seus procuradores, correndo o feito em segredo de justiça, razões pelas quais não houve qualquer ato ilícito por parte da Empregadora, senão legítimo exercício do direito de defesa”, finalizou o relator.