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PRERROGATIVAS

Advogado de Fabris defende parlamentares da AL: "Não podem ser presos, salvo em flagrante delito"

02 Dez 2017 - 16:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Zaid Arbid.

Zaid Arbid.

O advogado do deputado Estadual Gilmar Fabris (PSD) Zaid Arbid publicou artigo defendendo extensivamente seu cliente, preso e afastado do cargo tempoariamente em outubro deste ano. Para a defesa, deputados Estaduais também gozam de prerrogativa de não serem presos durante o exercício parlamentar, assim como senadores e deputados Federais.

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“Se a outro poder ou a outra autoridade fosse dado  prender e manter preso parlamentares ou entravar-lhes, de qualquer modo, o exercício de suas funções, a autonomia do legislativo deixaria de existir”, afirma o advogado que inicia seu texto questionando se as inviolabilidades parlamentares reconhecidas na Constituição Federal se estendem a deputado Estaduais.  

O deputado Estadual Gilmar Fabris (PSD) deixou o Centro de Custódia da Capital (CCC) no dia 25 de outubro. Sua prisão foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele havia sido preso um dia após a deflagração da “Operação Malebolge”, da Polícia Federal, que investigou fatos relacionados à delação premiada do ex-governador Silval Barbosa.

A Assembleia Legislativa, entretanto, decidiu de forma unânime, proceder à soltura de Gilmar Fabris. O alvará de soltura foi enviado na forma de resolução para o diretor do Centro de Custódia, Jean Calos Gonçalves, naquele mesmo dia.

A decisão acompanhou parecer da Comissão de Ética do Legislativo, formulado pelo corregedor, deputado Saturnino Masson (PSDB), que, além de revogar a prisão, devolveu o cargo de deputado ao parlamentar afastado.
 
“As imunidades dos parlamentares foram conquistadas para a necessária proteção contra a autocracia reinante. Irritava-se o executivo, monarca absoluto, com a interferência do parlamento no seu governo, e reagia a seu modo, dissolvendo o legislativo, prendendo os deputados e etc... Foi necessário que o legislativo, mal seguro em suas bases, se fortificasse, protegendo-se com a prerrogativa da inviolabilidade pessoal”, defende Zaid Arbid.
 
Adiante, avalia. “Se a outro poder ou a outra autoridade fosse dado  prender e manter preso parlamentares ou entravar-lhes, de qualquer modo, o exercício de suas funções, a autonomia do legislativo deixaria de existir”.
 
A defesa cita o Artigo 53, § 2º, que diz: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidosdentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
 
Para caracterizar que as regras acima valem para deputados Estaduais, Arbid cita o artigo 27, § 1º, que diz: “será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
 
Conclui, portanto que foi “legítima e jurídica a decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que, após apreciar o Ofício n.º 20486/2017, expedido e transmitido pelo Ministro Luiz Fux, no dia 15 de setembro de 2017, nos autos do procedimento registrado como Petição n.º 7621, no Supremo Tribunal Federal, atualmente como o n.º 0052465-25.2017.4.01.0000, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedeu na votação sobre a confirmação ou rejeição da prisão em flagrante admitida contra o Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris, deixando de confirmar essa prisão no dia 24 de outubro de 2017, quando já passados 39 dias da sua efetiva ocorrência”.
 
Gilmar Fábris (PSD) foi preso há mais de um mês no Centro de Custódia da Capital (CCC), em desdobramento da operação Malebolge, deflagrada pela Polícia Federal com base nas informações repassadas por Silval Barbosa em delação premiada homologada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Leia o Artigo na Íntegra:

Um perdoável equívoco jurídico:


São extensivas aos deputados estaduais, as inviolabilidades parlamentares reconhecidas no artigo 53, § 2º, da Constituição Federal? Tem competência o legislativo estadual, para conferir aos seus membros a prerrogativa de inviolabilidade, assegurada aos membros do Congresso Nacional?

Com a decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, resolvendo a liberdade do Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris, surgiram essas interrogações.

É preciso esclarecer que as imunidades dos parlamentares foram conquistadas para a necessária proteção contra a autocracia reinante. Irritava-se o executivo, monarca absoluto, com a interferência do parlamento no seu governo, e reagia a seu modo, dissolvendo o legislativo, prendendo os deputados e etc... Foi necessário que o legislativo, mal seguro em suas bases, se fortificasse, protegendo-se com a prerrogativa da inviolabilidade pessoal.

Sem a imunidade, que constitui garantias existenciais, condições de independência e de liberdade do legislativo, este ficará desarmado frente ao executivo, todo poderoso, que assim teria meios de subsumir os legisladores e até influir em suas deliberações.

Se a outro poder ou a outra autoridade fosse dado  prender e manter preso parlamentares ou entravar-lhes, de qualquer modo, o exercício de suas funções, a autonomia do legislativo deixaria de existir.

Por isso que as constituições modernas, repetiram, quase reflexamente, os mesmos preceitos sobre imunidades, dos tempos dos Tudors e dos Stuarts.

Exatamente pelo artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, é que ela deve ser o equilíbrio entre as relações desses mesmos poderes.

A propósito, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 53, § 2º, que: "desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

E para não ficar dúvida sobre a exclusividade dessa garantia apenas aos membros do Congresso Nacional, Senadores da República e Deputados Federais, a mesma Constituição Federal, em seu artigo 27, § 1º, estendeu essa garantia aos Deputados Estaduais: "será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

Legítima e jurídica, portanto, a decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que, após apreciar o Ofício n.º 20486/2017, expedido e transmitido pelo Ministro Luiz Fux, no dia 15 de setembro de 2017, nos autos do procedimento registrado como Petição n.º 7621, no Supremo Tribunal Federal, atualmente como o n.º 0052465-25.2017.4.01.0000, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedeu na votação sobre a confirmação ou rejeição da prisão em flagrante admitida contra o Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris, deixando de confirmar essa prisão no dia 24 de outubro de 2017, quando já passados 39 (trinta e nove) dias da sua efetiva ocorrência.

E porque não confirmada, a prisão do Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris deixou de existir e, como decorrência lógica, quem não está preso tem que estar solto. Logo, a sua liberdade, por uma Resolução e por um Alvará de Soltura expedidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com ou sem crítica de suas técnicas, está a informar que os fins justificam os meios.

Surpreendentemente, uma representação de classe se insurgiu contra o artigo 29 e §§ 1º e 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, averbando-os de inconstitucionais, quando a imunidade e ou inviolabilidade neles tratadas teve reprodução, como era e é obrigação de se reproduzir, dos mesmos textos básicos encontrados nos artigos 53, § 2º, e 27, § 1º, da Constituição Federal.

Criou-se, assim, um paradoxo, pois inconstitucional, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5825, deveria ser o artigo 27, § 1º, da Constituição Federal e não o artigo 29, e §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Por isso, espera-se que o Supremo Tribunal Federal entenda que essa pretensão decorreu "de um perdoável equívoco jurídico."


Zaid Arbid é advogado
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